Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001025-16.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: IVANETE GREGORIO VIDAL, RUA SÃO PAULO 2074, - ATÉ 2150 - LADO PAR CENTRO - 76963-762 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670
EXECUTADOS: LUIZ HENRIQUE BIZINOTO SALES, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2634, - DE 2606/2607 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-242 - CACOAL - RONDÔNIA, L M G P SERVICOS MEDICOS LTDA, SAO PAULO 2326, SALA 05 CENTRO - 76963-782 - CACOAL - RONDÔNIA, JOAO LUIZ SALES, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2634, - DE 2606/2607 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-242 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 1º Juizado Especial, nº, Bairro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar
Vistos. L M G P SERVICOS MEDICOS LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando a não exigibilidade do título de crédito Nota Promissória em razão do pagamento. DECIDO PRELIMINARES A legitimidade ad causam constitui, juntamente com o interesse de agir, uma das condições da ação. As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo da autora de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito). Devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. A autora será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade ad causam diz respeito à “pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo desta demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador:Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a1) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e a2) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado nos embargos à execução, a embargada/exequente, endossatário do título de crédito, é parte legítima para ajuizar ação de execução de título extrajudicial. Com efeito, verifico, a partir da leitura dos fatos expostos na petição inicial, que, em tese, as partes são titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Em Verdade, a preliminar arguida diz respeito ao mérito da demanda e com ele será decidida. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “com o endosso, o endossatário passa a ser o credor do título e [...] é cabível a ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (STJ AgRg no AREsp 544.624/GO, Rel. Ministro Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 07/06/2016 grifo meu). Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar. No que diz respeito à preliminar suscitada de ausência de exigibilidade e liquidez do título executado (vinculação ao contrato de compra e venda),
trata-se de matérias que se confundem com o mérito, e lá será analisada. MÉRITO O embargante apresentou embargos à execução id. 89622826 fundamentando que a nota promissória objeto da presente execução encontra-se vinculada ao contrato de compra e venda do lote de terras urbano sob n° 200 (duzentos), sustenta que o referido título não possui exigibilidade em razão do pagamento. Pois bem. Como é sabido, a nota promissória é título de crédito abstrato, pelo qual uma pessoa, denominada emitente, faz a outra pessoa, denominada beneficiário, uma promessa incondicional de pagamento (isto é, não sujeita a condição suspensiva ou resolutiva), em seu favor ou à sua ordem, nas condições constantes do título, podendo ser sacada: a) com dia certo: o vencimento é preestabelecido pelo sacador na própria cártula; b) à vista: tem o seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado, sem que haja a prefixação de uma data específica; e c) a certo termo da data: vence após determinado prazo estipulado pelo sacador, que começa a correr a partir da emissão (saque) do título. Ressalte-se que o crédito representado na nota promissória goza de presunção de liquidez e certeza. Por essa razão, apenas quando se está diante da relação entre o credor original e o seu devedor é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. Em outras palavras, não poderá o devedor arguir contra o endossatário as defesas que teria contra o credor primário. Como terceiro de boa-fé, o portador que recebeu a cártula por endosso não é afetado pela relação entre aquele que deve pagar e quem lhe transmitiu o título. No caso em exame, contudo, a prova documental (id. 86169775) juntada aos autos com a inicial demonstrou, de plano, o crédito alegado pela exequente/embargada. Oportuno destacar que tanto o título quanto a obrigação nele estampada revelam-se exequíveis, posto que dotados de certeza (estão definidos os elementos subjetivos e objetivos do direito de crédito constante do título), liquidez (o título contém os elementos indispensáveis para a fixação do quantum debeatur) e exigibilidade (o título não foi adimplido no prazo de vencimento, inexistindo termo, condição ou contraprestação). Lado outro, o embargante não instruiu o processo com provas de que o negócio jurídico subjacente à emissão da nota promissória tenha sido firmado entre as partes. Desse modo, presume-se que a embargada é a terceira de boa-fé que recebeu o referido título de crédito por endosso. Em que pese as alegações formuladas pelo embargante, de que a endossatária possui vínculo de trabalho com o endossante, tal fato, per si, não prova a má-fé na transmissão do título. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Portanto, a má-fé tem de ser provada por quem a alega, segundo regra normal de distribuição do ônus da prova do CPC 373 II. Além do mais, o embargante pugna pela vinculação do título de crédito ao contrato de compra e venda do lote de terras urbano sob n° 200 (duzentos), com área de 1.153,46 m² (mil, cento e cinquenta e três metros e quarenta e seis centímetros quadrados), da quadra 11 (onze), localizado na Avenida Isabel Betiol Pichek, com a Avenida Geraldo Simão de Souza. Entretanto, o negócio jurídico subjacente ao título não encontra-se expresso na Nota Promissória de id. 86169775, tampouco vincula terceiro de boa-fé. Logo, o princípio da autonomia do título de crédito justifica-se pelo seu próprio caráter cambiário, e aceitar-se a vinculação incorreria em negar sua livre circulação, vez que invariavelmente atingiria direito de terceiro de boa-fé. Assim sendo, eventual empecilho no cumprimento da obrigação que deu origem aos títulos ora executados não pode fundamentar a pretensão do embargante em obstar a presente execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Intimem-se. Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem