Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004604-92.2020.8.22.0001.
APELANTES: VAGNER JOBEL DE SOUZA, CPF nº 09159449870, EDIPO GONCALVES DE SOUZA, CPF nº 98682741253 ADVOGADO DOS
APELANTES: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR, OAB nº RO1111A
APELADOS: GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ nº 84607530000192, SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA, OAB nº RO5759A, CRISTIANA FONSECA AFFONSO, OAB nº RO5361A, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, OAB nº RJ84676A, PROCURADORIA SOMPO SEGUROS SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Edipo Gonçalves de Souza e outro opõem embargos de declaração contra a decisão de ID Num. 21560662, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Alega o embargante que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos Requer o recebimento dos embargos com a finalidade de suprir a obscuridade, acolhendo o pedido do benefício da gratuidade da justiça em seu favor, determinando o regular prosseguimento da apelação interposta. Examinados, decido. Os embargos de declaração são o meio processual cabível para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constituem recurso de natureza excepcional, com os seus limites demarcados expressamente em lei, não tendo como objetivo discutir novamente aspectos de direito material da lide nem efetuar uma nova incursão no contexto fático-probatório dos autos. A adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus. Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Desta breve digressão, cabe aferir se a decisão embargada incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma. Pois bem. A despeito da contradição apontada, não verifico qualquer incoerência na decisão apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração, mas tão somente a pretensão das partes em alterar o resultado. Infere-se claramente da decisão embargada os motivos pelos quais se entendeu que as partes não fazem jus ao benefício da justiça gratuita. A propósito: [...]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Vagner Jobel de Souza e Edipo Gonçalves de Souza nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Gondim e Oliveira Transportes Ltda e Sompo Seguros S.A. Considerando que não foram apresentados documentos para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, determinou-se a intimação dos apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprirem o disposto no art. 99, §2º do CPC. Os recorrentes apresentaram a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física referente ao ano de 2022, pertencente ao apelante Edipo Gonçalves de Souza (ID. 21219909). No entanto, verifica-se que o documento colacionado refere-se somente a um dos apelantes, bem como também é insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira momentânea. Dessa forma, Intimem-se os apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. In casu, observa-se que o embargante claramente objetiva o reexame da matéria e, em rejulgamento, a reversão da decisão no que lhe foi desfavorável. Destarte, considerando que a decisão enfrentou as questões de modo fundamentado, não merecem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. ERRO EM CABEÇALHO. VERIFICADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. [...] (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel. Min. FISCHER, Felix, QUINTA TURMA, julg. 26/5/2020, DJe 3/6/2020) À luz do exposto, não havendo ponto eivado de omissão, obscuridade ou contradição a ser aclarado, não acolho os presentes embargos. Intimem-se para cumprimento do despacho de id. 21560662. Publique-se. Porto Velho, 20 de outubro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator