Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ROSANI SALES DOS SANTOS Advogado: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: ROSANI SALES DOS SANTOS, CPF nº 31911277200, AVENIDA UIRAPURU 4399 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003199-86.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.624,00 Parte
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSANI SALES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o benefício de auxílio por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência. Narra o requerente que o INSS concedeu o benefício auxílio por incapacidade temporária NB 6412272635, por aproximadamente 02 meses e 22 dias, (27/10/2022 a 18/01/2023) conforme CNIS (ID.89841452). A autora ingressou com novo pedido administrativo em 28/03/2023 protocolo n. 853303339, sendo a perícia agenda para o dia 07/02/2024 (ID. 89841462). Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício supracitado. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Recebida a inicial, houve concessão da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e designação da perícia médica (ID. 90022912). Laudo pericial juntado ao (ID. 91820177). Citada, a autarquia apresentou contestação (ID. 92992247) alegando que a perícia judicial não constatou incapacidade e requereu a improcedência do pedido. A autora apresenta impugnação à contestação e ao laudo médico (ID.93322237) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de modo que passo a análise do mérito. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito à concessão de auxílio por incapacidade temporária. Nos termos dos arts. 25, inciso I, 42, 59 e 60, todos da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios supracitados são: a) A qualidade de segurado; b) A carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) A incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente). A condição de segurado e a carência são incontroversas nos autos, seja em virtude da ausência de impugnação específica do requerido a esse respeito, seja em razão de tais requisitos já terem sido reconhecidos administrativamente pela autarquia quando da concessão do benefício de auxílio-doença de n. 6412272635, auferido pela parte autora entre 27/10/2022 a 18/01/2023, conforme CNIS (ID. 89841452). Entretanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo a prova pericial fundamental nos casos de benefício por incapacidade, a qual tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. A requerente apresentou impugnação a contestação e ao laudo pericial requerendo que seja anulado o laudo do perito judicial (ID. 83447696). Destaco que não merece prosperar a insurgência da requerente quanto ao laudo pericial, é evidente que o fato de haver discordância da parte quanto a alegação do perito de não haver incapacidade para o labor, não implica que o laudo judicial esteja incorreto. Registro que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute nos autos. Se não declinou o expert, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde da parte requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual, já que quando os peritos estão diante de incapacidade técnica para prosseguir com a perícia, devem informar o juízo, ou mesmo constar observação no laudo sobre quais pontos não podem por ele ser esclarecidos. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade e, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Assim, REJEITO a impugnação e homologo o laudo pericial. No caso em comento, o médico perito atestou em seu laudo que o requerente é portador de Cegueira em olho direito – H54.4 desde a infância por provável toxoplasmose, realizou cirurgia de catarata no olho esquerdo em 13/09/2022, não tem impedimentos além dos habituais desde a infância de redução do campo visual direito apenas, não há incapacidade laborativa. Diante disso, o perito concluiu o seguinte: “Periciada com cegueira em olho direito desde a infância, realizou cirurgia de catarata em 13 de setembro de 2022, com boa recuperação e recebimento de auxílio-doença por 03 meses. Não apresenta impedimentos para retorno ou incapacidade laboral.” Tem-se, portanto, que apesar das limitações existentes, a autora apresenta quadro de saúde estável/controlado e está apto para desenvolver atividades laborativas, inclusive para aquelas habitualmente exercidas - desde que com as devidas adequações -, podendo, deste modo, promover o seu próprio sustento, não havendo de se falar na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Nessa linha, não merecendo reparo a decisão administrativa que concedeu o benefício auxílio por incapacidade temporária pelo período de 27/10/2022 a 18/01/2023 (ID. 89841452), a improcedência deste feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSANI SALES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Custas isentas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 5º, III, da Lei n. 3.896/2016). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito