Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005990-52.2023.8.22.0002.
RECORRENTES: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ELIANE KUBBER CESPEDES ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Lauro Sodré, nº 2800, Bairro Costa e Silva, CEP 76803-490, Porto Velho, Esquina Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ELIANE KUBBER CESPEDES, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ESTADO DE RONDONIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação que pleiteia a Indenização por Danos Morais e devolução de valores descontados do contracheque do(a) servidor(a) a título de Seguro Pecúlio após outubro de 2016, em virtude de manutenção do contrato de seguro de vida sem a notificação pessoal inequívoca para firmar termo de adesão ou indicação de outra fonte de adimplemento da relação contratual. A análise, no entanto, fica prejudicada nesse momento, considerando que em 03/07/2023 houve a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por meio dos autos n. 0801010-57.2023.8.22.0000 (CI Circular nº 96/2023 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO) com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema IRDR n° 09-TJRO - Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente. Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. (Acórdão Publicado no PJE em 03/07/2023). Observando que o pedido dos autos diz respeito ao tema, é de rigor a suspensão deste recurso, devendo ser providenciada as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto a CPE, comunicando-se o juízo da causa acerca da presente decisão. Havendo o trânsito em julgado do incidente apontado acima, o presente recurso deverá retornar à conclusão de forma imediata.