Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido(a)/Executado(a): JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO – 1 ANO (art. 40 e §§ da LEF) até 28/4/2024 1) Não há valores bloqueados. 2) Há dezenas de processos contra o Sr. JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS, que teria comprado diversos terrenos da extinta IMOBILIÁRIA NACIONAL, fato que é do conhecimento do exequente, bastando acessar o PJE (não são segredo de justiça). SISBAJUD e RENAJUD restaram negativos, o que pode ser visto em dezenas de processos referentes às partes acima. 3) O imóvel que se pede a penhora seria um “matagal” nem foi localizado (certidão do Oficial de Justiça juntada nos autos - 7005368-51.2020.8.22.0010). 4) Feito tramita há anos e que já vem sendo suspenso por Execução Fiscal frustrada desde outubro/2022 (Num. 82593173 - Pág. 1 a 3). 5) Devem ser priorizados os processos com alguma chance de êxito e que o exequente se esforce para localizar bens, o que não é o caso dos autos. 6) Intimado, o exequente não se manifestou, limitando-se a reiterar pedidos anteriores já apreciados e indeferidos. Há muito que não são localizados os bens, pois o Loteamento Nova Morada virou praticamente um matagal, conforme visto em diversos processos, por ex: Processo nº: 7005395-05.2018.8.22.0010 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Protocolado em: 05/09/2018 09:57:13
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: IMOBILIARIA NACIONAL LTDA - ME Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito, após diligencia no local indicado a executada Imobiliaria Nacional Ltda-ME não foi encontrada e tampouco seu representante ou algum possuidor, pelo que, deixei de proceder a devida citação; que deixei de proceder o arresto do imóvel que ensejou o fato gerador pois a Rua somente existe no croqui, não está aberta e os terrenos encontram-se em matagal, não havendo possibilidade deste Oficial de Justiça localizar com precisão o referido imóvel. 7004593-70.2019.8.22.0010 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao r. Mandado, expedido por ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, diligenciei no endereço indicado no mandado, contudo não encontrei o executado, ao que indica lá não mais reside, no local está situado o estacionamento do supermercado Santa Helena. Em novas diligências, apenas com dados fornecidos no croqui não obtive êxito em localizar/individualizar com precisão o Lote 87, da quadra 6, setor 08, ao que indica a referida quadra está praticamente vazia, maioria dos terrenos cobertos de mato e sem construções, as divisas, in loco, não estão como reproduzidas no croqui, somado a isso não localizei a pessoa do executado, razão pela qual, por ora, deixei de proceder a penhora do imóvel indicado à constrição. Rolim de Moura, 30 de setembro de 2021. Dilig. Com. Urb. Posit. Jeanne Morais de Oliveira Oficiala de Justiça Autos nº: 7005366-81.2020.822.0010: Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito desta, após diligência no endereço indicado, DEIXEI DE PENHORAR E AVALIAR o imóvel que gerou o crédito tributário indicado na petição anexa (ID 68142051), objeto da presente ação, pertencente a JOÃO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS, devido não ter localizado o imóvel. No local não existe a rua C de acesso ao lote, havendo apenas um extenso espaço coberto por vegetação, sem divisão de lotes, não sendo possível localizar o imóvel com precisão, motivo pelo qual deixei de realizar a penhora. Dou fé. “...Um imóvel Urbano, denominado Setor 06, Quadra 02, Lote 87, matrícula 16470, conforme informações colhidas no CRI local, medindo 360 m². Localizado na Rua C, nesta cidade. Imóvel encontra-se vazio, sem benfeitorias, Imóvel encontra-se desocupado, sem usuário. De difícil acesso, sem inclusive ter a possibilidade de exatidão...” (autos 7010103-93.2021.8.22.0010). Certifico que após diligências e verificar que não há rua aberta que dá acesso ao imóvel indicado no mandado, por isso não é possível identificá-lo e avaliá-lo, que o mesmo está num matagal, por isso, por ora, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO. Despiciendo diizer que estou a inteira disposição para realizar a penhora e a avaliação de forma indireta, sem identificação do imóvel. Rolim de Moura/RO, 11/10/2023. (autos 7004123-39.2019.8.22.0010). 7) Restando negativas as diligências e não havendo indicação de bens penhoráveis ou endereço dos executados, AGUARDE-SE o prazo de cinco anos, no arquivo provisório (sem baixa no distribuidor). Neste sentido: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, III, E 535, II, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, §2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. 5. Recurso especial parcialmente provido. REsp 529385 / RS RECURSO ESPECIAL2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON O prazo do arquivamento provisório está em curso. Como a decisão que determinou arquivamento provisório por um ano é de 28/4/2021 (Num. 90036962 - Pág. 2), sobre o que o exequente foi intimado, este prazo de um ano vai até 28/4/2024 e expirará em. ANOTE-SE. A Fazenda já foi intimada a respeito da suspensão por um ano, NÃO SENDO NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (art. 40, §2º, da lei n. 6.830/80). Nesse sentido: EDcl no Esp 1.129.574/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010. Além disso, estando escoado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Após transcorrido o prazo acima, manifeste-se o Exequente. Inclusive deverá se manifestar quanto a eventual prescrição intercorrente, evitando custos desnecessários e privilegiando os processos com alguma chance de recebimento dos créditos. Consigno que o Município de Rolim de Moura ajuizou milhares de execuções fiscais nos anos de 2021 e 2022, sendo o maior litigante desta Comarca, devendo privilegiar o que realmente tenha chance de receber. Ciência ao exequente, oportunamente. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 20 de novembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004123-39.2019.8.22.0010 Requerente/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS, CPF nº 13904850210 Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS, inclusive CRI e Cadastro Imobiliário Municipal (se for necessário) Decisão que vale para intimar terceiros, ocupantes e atuais possuidores Tratando-se de obrigação tributária de natureza propter rem (que segue o imóvel)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004123-39.2019.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.307,88 Parte DEFIRO o pedido retro, sob responsabilidade do exequente. O Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar, descrever e avaliar minuciosamente o IMÓVEL indicado pelo exequente ou os bens penhorados, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias). Matrícula do imóvel e croqui deverão acompanhar o mandado (id 90879616). O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos Executados ou terceiros. Se estiverem na posse de terceiros, estes deverão ser qualificados, com RG, CPF e telefone, bem como o atual ocupante, por se tratar de penhora de imóvel. Após, intime-se o Executado (ou seu representante legal ou atual possuidor) sobre a penhora e avaliação. Não sendo localizado o bem acima, determino a penhora e avaliação de outros, até satisfação do crédito do exequente. Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - caso seja imóvel (art. 842 do CPC). Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca. A indisponibilidade será inserida posteriormente à penhora, caso haja necessidade. Só é possível inserir ordem de indisponibilidade em imóveis que tenham matrícula – advirto ao exequente. Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. Se for penhorado gado, anote-se junto à IDARON, ficando vedada a transferência e emissão de GTA. As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados, na forma do art. 212/CPC, respeitados os direitos fundamentais. Sem prejuízo, aguarde-se o exequente indicar outros bens penhoráveis. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Endereço do imóvel: Rua A, lote 429, setor 8, quadra 10, sub lote 090, Nova Morada, Rolim de Moura/RO - 76940-000 Rolim de Moura/RO, 25 de agosto de 2023., 04:53 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito