Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S.A., JOSÉ PEREIRA SILVA
- Advogados
- GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), FABRICIO PEREIRA DIAS (OAB 2771/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0802120-63.2025.8.23.0010
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela incidental formulada no bojo do processo nº 0833237-14.2021.8.23.0010, o qual
tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido reconhecida, por acórdão (ep. 26.1), a
nulidade contratual: “(…) declarar nulos os contratos nºs 745601904 do Banco PAN S/A e 962990261 do
Banco do Brasil S/A, assim como o Instrumento Particular de Negociação de Crédito nº 010.90 (EP. 1.9)
e o Instrumento Particular de Negociação de Dívida nº 2021/157 (EP. 1.10);”
O presente pedido de tutela de urgência incidental foi distribuído à 3ª Vara Cível, sendo proferida
decisão (mov. 17.1) que não reconheceu a competência da unidade jurisdicional, determinando a remessa
dos autos ao distribuidor para redistribuição por sorteio, sob o fundamento de que não haveria conexão
entre as demandas, conforme o disposto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, constata-se que o pedido formulado na presente demanda não se trata de uma nova
ação autônoma, mas sim de tutela incidental diretamente relacionada à execução das determinações
contidas no título executivo formado no processo nº 0833237-14.2021.8.23.0010, atualmente em fase de
