Carregando página... Processo Nº 0804400-07.2025.8.23.0010 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL | Tribunal de Justiça - Roraima | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0804400-07.2025.8.23.0010
Tribunal de Justiça - Roraima
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Fevereiro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GUILHERME SILVA DOS REIS REPRESENTADO(A) POR SANDRA DOS REIS SILVA
- Advogado
- ANDRIELLY CRISTINA PIMENTEL DE BARROS (OAB 2120/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0804400-07.2025.8.23.0010
Decisão
ajuizado por Guilherme Sila dos Reis
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
,
representado por sua genitora Sandra dos Reis Silva, por meio do qual pretende avanço escolar, bem
como a garantia de vaga junto a Universidade Federal de Roraima – UFRR, em razão da aprovação em
vestibular para o curso de Matemática.
É o relato necessário.
.
Decido
Com relação ao foro competente, transcrevo, de início, os arts. 148, IV e 209 do ECA:
. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
Art. 148
[...]
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
, observado o disposto no art. 209;
criança e ao adolescente
[...]
. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva
Nenhum documento disponível.
Art. 209
ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Verifico que o art. 208, do ECA enumera as garantias asseguradas à criança e ao adolescente,
dentre as quais a proteção judicial de outros interesses protegidos pela Constituição, conforme se
depreende do seu parágrafo único:
As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros
interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
Como é cediço, o tema educação, em decorrência da sua relevância, está disciplinado, dentre
outros, no Art. 205, da Constituição da República de 1988, que assim preceitua:
. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nessa linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em diversos dispositivos, visa proteger o
direito à educação do menor, não se restringindo ao ensino fundamental. É o que se depreende do art. 54
que, ao repetir o art. 208 da CF/88, disciplina:
. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Em verdade, o direito em debate destoa da competência dos Juízes das Varas da Fazenda Pública
uma vez que o interesse do menor se sobrepõe à prerrogativa da Fazenda Pública a juízo privativo. Nesse
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE E 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA COMARCA DE FEIRA
DE SANTANA. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR. APROVAÇÃO EM
VESTIBULAR. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
INTERESSE SOCIAL E BEM JURÍDICO A SER TUTELADO. CONFLITO
. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar mandado de
segurança em que se busca garantir a inscrição de menor (não concluinte do ensino médio) na
UEFS - Universidade Estadual de Feira de Santana, em virtude de aprovação em curso vestibular
no curso de Ciências Econômicas, é da Vara da Infância e da Juventude, consoante arts. 98, I, 148,
IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 c/c o artigo 77 da Lei Estadual 11.047/2008, por se
tratar de competência absoluta em razão do interesse social e o bem jurídico a ser protegido.
(TJ-BA - CC: 00254365320178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Seções Cíveis Reunidas,
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE MENORES EM
EXAME SUPLETIVO. ART. 148 C/C 209 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
1. Compete à Vara da Infância e da Juventude
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
processar e julgar mandado de segurança impetrado por menor com o objetivo de assegurar a
matrícula em exame supletivo. Precedentes do STJ. 2. Aplicabilidade do art. 148, IV, c/c 209 da
Lei n. 8.069/90. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1231489 SE 2011/0010216-3, Relator:
Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 19/06/2013);
Assim, versando o presente feito sobre o direito à educação do menor, resta configurada a
competência das Varas da Infância e Juventude. Em razão disso, declino a competência do processamento
e julgamento do presente feito em favor do Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca, para onde os
autos deverão ser remetidos.
Ante o exposto, declino à competência das Varas da Fazenda Pública e determino a remessa dos
presentes autos a uma das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca