Carregando página... Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo Nº 0804432-27.2016.8.23.0010 - EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Roraima | JusConsulta
Voltar para buscaProcesso judicial
0804432-27.2016.8.23.0010 Tribunal de Justiça - Roraima
Resumir com IA Compartilhar Acompanhar
Valor da Causa Não informado
Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(8) © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
OAB/RR 909 cpf 751.***.***-49 Mostrar
0 Setembro 2026 3 eventos 29 set 2026 · 00:00 · há 5 dias Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário SIGILOSO 1
Advogados DANILO JOSÉ DE MELO (OAB 2345/RR), ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS (OAB 144/RR), LUCIANA TALITA KONO PAPOORTZIS (OAB 909/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
29 set 2026 · 00:00 · há 5 dias Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL 22 set 2026 · 00:00 · há 12 dias Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL Agosto 2026 6 eventos 13 ago 2026 · 00:00 · há 1 mês Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Junho 2026 1 evento 22 jun 2026 · 00:00 · há 3 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Março 2026 1 evento 16 mar 2026 · 00:00 · há 6 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Novembro 2025 3 eventos 11 nov 2025 · 00:00 · há 10 meses 31 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Nenhum documento disponível.
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR), RAFAEL S. TOSCANO (OAB 872/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
Advogados DANILO JOSÉ DE MELO (OAB 2345/RR), ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS (OAB 144/RR), LUCIANA TALITA KONO PAPOORTZIS (OAB 909/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Advogados DANILO JOSÉ DE MELO (OAB 2345/RR), ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS (OAB 144/RR), LUCIANA TALITA KONO PAPOORTZIS (OAB 909/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
13 ago 2026 · 00:00 · há 1 mês Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário SIGILOSO 1
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
13 ago 2026 · 00:00 · há 1 mês Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário SIGILOSO 1
Advogado PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS (OAB 7199/AM) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
13 ago 2026 · 00:00 · há 1 mês Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário SIGILOSO 1
Advogados DANILO JOSÉ DE MELO (OAB 2345/RR), ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS (OAB 144/RR), LUCIANA TALITA KONO PAPOORTZIS (OAB 909/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
4 ago 2026 · 00:00 · há 2 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário SIGILOSO 1
Advogados ADRIEL MENDES GALVAO (OAB 1442/RR), ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS (OAB 144/RR), LUCIANA TALITA KONO PAPOORTZIS (OAB 909/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
4 ago 2026 · 00:00 · há 2 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário SIGILOSO 1
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário SIGILOSO 1
Advogados ADRIEL MENDES GALVAO (OAB 1442/RR), ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS (OAB 144/RR), LUCIANA TALITA KONO PAPOORTZIS (OAB 909/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
11 nov 2025 · 00:00 · há 10 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário SIGILOSO 1
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais.
3 nov 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Outubro 2025 1 evento 31 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário EDNIR VIEIRA SAMPAIO
Advogados ADRIEL MENDES GALVAO (OAB 1442/RR), ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS (OAB 144/RR), LUCIANA TALITA KONO PAPOORTZIS (OAB 909/RR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0804432-27.2016.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Valor da Causa: : R$17.212,46
Exequente(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Av. Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR
Executado(s)
Ednir Vieira Sampaio
R ARAUJO FILHO, 163 - CENTRO - BOA VISTA/RR
DECISÃO
Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada.
DECIDO .
Em regra, a execução se faz no interesse do credor.
Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a
quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada.
Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente.
Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD.
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0804432-27.2016.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Valor da Causa: : R$17.212,46
Exequente(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Av. Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR
Executado(s)
Ednir Vieira Sampaio
R ARAUJO FILHO, 163 - CENTRO - BOA VISTA/RR
DECISÃO
Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada.
DECIDO .
Em regra, a execução se faz no interesse do credor.
Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a
quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada.
Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente.
Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD.
Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias.
Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
Ler na íntegra Recolher 9 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
9 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS (OAB 7199/AM) Número do processo:
Juiz solicitante do bloqueio:
Nome do autor/exequente da ação:
Tipo/natureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
17/09/2025 14:59
0804432-27.2016.8.23.0010
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES protocolado por (EVERTON SANDRO ROZZO
Execução Fiscal
05.***.***/0001-55
MUNICÍPIO DE BOA VISTA RR
Situação da solicitação:
Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras
Data/hora de protocolamento:
Número do protocolo:
20.***.***/3782-43
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
9 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário EDNIR VIEIRA SAMPAIO
Advogados ADRIEL MENDES GALVAO (OAB 1442/RR), ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS (OAB 144/RR), LUCIANA TALITA KONO PAPOORTZIS (OAB 909/RR) Número do processo:
Juiz solicitante do bloqueio:
Nome do autor/exequente da ação:
Tipo/natureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
17/09/2025 14:59
0804432-27.2016.8.23.0010
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES protocolado por (EVERTON SANDRO ROZZO
Execução Fiscal
05.***.***/0001-55
MUNICÍPIO DE BOA VISTA RR
Situação da solicitação:
Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras
Data/hora de protocolamento:
Número do protocolo:
20.***.***/3782-43
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
9 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Número do processo:
Juiz solicitante do bloqueio:
Nome do autor/exequente da ação:
Tipo/natureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
17/09/2025 14:59
0804432-27.2016.8.23.0010
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES protocolado por (EVERTON SANDRO ROZZO
Execução Fiscal
05.***.***/0001-55
MUNICÍPIO DE BOA VISTA RR
Situação da solicitação:
Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras
Data/hora de protocolamento:
Número do protocolo:
20.***.***/3782-43
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
9 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Número do processo:
Juiz solicitante do bloqueio:
Nome do autor/exequente da ação:
Tipo/natureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
17/09/2025 14:59
0804432-27.2016.8.23.0010
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES protocolado por (EVERTON SANDRO ROZZO
Execução Fiscal
05.***.***/0001-55
MUNICÍPIO DE BOA VISTA RR
Situação da solicitação:
Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras
Data/hora de protocolamento:
Número do protocolo:
20.***.***/3782-43
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Setembro 2025 3 eventos 23 set 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário EDNIR VIEIRA SAMPAIO
Advogados ADRIEL MENDES GALVAO (OAB 1442/RR), ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS (OAB 144/RR), LUCIANA TALITA KONO PAPOORTZIS (OAB 909/RR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0804432-27.2016.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Valor da Causa: : R$17.212,46
Exequente(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Av. Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR
Executado(s)
Ednir Vieira Sampaio
R ARAUJO FILHO, 163 - CENTRO - BOA VISTA/RR
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido de desbloqueio formulado no EP. 326, faculto à parte executada que,
no prazo de 05 dias, apresente extrato bancário em que conste o saldo bloqueado e a origem dos valores
constritos, a fim de comprovar que toda a quantia está coberta pela impenhorabilidade de salário,
conferida pelo art. 833 do CPC.
Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários.
Cumpra-se .
Boa Vista, data constante no sistema.
17 set 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia 17 set 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Julho 2025 1 evento 24 jul 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) Processo nº 0804432-27.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR . Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR ), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
Junho 2025 1 evento 30 jun 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário EDNIR VIEIRA SAMPAIO
Advogados ADRIEL MENDES GALVAO (OAB 1442/RR), ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS (OAB 144/RR), LUCIANA TALITA KONO PAPOORTZIS (OAB 909/RR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0804432-27.2016.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Valor da Causa: : R$14.399,13
Exequente(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Av. Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR
Executado(s)
Ednir Vieira Sampaio
R ARAUJO FILHO, 163 - CENTRO - BOA VISTA/RR
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Ednir Vieira Sampaio .
A parte executada foi citada no EP. 28.
O executado apresentou manifestação no EP. 29.
No EP. 215, a Fazenda Pública requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 46.802. No entanto,
considerando a informação de alienação fiduciária contida na escritura do bem, o exequente foi intimada
para esclarecimentos, conforme EP. 217.
Em atenção ao despacho, o Município de Boa Vista requereu a penhora dos direitos aquisitivos do
Maio 2025 1 evento 21 mai 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários CAIXA ECONOMICA FEDERAL , EDNIR VIEIRA SAMPAIO
Advogados ADRIEL MENDES GALVAO (OAB 1442/RR), PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS (OAB 7199/AM), ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS (OAB 144/RR), LUCIANA TALITA KONO PAPOORTZIS (OAB 909/RR) AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR.
Processo: 0804432-27.2016.8.23.0010
Exequente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Executado: EDNIR VIEIRA SAMPAIO
MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado no processo em destaque, por
intermédio de seu procurador que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência
expor e requerer o seguinte:
1) Da inadequação da via eleita
Inicialmente, ressalta-se que a petição juntada no ep. 283 não deve ser
considerada embargos de terceiro, uma vez que não foi distribuída em autos apartados,
conforme previsão contida no art. 676 do Código de Processo Civil1.
Ademais, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal para o
ajuizamento dos embargos de terceiro, uma vez que a penhora realizada nestes autos
recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos da parte executada oriundos do contrato de
alienação fiduciária (soma das parcelas do financiamento devidamente quitadas), direito
que não se confunde com a propriedade do respectivo imóvel.
1 Art. 676 . Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Conforme dito acima, a penhora realizada nestes autos se limitou aos direitos
aquisitivos da parte executada sobre o imóvel alienado fiduciariamente à Caixa
Econômica Federal - CEF, conforme se verifica no ep. 295.2 (R-6-46.802), ato constritivo
que foi devidamente deferido por esse douto juízo (ep’s 222 e 263), nos termos do art.
Ver todas as movimentações (27) Mostrar menos
Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias.
Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso.
Boa Vista, data constante no sistema.
Ler na íntegra Recolher
Protocolo de bloqueio agendado?
Data limite da repetição:
034.***.***-53: EDNIR VIEIRA SAMPAIO
NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
Relação dos Réus/Executados
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ler na íntegra Recolher
Protocolo de bloqueio agendado?
Data limite da repetição:
034.***.***-53: EDNIR VIEIRA SAMPAIO
NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
Relação dos Réus/Executados
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ler na íntegra Recolher
Protocolo de bloqueio agendado?
Data limite da repetição:
034.***.***-53: EDNIR VIEIRA SAMPAIO
NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
Relação dos Réus/Executados
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ler na íntegra Recolher
Protocolo de bloqueio agendado?
Data limite da repetição:
034.***.***-53: EDNIR VIEIRA SAMPAIO
NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
Relação dos Réus/Executados
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ler na íntegra Recolher
Ler na íntegra Recolher
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário EDNIR VIEIRA SAMPAIO
Advogados ADRIEL MENDES GALVAO (OAB 1442/RR), ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS (OAB 144/RR), LUCIANA TALITA KONO PAPOORTZIS (OAB 909/RR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0804432-27.2016.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Valor da Causa: : R$17.212,46
Exequente(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Av. Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR
Executado(s)
Ednir Vieira Sampaio
R ARAUJO FILHO, 163 - CENTRO - BOA VISTA/RR
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora.
É o relatório. Passo a decidir.
Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$17.212,46 nas contas
bancárias da parte executada.
Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo,
oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em
relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º ,
da Lei de Execução Fiscal.
Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer
constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e
que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não
das ações.
Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que
a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser
inferior ou superior ao valor constante no sistema.
Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal,
independentemente de conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente
Estatal.
Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
Ler na íntegra Recolher
Órgão Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Advogados EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR (OAB 117/RR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0804432-27.2016.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Valor da Causa: : R$17.212,46
Exequente(s)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Av. Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR
Executado(s)
Ednir Vieira Sampaio
R ARAUJO FILHO, 163 - CENTRO - BOA VISTA/RR
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora.
É o relatório. Passo a decidir.
Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$17.212,46 nas contas
bancárias da parte executada.
Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo,
oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em
relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º ,
da Lei de Execução Fiscal.
Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer
constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e
que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não
das ações.
Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que
a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser
inferior ou superior ao valor constante no sistema.
Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal,
independentemente de conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente
Estatal.
Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
Ler na íntegra Recolher bem alienado (EP. 220), pedido concedido no EP. 222.
Após, no EP. 243, o executado manifestou interesse em realizar o parcelamento do débito perante
Em resposta ao ofício de comunicação de penhora de direitos, a Caixa Econômica informou o
cadastro da situação especial nos sistemas (EP. 255).
Sobreveio manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF), em que impugnou a concessão da
penhora de direitos de bem alienado (EP. 283).
Por fim, a Fazenda Pública apresentou manifestação (EP. 303).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que a Caixa Econômica apresentou manifestação em que trouxe
diversas alegações, as quais serão analisadas individualmente a seguir.
Da competência da justiça estadual
A terceira interessada fundamentou sua impugnação no art. 675 do CPC, o qual prevê a
possibilidade de oposição de embargos de terceiro no processo de execução.
Entretanto, o art. 676 do mesmo dispositivo legal preceitua que tais embargos devem ser
distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado, o que não foi
observado pela instituição financeira.
Sendo assim, considerando que não foi observado o procedimento adequado para oposição dos
embargos, não há como remeter os autos de uma ação de execução municipal, em que a Caixa Econômica
não é parte, para a Justiça Federal.
Caso houvesse a oposição dos embargos em autos apartados, estes sim iriam atrair a competência
contida no art. 109 da Constituição Federal (CF/88). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A
JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTO PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. NULIDADE. 1. Embora
a execução tramite perante a Justiça Estadual, os embargos de terceiro
apresentados pela Caixa Econômica Federal - como ação autônoma que são -
deverão ser processados e julgados na Justiça Federal, por imposição
constitucional (art. 109, I, C F). Hipótese de competência absoluta . 2. Nula é a
sentença proferida pelo Juízo Comum Estadual nos autos dos embargos de terceiro
ajuizado pela Caixa Econômica Federal, por ser incompetente, devendo os autos
serem remetidos à Justiça Federal para processar e julgar o feito.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DECLINADA
PARA A JUSTIÇA FEDERAL . APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO -
AC: 50584791820208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA
EXECUTADA SOBRE O IMÓVEL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Não reconhecimento. Mera atuação da Caixa Econômica Federal, como
Terceira Interessada, por ser credora fiduciária do imóvel, não atrai a
competência da Justiça Federal. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE .
LEVANTAMENTO DA PENHORA. Possibilidade. Insubsistência dos direitos da
Executada. Reforma parcial da decisão . RECURSO DA TERCEIRA
20656725220228260000 SP 2065672-52.2022.8 .26.0000, Relator.: Berenice
Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 26/04/2022, 28ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 26/04/2022)
Dessa forma, indefiro o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
Da impossibilidade da penhora de direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente
A instituição financeira, que figura como credora fiduciária no contrato de alienação do bem
imóvel de matrícula nº 46.802, alega que não há fundamento para o pleito de penhora de direitos de um
imóvel alienado fiduciariamente.
Primeiramente, é importante frisar que a penhora de direitos está prevista tanto no art. 11, VIII , da
Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) como também no art. 835, XII , do Código de
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que a penhora de
imóvel alienado fiduciariamente não é permitida. Contudo, é possível a penhora dos direitos do contrato
dessa alienação fiduciária, independentemente da anuência da credora fiduciária.
Nessa perspectiva, percebe-se que, no caso dos autos, concedeu-se a penhora dos créditos do
devedor fiduciante no contrato de alienação do imóvel (EP. 222) e não da totalidade do bem. Tanto é
verdade que, ao oficiar ao agente financiador, este comunicou que procedeu com o cadastro da penhora de
direitos nos sistemas corporativos (EP. 255).
Logo, não há que se falar em ilegalidade ou impenhorabilidade do bem imóvel, visto que houve
apenas a penhora dos direitos aquisitivos do bem e não da integralidade deste, conforme entendimento do
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS .
POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado
fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de
penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do
contrato sejam constritos . 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1646249 RO
2016/0334963-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:
03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE
SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA . POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na
penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor
fiduciante possui sobre a coisa. 2 . Referida pretensão encontra guarida na
jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do
devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a
anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no
REsp 1 .459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ,
REsp 1.051.642/RS, Rel . Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010;
STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ
25/10/2007. 3 . Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o
condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do
contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a
ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do
devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que
cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1697645 MG 2017/0225797-9, Relator.:
Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018)
Posto isso , rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora dos direitos aquisitivos
Considerando o interesse do executado em proceder com o parcelamento da dívida, intime-se a
parte executada para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao ente exequente, no prazo de 30 dias.
Boa Vista, data constante no sistema.
Ler na íntegra Recolher
835, XII, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 835 . A penhora observará, preferencialmente, a
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e
venda e de alienação fiduciária em garantia; (destaquei)
Quanto a possibilidade de penhora no caso em análise, colaciona-se o recente
julgado abaixo transcrito:
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA JÁ REALIZADA DOS
DIREITOS E EXPECTATIVAS DO DEVEDOR FIDUCIANTE
SOBRE IMÓVEL ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA
DESSES MESMOS DIREITOS. PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO PROVIDO. "[.] 2. EXECUÇÃO FISCAL . PENHORA
JÁ REALIZADA DOS DIREITOS E EXPECTATIVAS DO
DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE IMÓVEL ALIENADO EM
GARANTIA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO
EM HASTA PÚBLICA DESSES MESMOS DIREITOS.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO ."[.] 2.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA JÁ REALIZADA DOS
DIREITOS E EXPECTATIVAS DO DEVEDOR FIDUCIANTE
SOBRE IMÓVEL ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA .
POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA
DESSES MESMOS DIREITOS. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. "[ .] 2. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
JÁ REALIZADA DOS DIREITOS E EXPECTATIVAS DO
DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE IMÓVEL ALIENADO EM
GARANTIA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO
EM HASTA PÚBLICA DESSES MESMOS DIREITOS.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO."[...] 2. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido
da viabilidade da penhora de direitos que o devedor
fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de
alienação, não sendo requisito da constrição a anuência
do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não
prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído
pelo arrematante que assume todas as responsabilidades
para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Citam-se precedentes: REsp 1.703 .548/AP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no
AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901 .906/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe
11/2/2010."3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na
espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos
do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação
fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na
relação contratual sem lei que o estabeleça . Até porque os
direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão
na medida e na proporção em que cumprir com suas
obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A
propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1 .051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp
1.697 .645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
25/4/2018" (REsp n. 1.821.600/BA, rel . Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, j. 13-8-2019, DJe 5-9-2019). (TJSC, Agravo
de Instrumento n . 5060477-89.2022.8.24 .0000, do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira
Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024).
89 .2022.8.24.0000, Relator.: Jorge Luiz de Borba, Data de
Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público)
Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
POSSIBILIDADE . ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido
de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação
fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria
necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da
viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante
possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não
sendo requisito da constrição a anuência do credor
fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o
credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante
que assume todas as responsabilidades para consolidar a
propriedade plena do bem alienado . Precedentes: REsp n.
1.697.645/MG, Rel . Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018;
AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel . Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel . MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso
(STJ - REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator.: Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019)
Por oportuno, frisa-se que a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do
citado imóvel, foi devidamente intimada da mencionada penhora (ep’s 234, 251 e 255).
Desse modo, deve ser mantida a penhora deferida nos presentes autos e
averbada na matrícula do imóvel (ep. 295.2).
2) Da manutenção da competência da justiça estadual para o julgamento
Na própria decisão citada pela Caixa Econômica Federal (ep. 283), preferida no
REsp nº 1.214.888 – SP, é possível extrair o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que o julgamento da execução fiscal é de competência da justiça estadual, cabendo
apenas à justiça federal o julgamento de eventuais embargos de terceiro. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.888 - SP (2010/0172916-5)
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo, com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF da
3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 154/155):
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO -
EXECUÇÃO FISCAL # COMPETÊNCIA # EMBARGOS DE
TERCEIRO (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL) PERANTE A
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL # DESLOCAMENTO PARA A
JUSTIÇA COMUM FEDERAL # SUPERIORIDADE DO
1. Constituindo a competência jurisdicional pressuposto
processual objetivo fundamental ao válido e regular
desenvolvimento da relação processual, constata-se que, na
espécie, cuidando-se de embargos de terceiro de Empresa
Pública Federal (CEF), não prevalece a regra processual civil
de atração de mencionada ação para com o Juízo Estadual no
qual tramite o feito causador da constrição aqui guerreada.
2. Superior à dicção estampada pelo art. 1 .049, CPC, repousa
o preceito insculpido pelo inc. I do art. 109, C F, a ordenar
tramitem perante a Justiça Comum Federal as causas
envolvendo Empresas Públicas Federais.
3. Consoante a natureza jurídica do terceiro embargante,
sendo este qualquer das figuras elencadas pelo citado inc. I
(União, Autarquias Federais ou Empresas Públicas Federais),
competente para processar e julgar referida ação de
conhecimento desconstitutiva, em que genuinamente se
traduzem os embargos de terceiro, tanto quanto a ação
principal da qual oriundo o gesto constritor combatido, será a
Justiça Comum Federal, não a Estadual, assim a prevalecer o
critério constitucional antes examinado, ratione personae, de
cunho absoluto e inderrogável, em relação à competência
funcional de Primeiro Grau delimitada pelo referido art. 1 .049,
4. Nem se há de se perquirir das atribuições ou feição da
Empresa Pública implicada, pois a assim não o distinguir a
5. Incompetente o E. Juízo sentenciante, de rigor o
deslocamento destes embargos e da ação (execução fiscal),
ensejadora dos mesmos, para a Justiça Comum Federal
competente, lá então se dando o prosseguimento, inclusive
para a apreciação do tema da impenhorabilidade, também
6. Provimento ao apelo interposto, declarando-se a
incompetência do E. Juízo Estadual sentenciante, invertido o
ônus sucumbencial em favor da CEF.
Alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, a
existência de violação do art. 1 .049 do CPC. Aduz, em síntese,
que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente
demanda (e-STJ, fl. 172):
torna-se evidente que o entendimento manifestado pelo V.
Acórdão viola o disposto no artigo 1 .049 do Código de
Processo Civil, pois a ação de embargos de terceiro é
distribuída por dependência mas corre em: autos distintos,
tendo natureza autônoma da ação de execução fiscal que lhe
Portanto, o V. Acórdão recorrido, ao determinar o deslocamento
da ação de execução fiscal para a Justiça Comum Federal,
contrariou a legislação federal, bem como a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 176).
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 181/185), subiram
Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a
competência para o julgamento de ação em que figure como
parte alguns dos entes federais arrolados no art. 109, I , da CF
é da Justiça Federal. Tal competência é absoluta e, por isso,
improrrogável por conexão.
Além disso, a modificação da competência pela reunião de
processos por conexão, somente é cabível quando as causas
estejam submetidas a juízo competente para o julgamento das
No caso dos autos, tem-se que é competência da Justiça
Federal o julgamento dos embargos de terceiros opostos
pela Caixa Econômica Federal na qualidade de empresa
Dessa forma, a ação de execução deve ficar sobrestada na
Justiça estadual aguardando o julgamento dos embargos
pela Justiça Federal, a fim de evitar prolação de decisões
Nesse mesmo sentido, vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A reunião de processos por conexão, como forma
excepcional de modificação de competência, só ocorre quando
as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos,
em tese, competentes para o julgamento das duas demandas.
II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos
embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica
Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a
ação de execução, até julgamento dos referidos embargos,
pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões
Conflito de competência conhecido declarando-se competente
para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da
24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora
suscitante. (CC 93.969/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 5/6/2008) Dessa forma, o acórdão
recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento
deste Tribunal Superior, pelo que deve ser reformado.
Ante o exposto , com fundamento no art. 557, § 1º -A, do
CPC, dou provimento ao recurso especial a fim de reformar
o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito ao
julgamento da ação de execução fiscal, que deve
permanecer na competência da Justiça estadual
aguardando o julgamento pela Justiça Federal dos
embargos de terceiros opostos pela Caixa Econômica
As demais questões devem ser examinadas pela Justiça
Federal competente cujo conhecimento fora-lhe devolvido por
força da apelação nos embargos de terceiro objeto dos
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Relator (REsp n. 1.214.888, Ministro Og Fernandes, DJe de
Assim, deve ser indeferido o pleito de remessa do presente feito à justiça
Ante o exposto , considerando que a CEF informou o valor do débito do
respectivo contrato de alienação fiduciária(R$ 32.651,38 ) e que solicitou a habilitação do
seu crédito, a exequente requer:
1) A manutenção do presente feito na justiça estadual;
2) A manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos da executada
relacionados ao imóvel de matrícula nº 46.802;
3) Seja determinada a avaliação do imóvel de matrícula nº 46.802, a fim de
verificar se será suficiente para garantir o débito exequendo e o crédito da credora
4) Após a avaliação do imóvel, requer a intimação da executada acerca da
5) Após a avaliação do imóvel, requer a intimação da credora fiduciária para
ciência da avaliação, bem como para informar se promoveu a consolidação da
propriedade nos termos da lei nº 9.514/97 , e se possui interesse na realização de leilão
nos presentes autos, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito e da Fazenda
6) Realizadas as diligências acima, requer nova vista dos autos.
Nesses termos, pede deferimento.
Boa Vista-RR, 20 de maio de 2025.
Eduardo Quezado do Nascimento Araújo
Ler na íntegra Recolher