Edital
E- Órgão
- 1ª Vara de Família de Boa Vista
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- SIGILOSO, SIGILOSO
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Roraima
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto , 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4721 -
E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0806606-57.2026.8.23.0010
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS
A MM JUIZRAFAELLY LAMPERT CHAVES – MAGISTRADA RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA, determina a
FAZ SABER:a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se
processam os autos da ação de
Interdição nº 0806606-57.2026.8.23.0010em que é requerente DAIANE MELO
DA SILVAe requeridaDANILA DE MELO DA SILVA, e que o MM. Juiz decretou a interdição deste(a),
conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “Assim, à vista do contido nos autos, em especial o
laudo pericial, e contando com o parecer favorável do Ministério Público, decreto a INTERDIÇÃO de DANILA
DE MELO DA SILVA, na condição de relativamente incapaz, nomeando-lhe como suaCuradoraDAIANE MELO
DA SILVA,que deverá assisti-lo(a) em certos atos da vida civil. Em consequência, caberá ao curador dirigir e reger
os bens da interditada, bem como receber os rendimentos e salários; fornecer a esta e a família as quantias
necessárias para as despesas pessoais; adquirir bens e mercadorias relativas a alimentos, vestuário, higiene, limpeza
etc.; efetuar pagamentos decorrentes de obrigações assumidas e outras mensalmente verificáveis, como água, luz,
telefone e impostos; assistir a interditada em juízo ou fora dele, como repartições públicas, bancos e
estabelecimentos comerciais; promover as alienações indispensáveis, sempre com autorização judicial, menos
àquelas concernentes a bens móveis de fácil deterioração e de valor não significativo.A administração das finanças
do interditado, devem ter como escopo a mantença desta e seu tratamento de saúde em local apropriado. Outrossim,
o curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente
pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Os
valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao
disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para
registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que
deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73,
proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de
nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se
o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de
05 dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a
gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição.Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aossetediasdo mês d
ejulhodo ano de dois mil e vinte e seis. E, para contar eu, Maria Cristina Chaves Viana, o digitei e Emerson
Azevedo da Silva(Diretor de Secretaria)de ordem do MM. Juiz o assinou.
Emerson Azevedo da Silva
(Diretorade Secretaria)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto , 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4721 -
E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0806606-57.2026.8.23.0010
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS
A MM JUIZRAFAELLY DA SILVA LAMPERT – MAGISTRADA RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA, determina a
FAZ SABER:a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se
processam os autos da ação de
Interdição nº 0806606-57.2026.8.23.0010em que é requerente DAIANE MELO
DA SILVAe requeridaDANILA DE MELO DA SILVA, e que o MM. Juiz decretou a interdição deste(a),
conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “Assim, à vista do contido nos autos, em especial o
laudo pericial, e contando com o parecer favorável do Ministério Público, decreto a INTERDIÇÃO de DANILA
DE MELO DA SILVA, na condição de relativamente incapaz, nomeando-lhe como suaCuradoraDAIANE MELO
DA SILVA,que deverá assisti-lo(a) em certos atos da vida civil. Em consequência, caberá ao curador dirigir e reger
os bens da interditada, bem como receber os rendimentos e salários; fornecer a esta e a família as quantias
necessárias para as despesas pessoais; adquirir bens e mercadorias relativas a alimentos, vestuário, higiene, limpeza
etc.; efetuar pagamentos decorrentes de obrigações assumidas e outras mensalmente verificáveis, como água, luz,
telefone e impostos; assistir a interditada em juízo ou fora dele, como repartições públicas, bancos e
estabelecimentos comerciais; promover as alienações indispensáveis, sempre com autorização judicial, menos
àquelas concernentes a bens móveis de fácil deterioração e de valor não significativo.A administração das finanças
do interditado, devem ter como escopo a mantença desta e seu tratamento de saúde em local apropriado. Outrossim,
o curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente
pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Os
valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao
disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para
registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que
deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73,
proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de
nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se
o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de
05 dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a
gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição.Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aosquinzediasdo
mês dejunhodo ano de dois mil e vinte e seis. E, para contar eu, Maria Cristina Chaves Viana, o digitei e Emerson
Azevedo da Silva(Diretor de Secretaria)de ordem do MM. Juiz o assinou.
Emerson Azevedo da Silva
(Diretorade Secretaria)
Processo 08066065720268230010 distribuído para a unidade 1ª Vara de Família na data de 19/02/2026