Edital
E- Órgão
- 1ª Vara de Família de Boa Vista
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- SIGILOSO, SIGILOSO
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Roraima
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto , 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 -
Fone: (95) 3198-4721 - E-mail: [email protected]
Expediente de 07/07/2026
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM
PRAZO DE 10 (dez) DIAS - 1ª Publicação
O(A) DOUTOR(A)
, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Boa Vista da
Rafaelly Lampert Chaves
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, etc.
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº. 0806992-87.2026.8.23.0010 em que é
requerente LUCICLÉIA COSTA SILVA (RG: 4341686 SSP/RR e CPF/CNPJ: 052.***.***-01) e
interditando(a) MARIA COSTA SILVA (RG: 985599987 SSP/MA e CPF/CNPJ: 996.***.***-53) que
o(a) MM(ª). Juíz(a) decretou a interdição desta(e), conforme sentença a seguir transcrita.
FINAL DE SENTENÇA: …
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição de
MARIA COSTA SILVA, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos
da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e nomeio como sua curadora
LUCICLEIA COSTA SILVA. Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Passo a definir os
limites da curatela: A curadora terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens da parte requerida sem
autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto à parte requerida a
autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos da interditada
devem ser destinados unicamente à sua saúde, alimentação e bem-estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no
art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo
Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório
(art. 93 da Lei nº 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao
que determinam os arts. 106 e 107, §1º, da Lei nº 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação,
conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento da incapaz. Após o registro
da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, expeça-se o termo de curatela,
constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Em
obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de
computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a
parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Custas isentas, ante a gratuidade da justiça. Sem
honorários, ante a ausência de litigiosidade e a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. As
partes saem cientes do decurso do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se
mandado de registro. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.” Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos 07
E, para constar,
de julho de 2026.
Eu, Bleicom Almeida Cavalcante (Servidor Judiciário), o digitei, e
, de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) o assinou.
Emerson Azevedo da Silva (Diretor de Secretaria)
Emerson Azevedo da Silva
Diretor de Secretaria
Processo 08069928720268230010 distribuído para a unidade 1ª Vara de Família na data de 23/02/2026