PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
2º NÚCLEO 4.0
2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI
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Proc. n.° 0807698-07.2025.8.23.0010
DECISÃO
1) Melhor compulsando os autos, chamo o feito à ordem, a fim de determinar a
conversão do julgamento em diligência.
2) Com efeito, constata-se que a presente ação de obrigação de fazer tem por objeto
a realização de procedimento cirúrgico de catarata em criança/adolescente, direito este garantido no
âmbito da proteção integral assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo competente a
Vara da Infância e Juventude para processar e julgar demandas que envolvam a efetivação de direitos
individuais de crianças e adolescentes relacionados à saúde pública, cujo pedido visa garantir tratamento
cirúrgico especializado e contínuo, imprescindível à preservação de sua visão, à manutenção de sua
dignidade e ao seu melhor interesse. Tal situação evidencia
do
risco concreto e atual de agravamento
quadro clínico e possibilidade de perda irreversível da visão caso não haja a pronta realização do
procedimento, atraindo a aplicação do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, art. 227
e ECA, art. 4°). Assim, nos termos do art. 148, inciso IV, do ECA, é da competência da Vara da Infância
e Juventude processar e julgar ações dessa natureza, inclusive quando o procedimento requerido é
imprescindível à preservação da saúde e da dignidade da criança/adolescente em situação de
vulnerabilidade, bem como à observância do seu melhor interesse. Nessa direção, o entendimento
jurisprudencial,
:
verbis
'CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR. VARA DA
INFÃNCIA E DA JUVENTUDE E VARA DA FAZENDA PÚBLICA .
DEMANDA QUE CUMULA PRETENSÕES CONTRA PLANO DE
SAÚDE PARTICULAR E CONTRA O ESTADO. Conduta omissiva
do Poder Público no fornecimento do medicamento necessário para
tratamento da moléstia atrai a competência da Justiça
Especializada da Infância e Juventude. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. I . Caso em Exame 1. Conflito negativo de
competência entre a Vara da Infância e da Juventude de Santo
Amaro e a Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação de
obrigação de fazer ajuizada por menor contra plano de saúde e
contra a Fazenda do Estado, visando o fornecimento de
medicamento para tratamento de sua patologia. II. Questão em
Discussão: 2 . A questão em discussão consiste em determinar a
competência para julgar a ação, considerando se a matéria envolve
direitos fundamentais de crianças e adolescentes ou se se trata de
relação obrigacional de prestação de serviços de saúde. III. Razões
de Decidir: 3. A Justiça da Infância e da Juventude é competente
para ações civis envolvendo interesses coletivos, difusos e
individuais de crianças e adolescentes, de modo excepcional,
conforme o ECA . 4. No caso, a ação cumula demandas, uma de
cunho obrigacional, relacionada à prestação de serviços de saúde
privados e outra que possui vis atrativa para a Justiça especializada
consistente na omissão estatal ao fornecimento do medicamento. IV.
Dispositivo e Tese: 5 . Conflito negativo de competência procedente.
Competência da Vara da Infância e Juventude do F. R. de Santo
Amaro . Tese de julgamento: "1. Existência de situação de risco ao
infante decorrente de conduta omissiva do Poder Público no
fornecimento do medicamento necessário para tratamento da sua
moléstia. Existência de situação de risco a atrair a competência da
vara especializada." Legislação Citada: ECA, arts . 98, 148, IV, 208
e 209. Jurisprudência Citada: TJSP; Conflito de competência cível
0019693-33.2024.8 .26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira
(Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso;
Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024 ;
Conflito de competência cível 0003623-09.2022 .8.26.0000; Relator
(a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento:
30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022.' (TJSP - Conflito de
competência cível: 00438178020248260000 São Paulo, Relator.:
Torres de Carvalho(Pres . Seção de Direito Público), Data de
Julgamento: 11/02/2025, Câmara Especial, Data de Publicação:
11/02/2025)
3) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, DETERMINO a
remessa dos autos para livre distribuição a uma das Varas da Infância e Juventude da Capital/RR.
4) Remetam-se os autos ao Distribuidor.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 8/8/2025
MARCELO BATISTELA MOREIRA
Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025