PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0808086-07.2025.8.23.0010
Polo Ativo(s)
RAYNNER RILKE DUARTE BARBOZA
Polo Passivo(s)
POLIANA DEMÉTRIO COSTA
DECISÃO
1 - Ao compulsar atentamente os autos, depreende-se que a parte autora pretende
o cumprimento de obrigação de fazer e a reparação por danos morais, em virtude
de suposta denúncia caluniosa que motivou a abertura de Procedimento
Administrativo Disciplinar em seu desfavor.
2 - Após breve consulta avançada no sistema Projudi, foi possível constatar a
existência de outras demandas com idênticas causa de pedir e pedidos (nº
0808083-52.2025.8.23.0010,
0808084-37.2025.8.23.0010,
0808106-95.2025.8.23.0010 e 0808108-65.2025.8.23.0010). A demanda mais
antiga (0808083-52.2025.8.23.0010) fora distribuída junto ao 3º Juizado Especial
Cível, no dia 02/03/2025, às 12:54:08, enquanto que a presente ação fora
distribuída no mesmo dia, às 13:29:09.
3 - Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a conexão como uma das regras de
modificação da competência, a qual ocorre quando duas ou mais ações possuem o
mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Nesta situação, os feitos devem ser
reunidos para decisão conjunta (artigo 55 do Código de Processo Civil).
4 - Assim sendo, ante a notada conexão entre as demandas, visando evitar a
prolação de decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica, ao cartório para
que redistribua o presente feito ao juízo prevento (3º Juizado Especial Cível) e
apense-o aos autos nº 0808083-52.2025.8.23.0010, com fulcro no artigo 286, III,
do Código de Processo Civil, com nossas homenagens de estilo.
5 - Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR