PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - PROJUDI
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1º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE
10 DIAS
Processo: 0819083-15.2026.8.23.0010
Ação: Interdição
Requerente: Karina Mota Lemos Chaves
Defensoria Pública: Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski OAB 146B-RR
Requerido: Marcondes Chaves Luz
Defensoria Pública: Anna Elize Fenoll Amaral- OAB/RR 455A
A MM. JUÍZA DE DIREITO JOANA SARMENTO DE MATOS - TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE BOA VISTA/RR, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o (a) MM. Juiz(a) decretou a interdição
do(a) requerido(a), submetendo-o(a) a exclusiva curatela especial, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL
DE SENTENÇA:
Posto isso..
. “JULGO PROCEDENTE o pedido feito no EP. 1.1 para o fim de INTERDITAR Marcondes
Chaves Luz. Declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art.
4º do Código Civil e de acordo com o art. 1.775 paragrafo 1º do mesmo diploma legal. NOMEIO como curadora
Karina Mota Lemos Chaves. A curadora nomeada deverá assisti-lo nos atos negociais e patrimoniais, não
poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao
interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao
disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil. Esta sentença servirá
como mandado de registro que deverá ser encaminhada ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca (art. 93 da Lei
6.015/73), deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, §1º da Lei
6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento
original de nascimento do incapaz. Envie cópia, da referida sentença, ao cartório de origem que deverá
encaminhar a este Juízo certidão de nascimento com a devida averbação. Após, expeça-se o termo de
curatela, de imediato, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo
de 05 dias. Em obediência ao art. 755, § 3° do Código de Processo Civil, publiquese a sentença na rede mundial de
computadores, no sítio do TJRR e na plataforma de editais do conselho nacional de justiça onde permanecerá por
seis meses. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Publique-se ainda no órgão oficial (edital), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Sem custas, ante a
gratuidade da justiça. As partes e o Ministério Público renunciam a todo e qualquer direito recursal,
transitando em julgado a sentença nesta data. Considerando as informações declaradas em audiência de que o
requerido sofreu agressões dentro do hospital, OFICIE-SE a Promotoria de saúde para eventuais providências
necessárias. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nada mais
havendo, eu, Uanne Kelly Ferreira Carvalho, Oficial de Gabinete da Segunda Vara de Família, digitei e encerrei o
presente termo por determinação da MMª. Juíza Titular Drª. Joana Sarmento de Matos, Boa Vista/RR,
21/07/2026. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e seis. Eu, LASL. o digitei e Erlen Maria Reis de Araújo (Diretora de Secretaria), de
ordem da MM. Juíza o assinou.
ERLEN MARIA REIS DE ARAÚJO
Diretora de Secretaria