1ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO
DE 10(dez) DIAS
A DOUTORA RAFAELLY DA SILVA LAMPERT – MAGISTRADA RESPONDENDO PELA 1ª
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este
Juízo e Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0824256-54.2025.8.23.0010
em que é requerente GRACINEIDE PAULINO e requerido(a) PIÊTRA NAOMI PAULINO
VIRIATO, e MM. Juiz decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita.
FINAL DE SENTENÇA: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a
interdição de PIÊTRA NAOMI PAULINO VIRIATO, declarando-a absolutamente incapaz
para os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil, e nomeio como sua
curadora GRACINEIDE PAULINO, que deverá assisti-lo(a) em todos os atos da vida civil. Em
consequência, caberá à curadora dirigir e reger os bens da interditada, bem como receber os
rendimentos e salários; fornecer a esta e a família as quantias necessárias para as despesas
pessoais; adquirir bens e mercadorias relativas a alimentos, vestuário, higiene, limpeza etc.;
efetuar pagamentos decorrentes de obrigações assumidas e outras mensalmente verificáveis,
como água, luz, telefone e impostos; assistir a interditada em juízo ou fora dele, como
repartições públicas, bancos e estabelecimentos comerciais; promover as alienações
indispensáveis, sempre com autorização judicial, menos àquelas concernentes a bens móveis
de fácil deterioração e de valor não significativo. A administração das finanças da interditada,
devem ter como escopo a mantença desta e seu tratamento de saúde em local apropriado.
Outrossim, a curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de
quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou
empréstimos em nome desta, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-
se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em
obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do
Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta
Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em
cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida
anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de
nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei
6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a
curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a publicação na imprensa
local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, extingo
o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a
gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista,
capital do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e
seis. E, para contar eu, Regina Vasconcelos Veras, o digitei e Emerson Azevedo da Silva
(Diretor de Secretaria) de ordem da MMª. Juíza o assinou.
Emerson Azevedo da Silva
Diretor de Secretaria