RAPHAEL ROGERIO PANTE
Perito Médico
CRM/PR - 54261
LAUDO PERICIAL
Autos n° 0835330-13.2022.8.23.0010
2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde – Fazenda Pública
BOA VISTA
ESTADO DE RORAIMA
2025
SUMÁRIO
1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA DA EMPRESA ......................................... 3
2 - LAUDO PERICIAL ..................................................................................... 4
3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO ........................................................... 4
4 - DOS FATOS ............................................................................................... 4
5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA .......................................................................... 6
6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA ..................................................................... 7
7 - METODOLOGIA ........................................................................................ 9
8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO .................................................................. 10
9 – AVALIAÇÃO PERICIAL ........................................................................... 11
10 - QUESITOS DO JUÍZO ........................................................................... 15
11 – QUESITOS DO AUTOR ......................................................................... 16
12 – QUESITOS DO RÉU .............................................................................. 17
13 BIBLIOGRAFIA ....................................................................................... 18
1
–
APRESENTAÇÃO DA EMPRESA
1 – 1 - APRESENTAÇÃO DA EMPRESA DA EMPRESA
A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações
Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.***.***/0001-72, com sede localizada
na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata-se da maior
empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de
prestadores de serviço mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de
atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da
empresa https://www.smartpericias.com.br/.
Todos os peritos integrantes da SMART PERÍCIAS encontram-se
devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em suas respectivas
áreas de atuação, compondo equipe multidisciplinar com o objetivo produzir laudos
periciais imparciais, qualificados e com excelência para contribuir com a celeridade,
integridade e eficiência dos processos judiciais.
O Grupo conta hoje com 17 (dezessete) unidades em todo o
Brasil, sendo elas nos Estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Espírito Santo, Amazonas, Tocantins, Minas
Gerais, Amapá, Bahia, Goiás, Roraima, Rio Grande do Sul, Rondônia, Acre e Distrito
Federal.
Dito isso, imperioso expor que os trabalhos periciais realizados
pela SMART PERÍCIAIS contam com equipamentos de última geração, e são
metodologicamente estruturados a fim de colaborar com o Poder Judiciário através da
realização de análises, levantamentos e comprovações de enfoque técnico e objetivo,
assim apresentando os esclarecimentos técnicos necessários para o convencimento do
Juízo.
Destarte, sendo necessária a prestação de serviços semelhantes,
este perito, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por
profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição deste
Juízo.
Vale destacar, Excelência, que esta empresa também está
devidamente inscrita como Auxiliar da Justiça, estando disponível para eventuais
nomeações através do CNPJ nº 33.***.***/0001-72, podendo, desta forma, indicar
perito devidamente inscrito no CAJU/TJPR e com a qualificação necessária para a
realização da perícia judicial com excelência.
2
–
DO LAUDO PERICIAL
2 - AUDO PERICIAL
O presente laudo pericial foi confeccionado pelo RAPHAEL
ROGERIO PANTE, perito médico, devidamente cadastrado no quadro de peritos do
Estado de Roraima e inscrito no CRM/PR nº 54261, com escritório profissional de
perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do
Paraná.
A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este
Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO DE CONHECIMENTO com
pedido de reparação de danos, movido por CLEIDIANE FERREIRA DOS
SANTOS contra GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA e MUNICIPIO DE BOA
VISTA.
Para tanto, o trabalho pericial foi realizado de maneira indireta,
tendo como início dos trabalhos o dia 22 de janeiro de 2025.
3
–
IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO
3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO
●
NOME: Salomão Henrique Ferreira dos Santos
●
DATA DE NASCIMENTO: 02/10/2021
●
DATA DE FALECIMENTO: 11/03/2022
●
CPF: 102.***.***-88
4
–
DOS FATOS
4 - DOS FATOS
Em síntese, a Autora narra que no dia 11 de março de 2022, seu
filho Salomão Henrique Ferreira dos Santos de apenas 6 meses de vida, que há alguns
dias não estava bem, ao beber água passou mal e com isso foi levado por sua genitora
à UBS Laura Moreira. Informa que dias antes, a criança havia sido levada ao Hospital
Santo Antônio com sintomas de falta de ar e respiração aguda, onde fora realizado a
radiografia e nebulização com prescrições de medicação. Além disso, relata que
Salomão possuía uma mancha na região esquerda do peito desde o seu nascimento.
Discorre a Requerente que ao chegar na UBS entregou seu filho
à médica de plantão e não obteve mais nenhuma informação sobre o mesmo, sendo
impedida de ver a criança. Após isso, narra que chegaram ao local, a equipe do Samu
e policiais civil e conselheiros Tutelares, que lhe informaram que o menor havia
falecido.
Com isso, alega a Autora que todos do local passaram a dizer
que a mesma havia matado seu filho, pois assim havia entendido a médica. Com isso,
afirma que o policial civil começou a ameaçar e torturar psicologicamente a
Requerente, buscando que esta confessasse que tinha matado o próprio filho.
Ademais, relata que o referido policial foi até sua casa e
continuou com as acusações e abusos verbais. Ressalta a Requerente que a situação
ocorrida se deu porque a médica lhe acusou de maus tratos, devido a mancha roxa no
peito da criança, no qual afirmou que era uma mancha de sangue. No entanto, a
Autora salienta que, a causa da morte se deu por cardiomegalia e furunculose, e não
por maus tratos como alegado.
Neste liame, a Requerente menciona que no resumo neonatal de
alta, consta que Salomão nasceu com insuficiência cardíaca, o que em nenhum
momento foi lhe informado algum diagnóstico ou dada as devidas orientações acerca
dos tratamentos.
Declara também que na data de 22 de fevereiro de 2022,
Salomão foi levado ao Hospital da Criança Santo Antônio com desconforto respiratório
e recusa alimentar. Com isso teve o diagnóstico de Broncoespasmo/Asma e fora lhe
prescrito o medicamento Salbutamol, o qual dentre os efeitos colaterais mais comuns,
pode causar aumento dos batimentos cardíacos, palpitações, irritação na boca e
garganta, falta de ar, etc. Assim, questiona a Requerente acerca da medicação
prescrita, sendo que a criança que sofria na verdade com insuficiência cardíaca, e teve
a prescrição de um medicamento de agrava seu estado, configurando assim o erro no
diagnóstico e prescrição médica.
Portanto, a Autora alega que houve negligência e erro médico
por parte do HMI – Nossa Senhora de Nazareth em Boa Vista, e do Hospital da Criança
Santo Antônio, que não prestaram o atendimento adequado à criança o que culminou
em sua morte.
Contudo, em sede de contestação, o Estado de Roraima aduz
que inexiste prova dos alegados abusos praticados pela abordagem policial, bem como
afirma que não restou demonstrado qualquer dano causado por seus agentes.
Por sua vez, o município de Boa Vista defende que no resumo
neonatal de alta não foi constatado que a criança tinha insuficiência cardíaca, não
havendo nenhuma referência cardíaca em tal prontuário.
Argumenta o Requerido que apesar das recomendações de
realizar consultas regulares durante os primeiros anos de vida da criança, não houve
busca da Autora por qualquer atendimento médico regular.
Relata que no dia 11 de março de 2022, o menor deu entrada na
UBS em estado grave e hipotônico, com informações da Autora de que seu filho havia
engasgado. Após a chegada do médico, afirma que se constatou que não se tratava
de engasgo, e que a criança estava em estado severo de desidratação, o que
impossibilitava a medicação venosa, bem como apresentou ausência de sinais vitais.
Expõe que os profissionais tiveram dificuldade no atendimento
devido a falta de informações sobre a condição prévia da criança, mesmo quando
questionado à Requerente. Informa que a criança não respondia aos estímulos e
mesmo com a chegada do SAMU, não possível reanimá-la.
Discorre que não havia informações de qualquer atendimento,
com exceção do atendimento realizado em fevereiro, onde o relatório médico não
constava nenhum hematoma no peito que indicasse qualquer doença cardíaca.
Dessa forma, diante as controvérsias instauradas, foi deferida a
perícia médica a fim de averiguar os documentos médicos da época para emitir um
parecer técnico e imparcial, e assim, solucionar a lide apresentada nos autos.
5
–
OBJETIVO DA PERÍCIA
5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA
O presente trabalho pericial tem o objetivo de averiguar se o
atendimento prestado ao filho da Autora foi adequado, bem como o nexo de
causalidade com os danos alegados e seu falecimento. Além disso, a perícia visa sanar
os seguintes pontos controvertidos:
(i) A causa da morte da criança Salomão Henrique se deu por
causas naturais, doença congênita/genética não identificada
anteriormente, ou provocada por ação humana;
(ii) Se a causa da morte da criança poderia ter sido evitada pela
equipe médica quando da entrada da criança Salomão Henrique
na unidade na data de 11/03/2022;
(iii) Se houve negligência pela equipe médica de saúde que
atendeu a criança Salomão Henrique na data de 11/03/2022 e -
em caso de resposta positiva - qual protocolo clínico que salvaria
a criança deixou de ser adotado;
(iv) Se restou comprovado os cuidados com o recém-nascido no
pós-parto e - em caso de resposta negativa - qual procedimento
deveria ter sido feito que salvaria a vida da criança;
(v) Se de alguma forma a autora concorreu para o evento
danoso referente ao falecimento da criança Salomão Henrique.
6
–
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA
A análise da documentação médica desempenha um papel
fundamental na realização de perícias. Essa prática envolve a revisão minuciosa de
prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o
caso médico em questão.
Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões
em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas
conclusões. Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a
busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos
anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível
encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a
integridade e a precisão das informações apresentadas.
Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos
registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a
situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o
que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os
pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial.
Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial,
fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em
questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a
área da perícia deferida. Para tanto, segue abaixo a discriminação destas:
MOV.
TIPO
RESPONSÁVEL
1.3
CERTIDÃO DE
NASCIMENTO
CARTÓRIO DO 2°
OFÍCIO DANIEL
AQUINO – COMARCA
DE BOA VISTA
1.4
CERTIDÃO DE ÓBITO
CARTÓRIO DO 2°
OFÍCIO DANIEL
AQUINO – COMARCA
DE BOA VISTA
1.5
BOLETIM DE
OCORRÊNCIA
POLÍCIA CIVIL –
PLANTÃO CENTRAL –
BOA VISTA
1.7
RESUMO NEONATAL DE
ALTA
DRA. CARLA PATRÍCIA
OLIVEIRA – CRM/RR
646
1.8
PRONTUÁRIOS
MÉDICOS
DRA. JULIANA LARISSA
LAURIANO RAMOS –
CRM/RR 2344 E
OUTROS
30.2
RELATÓRIO MÉDICO
DRA. LIANET GALAN
LEON – RMS/RR
1400340
30.3
RELATÓRIO DO SAMU
DR. ALEXANDRE
FEITOSA – CRM/RR
2131
30.4
RELATÓRIO DA
SECRETARIA DE SAÚDE
DRA. LIANET GALAN
LEON – RMS/RR
1400340 E OUTROS
30.5
RELATÓRIO DA UBS
JOÃO CLAUDIO S.
DINIZ – DIRETOR DO
CENTRO MUNICIPAL
DE SAÚDE JORGE
ANDRÉ GURJÃO VIEIRA
E OUTROS
30.6
PRONTUÁRIOS
MÉDICOS
DRA. LIVIA FERNANDA
QUEIROZ DE ALMEIDA-
CRM/RR 2129 E
OUTROS
7
–
METODOLOGIA
7 - METODOLOGIA
A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de
etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo. Vale
ressaltar que a perícia se iguala a uma consulta médica comum, uma vez que seu
objetivo e metodologia divergem entre si.
Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um
parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade,
incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões
que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de elucidar fatos que auxiliem
o Juízo a formar sua convicção. JÁ a consulta médica busca compreender sintomas do
paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de
tratamento.
A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico
conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas
do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo. Além disso,
também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram
à patologia alegada.
Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica
física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica
subjetiva relatada pelo paciente. As informações fornecidas pelo paciente ou por
terceiros são denominadas dados subjetivos. Os dados objetivos incluem os sinais
físicos e de exames complementares.
A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde-
doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais
consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente
pelos seguintes critérios:
● Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução;
● Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação,
delimitações;
● Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno;
● Quantidade - frequência, duração, intensidade;
● Circunstâncias (condições externas que podem influenciar,
poluição, ruídos, substâncias tóxicas);
● Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam
desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas,
substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas
(posições e medicamentos);
● Manifestações associadas.
Também é verificada a existência de fatores que podem estar
relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos,
uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de
risco.
Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise
de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação
e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada. Esta
etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença
relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide.
Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas
através da análise de documentos são avaliadas com o fim de relacionar as
possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos. Além disso, a identificação
de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de
averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores.
Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando
todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia,
conhecimentos
médicos
e
experiência
clínica,
assim
como
o
consenso
predominantemente aceito pelos especialistas da área médica.
8
–
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
Não houve
9
–
AVALIAÇÃO PERICIAL
EXAME FÍSICO E CONCLUSÃO
9 – AVALIAÇÃO PERICIAL
1. Preâmbulo do caso
O caso em tela se trata de uma perícia realizada de forma indireta do menor, já
falecido, Salomão Henrique Ferreira nascido no dia 02/10/2021 que em resumo
de alta neonatal de seu nascimento apresenta “Hemangioma Tórax à esquerda”
Hemangioma torácico
Hemangioma torácico é uma neoplasia benigna de origem vasoproliferativa,
caracterizada por arranjos anômalos de canais vasculares revestidos por
endotélio
maduro,
podendo
envolver
estruturas
osteomusculares,
pleuropulmonares ou mediastinais. Histologicamente, compõe-se de formações
capilares ou cavernosas, com estroma fibroconjuntivo variável e tendência a
crescimento expansivo, porém não infiltrativo, embora possa causar compressão
mecânica de estruturas adjacentes.
Ocorre com maior frequência na parede torácica (envolvendo músculos intercostais,
costelas ou tecidos moles), podendo também localizar-se em mediastino posterior,
corpos vertebrais torácicos, pleura ou raramente parênquima pulmonar.
Além disso, o menor tem um histórico de internamento por bronquiolite e
escabiose, segundo prontuários anexados em autos do processo, porém, estes não
são pertinentes para o caso.
2. Atendimento médico do dia 11/03/2022
Realizada contextualização do caso, o menor deu entrada em uma Unidade Básica
de Saúde (UBS) trazido por familiares com relato de engasgo com água, porém,
prontuários indicam que logo na chegada a criança evoluiu com Parada
Cardiorrespiratória (PCR) somado a acionamento do Serviço Atendimento
Médico de Urgência (SAMU) com tentativa de reanimação concomitante.
Em cerca de 20 minutos de PCR contabilizados por equipe médica, o suporte avançado
de vida chegou no local, realizando medidas como intubação orotraqueal, apesar disso,
a criança não teve Retorno à Circulação Espontânea (RCE), nada mais que o
retorno dos batimentos cardíacos.
O que é notado é a convergência entre relatos da equipe da UBS e equipe médica do
SAMU com “Assimetria de tórax” e “Hematoma Subgaleal” e sinais de
“Desidratação”.
O óbito foi atestado às 15:53 do dia 11/09/2022, dado sinais de agressão, visto
assimetria de tórax ser indicativo de pneumotórax e hematoma subgaleal de um
Trauma Crânio Encefálico (TCE). Dado caso com suspeita de agressão e morte
suspeita de trauma foi acionado a PM e realizado a autópsia.
3. Laudo Necroscópico
O laudo necroscópico apontado posteriormente quando solicitado aponta uma morte,
que não condiz com trauma, sequer aponta as lesões apontadas, além de não
descrever o exame realizado em crânio. A causa da morte foi descrita como
“Cardiomegalia”.
Cardiomegalia é o aumento anormal do tamanho
global do coração, identificado por métodos de imagem
(principalmente radiografia de tórax, ecocardiograma, TC
ou RM cardíaca). Não é um diagnóstico etiológico, é um
achado morfológico que indica dilatação das câmaras
cardíacas, hipertrofia miocárdica ou uma combinação
de ambas.
Cardiomegalia é um achado morfológico não uma doença que causa gravidade e
morte, este achado predispõe para outros agravos que estes sim geram condições
ameaçadoras à vida como Insuficiência Cardíaca Aguda e Infarto agudo do miocárdio.
4. Conclusão
De forma a divergência entre as avaliações médicas com a necropsia, a perícia se torna
inconclusiva quanto a causa da morte, porém, é notável uma certa falta de descrição
detalhada e ainda uma etiologia que tenha causado a morte, visto que cardiomegalia
não pode e nem deve ser a causa mortis principal, mas sim um fator que predispõe,
além de que os relatos de sinais indicativos de trauma, descrito por duas evoluções
médicas, não são mencionados.
Apesar disso, por se tratar de uma UBS e não dispor de equipamentos de emergência,
avaliado a PCR, iniciado RCP e ligado para o SAMU, é toda a conduta que os solicitantes
do 192 podem realizar, portanto, conduta clinica adequada.
Boa Vista, 21 de janeiro de 2025
___________________________________
RAPHAEL ROGERIO PANTE
Perito Médico
CRM/PR – 54261
10
–
QUESITOS DO JUÍZO
10 - QUESITOS DO JUÍZO
(i) A causa da morte da criança Salomão Henrique se deu por causas
naturais, doença congênita/genética não identificada anteriormente, ou
provocada por ação humana;
R.: Inconclusivo visto que cardiomegalia não gera agravo mortal por ser uma alteração
estrutural do coração, podendo ser compensada, mas sim predispõem.
(ii) Se a causa da morte da criança poderia ter sido evitada pela equipe
médica quando da entrada da criança Salomão Henrique na unidade na data
de 11/03/2022;
R.: Ao que tudo indica existem indícios de trauma, estes não relatados pelo
necroscópico, além do mais que não há argumento sequer de que a criança chegou
viva na unidade básica de saúde, esta que não tem e nem deve dispor de
equipamentos de emergência para atendimento de PCR.
(iii) Se houve negligência pela equipe médica de saúde que atendeu a
criança Salomão Henrique na data de 11/03/2022 e - em caso de resposta
positiva - qual protocolo clínico que salvaria a criança deixou de ser
adotado;
R.: Não há indícios, em UBS constatado a PCR deve-se ligar para o SAMU
imediatamente e iniciar manobras de reanimação, estas descritas.
(iv) Se restou comprovado os cuidados com o recém-nascido no pós-parto e
- em caso de resposta negativa - qual procedimento deveria ter sido feito
que salvaria a vida da criança;
R.: Se tratando da parte médica, que é o que este perito pode afirmar, foi conforme
protocolo, visto a UBS não ser uma unidade de atendimento de emergência.
(v) Se de alguma forma a autora concorreu para o evento danoso referente
ao falecimento da criança Salomão Henrique.
R.: HÁ indícios de maus tratos segundo prontuários da UBS e do médico do SAMU com
suspeita de pneumotórax e ainda um TCE.
11
–
QUESITOS DO AUTOR
11 – QUESITOS DO AUTOR
1. Considerando as circunstâncias descritas no caso, é possível determinar
com precisão a causa da morte da criança SALOMÃO HENRIQUE FERREIRA
DOS SANTOS?
R.: Não.
2. O diagnóstico de cardiomegalia e furunculose, mencionado na certidão de
óbito, é consistente com a avaliação médica realizada e os sintomas
apresentados pela criança?
R.: Não.
3. O exame de raio-x realizado no Hospital Santo Antônio revelou alguma
condição médica relevante que poderia contribuir para o estado de saúde da
criança e eventualmente levar ao óbito?
R.: Não.
4. A prescrição do medicamento Salbutamol 100mcg para uma criança com
histórico de insuficiência cardíaca é adequada e compatível com o estado de
saúde do paciente?
R.: Não havia esse histórico e além de que cardiomegalia não causa morte, mas sim
predispõem a causas que geram maiores agravos, o que no caso não apresentava
indícios de agravo clinico, apenas trauma.
5. É possível determinar se a mancha roxa no peito da criança era uma
marca de nascença ou se ocorreu devido a algum trauma ou lesão recente?
R.: Hemangioma.
6. Quais eram as opções de tratamento disponíveis para o quadro clínico
apresentado pela criança no momento em que foi levada à UBS Laura
Moreira?
R.: Manobras de reanimação e ligar para o SAMU, assim foi realizado.
7. A conduta médica adotada pela médica de plantão na UBS Laura Moreira
foi adequada considerando as informações disponíveis e as práticas médicas
recomendadas?
R.: Sim.
8. Existe algum indício ou evidência médica que corrobore a acusação de
maus-tratos ou homicídio da genitora em relação à morte da criança,
considerando as circunstâncias descritas?
R.: Sim, indicativos de trauma convergindo pela equipe da UBS e do SAMU.
9. Existe alguma relação causal entre os abusos e a humilhação sofridos pela
genitora e o estado emocional dela após a morte do filho, considerando a
situação de luto?
R.: Foge do escopo da perícia médica, não foi avaliada.
12
–
QUESITOS DO RÉU
12 – QUESITOS DO RÉU
QUESITOS DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA:
1. Qual foi a causa da morte do menor Salomão Henrique Ferreira dos
Santos?
R.: Laudo necroscópico aponta cardiomegalia, porém, incongruente como causa
mortis.
2. Os sintomas apresentados por ele no momento da sua apresentação no
Hospital da Criança Santo Antônio em 22/02/2022 são sugestivos tanto de
insuficiência cardíaca quanto de asma?
R.: Não.
3. O medicamento receitado no Hospital da Criança (Salbutamol) é indicado
para o tratamento dos sintomas apresentados pela criança?
R.: No momento da emergência não.
4. A administração do medicamento Salbutamol foi a causa da morte da
criança?
R.: Não.
13
–
BIBLIOGRAFIA
13 BIBLIOGRAFIA
SOUZA, Petry Hamilton et al. Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e
terapêuticas. Editora Atheneu, 2003.
GUYTON, AC.; HALL, JE. Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed. Rio de Janeiro:
Guanabara Koogan, 2006.
ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna.
Tratado de Cirurgia do CBC. ATHENEU EDITORA, 2009.
BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson. Harrison. Medicina
Interna: volumes I e II. 17.ed. Mc Graw Hill, 2008.
PORTO, Celmo Celeno. Semiologia Médica. 6.ed. Guanabara Koogan, 2009.