Carregando página... Processo Nº 0842257-53.2026.8.23.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Roraima | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0842257-53.2026.8.23.0010
Tribunal de Justiça - Roraima
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Setembro 20262 eventos
Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LIDIANE DE SOUZA ALMEIDA
- Advogado
- WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: [email protected]
: 0842257-53.2026.8.23.0010
Procedimento Comum Cível
: LIDIANE DE SOUZA ALMEIDA
Autor(s)
: BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/ANossagente
Réu(s)
CardVEMCARD
DESPACHO
CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau).
O deferimento do pedido de justiça gratuita está sujeita à análise de critérios objetivos e subjetivos consistentes na avaliação concreta da
possibilidade econômica de a parte arcar com os ônus processuais.
A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação descritiva entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui
a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira (critérios subjetivos relacionados à situação financeira concreta da
Lista de distribuição
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nenhum documento disponível.
parte), uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo
fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo
que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve
nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição?
Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família?
Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e
clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a
possibilidade de deferir a gratuidade.
Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui
elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o seu patrimônio, o valor
da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
A declaração genérica de pobreza não apresenta qualquer correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma
de suas despesas nem demonstra alguma necessidade.
É plenamente legítimo o estabelecimento de parâmetros mais concretos de aferição da insuficiência de recursos para efeito de deferimento da
O acesso à justiça exige a remoção de barreiras materiais que impeçam seu exercício real, mas o próprio texto constitucional não universaliza
Ademais, o ajuste entre a gratuidade e a tutela jurisdicional efetiva deve se conectar com o elemento estrutural de que a efetivação de direitos
fundamentais demanda, invariavelmente, a utilização de recur-sos públicos escassos, de forma que sua alocação deve ser racionalizada.
O STF (ADC 80/DF), ao promover a uniformização do regime jurídico da gratuidade, fixou uma presunção relativa de insuficiência de
recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 – o que demanda a comprovação concreta de
hipossuficiência pela parte autora e uma análise acurada do caso concreto a fim de aferir se a parte realmente não possui renda e patrimônio
suficientes para suportar os encargos processuais ao ponto de prejudicar a tutela jurisdicional de seus direitos.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o
deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e todo o conjunto da postulação (os fatos narrados na petição inicial, o direito em
discussão e os pedidos e seus valores) demonstram, de modo concreto, que há dados e elementos suficientes que evidenciam a falta dos
pressupostos legais objetivos e subjetivos para a concessão de gratuidade.
Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos de forma aleatória, desorganizada e sem qualquer vínculo específico com
pedido de justiça gratuita; mas descrever, de forma específica e clara, a relação direta entre as despesas e sua renda mensal e
patrimônio (bens e direitos que compõem seu patrimônio) a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a
possibilidade de deferir a gratuidade a quem realmente necessita diante de comprovada insuficiência de recursos para garantia da
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal
e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e
da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio -
fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo
Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a
existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para
financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios
feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para
comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir
rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva: sua fonte de renda mensal com a
juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis (veículos – juntada do CRLV) e imóveis de sua posse ou propriedade
(certidão de matrícula de imóveis ou contratos de compra e venda de lote imobiliário ou documentos equivalentes), os gastos mensais com
despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, descrever
detalhadamente como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva
(planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo e à parte adversa os elementos suficientes para constatar a necessidade real de
concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que realmente se qualifique como hipossuficiente.
Conforme já mencionado, a mera juntada de documentos de forma aleatória ou desorganizada e genérica sem a mínima relação existente
entre as despesas pessoais, renda mensal e patrimônio não atende às disposições e orientações constantes neste despacho.
DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO
É possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio
de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo.
A comprovação desse meio de pagamento deve ser efetivada pela parte autora com a juntada da (1) guia de custas de distribuição e (2)
comprovante de pagamento.
DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE
VEZES PARA SER EFETIVADO ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS
1. DEFIRO o parcelamento das custas processuais por meio de boleto a ser expedido pela Secretaria de Arrecadação do TJRR, em até quatro
parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento deve ser efetivado até o dia 10 de cada mês, até completar o valor integral, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Cabe à parte autora entrar em contato direto com a Secretaria de Arrecadação do TJRR por meio do aplicativo Whatsapp (95 3198-4190)
para emissão dos boletos e efetivação do pagamento até o dia 10 de cada mês com a respectiva juntada do boleto e do comprovante de
pagamento nos autos para anotação e acompanhamento pela Secretaria do Juízo.
3. A parte autora fica advertida que, se fizer uso desse meio de pagamento (boleto), a comprovação deve ser efetivada com (1) a juntada do
boleto mensal respectivo e (2) do comprovante de pagamento nos autos para que seja possível à Secretaria do Juízo proceder com anotação e
acompanhamento mensal dos pagamentos a serem realizados.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO
Mais uma vez, esclareço que é necessária a juntada da guia de arrecadação porque nela consta pormenorizadamente, os valores e
discriminação do que se está recolhendo (se custas iniciais, taxa de impressão etc).
Sem a guia o Juízo não pode verificar se o recolhimento foi correto, se a maior ou a menor.
Tendo em conta a conduta recorrente nesta unidade jurisdicional da demonstração do recolhimento apenas com a juntada do comprovante de
pagamento bancário, sem a juntada da guia de custas de distribuição, apesar de todas as advertências do juízo e a fim de evitar eventual
fraude acerca do recolhimento das custas judiciais, caso a parte autora, apesar da advertência expressa nesta decisão, ainda assim, não juntar
a guia de custas (conduta recorrente nesta unidade), intimem a parte autora, na pessoa de seu causídico, para juntar a guia de custas de
distribuição, no prazo de até cinco dias, sob pena de extinção.
Foi consultada e analisada a existência de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação a outros processos.
Não há prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada.
Removam a pendência de prevenção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
DestinatáriosBANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL, BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, VEMCARD, NOSSAGENTE CARD, LIDIANE DE SOUZA ALMEIDA AdvogadoWALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR) Processo 08422575320268230010 distribuído para a unidade 3ª Vara Cível de Boa Vista na data de 16/09/2026