PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0843102-85.2026.8.23.0010
Autor(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A
Réu(s): HUMBERTO ALMEIDA DE SOUZA
DECISÃO
Ação de busca e apreensão proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A contra HUMBERTO ALMEIDA DE SOUZA.
1. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA BUSCA E APREENSÃO
DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial porque a parte autora (credora fiduciária) demonstrou, com a
juntada de documentos - EP 1, a relação contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré (devedora
fiduciante), comprovada por meio de notificação válida e regular que foi enviada ao endereço indicado no contrato.
A expedição do mandado de busca e apreensão está condicionada ao pagamento das despesas processuais.
2. DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA EFETIVAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO
A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para comprovar, no prazo de até 15 dia :s
( ) pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau, sob pena de extinção do processo e revogação da decisão
liminar de busca e apreensão.
( ) pagamento integral das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça
via sistema de guias de arrecadação (
)
https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica , sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC.
( ) o pagamento integral da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 002/2023,
art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC.
3. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DESTA DECISÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS
A parte autora fia devidamente esclarecida que, se não forem pagas as despesas processuais, o processo será extinto sem resolução do mérito
com o cancelamento desta decisão liminar.
Não comprovado o pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou das despesas decorrentes dos atos a serem
, conclusos para sentença
realizados pelos Oficiais de Justiça ou da taxa de impressão de contrafé nem indicado os dados do fiel depositário
de extinção do processo e cancelamento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo.
4. DA IDENTIFICAÇÃO E CONTATO DO FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM
A instituição financeira deve indicar, os dados e telefone do fiel depositário; no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito e revogação desta decisão liminar.
A expedição do mandado de busca e apreensão está condicionada além do devido pagamento de todas as despesas processuais que já foram
especificamente indicadas no item anterior, a indicação dos dados e telefone do fiel depositário; no mesmo prazo de até 15 dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito e revogação desta decisão liminar.
5. DA OBRIGAÇÃO DE MANTER O BEM NESTA COMARCA ATÉ EVENTUAL PAGAMENTO DA DÍVIDA
O depósito do bem deve ser realizado em mãos de representante indicado pela parte autora.
Além disso, o bem deve ser mantido nesta comarca, aguardando-se eventual pagamento da dívida.
6. DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SOMENTE APÓS O DEVIDO PAGAMENTO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS INDICADAS NESTA DECISÃO
Após a efetiva comprovação do pagamento integral ( ) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e ( ) das despesas decorrentes dos
atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça, ( ) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os
expeça-se o mandado de citação, busca e apreensão
mandados – contrafé, bem como, ( ) a indicação dos dados e telefone do fiel depositário,
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e intimação.
7. DA AUTORIZAÇÃO PARA EMPREGO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL DE
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, INCLUSIVE O ARROMBAMENTO E A UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO DA FORÇA
POLICIAL
Tendo em conta que se trata de ação de busca e apreensão de veículo regida pelo DL 911/69 e o deferimento da pedido liminar, desde logo,
o Oficial de Justiça a empregar os meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo,
AUTORIZO
inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial, desde que configurada resistência ao cumprimento regular da medida ou
caso seja necessário e justificado por alguma outra circunstância como no caso de criação de obstáculo ao cumprimento do mandado de
busca e apreensão.
Considerando que o arrombamento é medida excepcional e invasiva, advirto que o Oficial de Justiça deverá certificar de forma
circunstanciada a ocorrência de resistência ou tentativa de impedir o cumprimento da ordem judicial ou outra situação que justifique o
emprego de arrombamento e auxílio policial para efetivação da busca e apreensão.
8. DO PROTOCOLO PARA USO DO SISTEMA RENAJUD
DEFIRO a inserção da restrição RENAJUD.
8.1. Caso a propriedade do veículo esteja em nome de terceiro, fica, INDEFERIDA a inserção da restrição RENAJUD. A restrição
RENAJUD deve permanecer ativa até a efetivação da busca e apreensão do veículo.
8.2. Efetivada a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, com a juntada do mandado devidamente cumprido, sem
necessidade de conclusão, cancele-se a restrição RENAJUD.
8.3. Caso a parte autora se manifeste sobre ausência de interesse na inserção da restrição RENAJUD, atenda-se ao pedido da parte
autora e retire-se a restrição sem necessidade de conclusão do processo.
9. DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo
que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
10. DA PREVENÇÃO
Foi analisada a existência de prevenção em relação a outros processos.
Não foi identificada relação processual de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada.
Removam a pendência de prevenção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito