PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
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Proc. n.° 0856845-02.2025.8.23.0010
DECISÃO
Tutela de urgência
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito
alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (
periculum in mora).
Primeiramente, no que se refere à preservação do mínimo existencial, a
demonstração aritmética de que os descontos consomem parcela considerável da renda não
é suficiente, por si só, para autorizar a imediata intervenção judicial nos contratos
livremente pactuados (pacta sunt servanda), sem o crivo do contraditório.
A configuração do superendividamento exige a análise pormenorizada da natureza
das dívidas, da boa-fé na contratação e da real situação patrimonial do consumidor, fatores
que demandam dilação probatória e, preferencialmente, a tentativa de conciliação global
prevista no art. 104-A do CDC.
Nesse sentido, a regulamentação do mínimo existencial pelo Poder Executivo
(Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023) estabelece diretrizes
objetivas que devem ser aferidas de maneira global e em contraditório, não se prestando
para fundamentar suspensões liminares genéricas de cobranças legitimamente contratadas.
Ademais, no que concerne aos descontos efetuados diretamente em conta corrente, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.085(REsp
1.863.973/SP), pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta corrente, mediante prévia e expressa autorização
do mutuário, não se aplicando a eles a limitação legal fixada para os empréstimos
consignados em folha de pagamento.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), torna-se
desnecessária a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da tutela de
urgência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do
direito invocado, notadamente em face das teses fixadas no Tema 1.085 do Superior
Tribunal de Justiça e da necessidade de dilação probatória para aferição do
comprometimento do mínimo existencial.
Audiência de conciliação
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-seaudiência
de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, com a presença de todos os credores das
dívidas, ficando as partes advertidasacerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A.
Intimem-se os credores, ora réus, para participação na audiência de conciliação, com
a advertência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC.
Infrutífera a conciliação
Restando infrutífera a conciliação, a requerimento do demandante, será instaurado
processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das
dívidas, mediante plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B).
Intime-se a parte autora para manifestação acerca do (des)interesse na instauração
do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação
das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial
compulsório. Em caso positivo, deverá proceder à indicação, especificação e discriminação
de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial,
assegurando aos credores, no referido plano, no mínimo, o valor do principal devido,
corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. A liquidação total da dívida
dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua homologação judicial, e o restante
do saldo será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias).
Após, intimem-se e citem-se os credores, integrantes ou não da relação jurídica
processual, para manifestação e/ou contestação, juntada de documentos e manifestação
embasada e motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e
eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de
homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de
superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias).
Em seguida, pelo prazo de dez dias, facultem-se às partes a manifestação quanto ao
interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob
pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para
saneamento, se o caso, advertindo-se os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de
julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inciso I).
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito