GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR TERESA ALBERTO DE SOUZA
Autor
IBIBIANO ALVES GALVÃO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARLON TAVARES DANTAS
OAB/RR 1832·CPF·Representa: Autor
EDLANE LEÃO DE ALBUQUERQUE
OAB/RR 1950·CPF·Representa: Autor
ELINEIVA COSTA SILVA
OAB/RR 1743·CPF·Representa: Autor
THIAGO CARDOSO VIEIRA DA COSTA
OAB/RR 1595·CPF·Representa: Autor
JOAO ALBERTO SOUSA FREITAS
OAB/RR 686·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/07/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
27/07/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 1800131764638 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 080.682.542-18 CPF/CNPJ Beneficiario: GEISEANE VITORIA SOUZA OLIVEIR Beneficiario.........: 34.032.744/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.022.785.199-8 Conta/Dv.............: 1 Agência..............: NU PAGAMENTOS Nome Banco.......: 000000260 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 13.07.2026 Calculado em.....: 65.249,15 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 07/11/2026 10/07/2026 Data de Validade Data de Expedicao 024.999.042-32 CPF/CNPJ Réu MAX HENRIQUE DOS SANTOS GEISON SOUSA OLIVEIRA E OUTROS Reu Autor 08029390520228230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260710114956082261 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 10/07/2026 11:49 por FLAVIANA SILVA Finalizado em 13/07/2026 18:07 por FLAVIANA SILVA Assinado em 13/07/2026 19:31 por JARBAS LACERDA DE MIRANDA Pago em 15/07/2026 10:00 por Banco do Brasil
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 1800131764638 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 080.682.542-18 CPF/CNPJ Beneficiario: GEISEANE VITORIA SOUZA OLIVEIR Beneficiario.........: 34.032.744/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.022.785.199-8 Conta/Dv.............: 1 Agência..............: NU PAGAMENTOS Nome Banco.......: 000000260 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 13.07.2026 Calculado em.....: 65.249,15 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 07/11/2026 10/07/2026 Data de Validade Data de Expedicao 024.999.042-32 CPF/CNPJ Réu MAX HENRIQUE DOS SANTOS GEISON SOUSA OLIVEIRA E OUTROS Reu Autor 08029390520228230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260710114956082261 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 10/07/2026 11:49 por FLAVIANA SILVA Finalizado em 13/07/2026 18:07 por FLAVIANA SILVA Assinado em 13/07/2026 19:31 por JARBAS LACERDA DE MIRANDA Pago em 15/07/2026 10:00 por Banco do Brasil
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Documento - Página 1 1800131764638 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 080.682.542-18 CPF/CNPJ Beneficiario: GEISEANE VITORIA SOUZA OLIVEIR Beneficiario.........: 34.032.744/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.022.785.199-8 Conta/Dv.............: 1 Agência..............: NU PAGAMENTOS Nome Banco.......: 000000260 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 13.07.2026 Calculado em.....: 65.249,15 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 07/11/2026 10/07/2026 Data de Validade Data de Expedicao 024.999.042-32 CPF/CNPJ Réu MAX HENRIQUE DOS SANTOS GEISON SOUSA OLIVEIRA E OUTROS Reu Autor 08029390520228230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260710114956082261 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 10/07/2026 11:49 por FLAVIANA SILVA Finalizado em 13/07/2026 18:07 por FLAVIANA SILVA Assinado em 13/07/2026 19:31 por JARBAS LACERDA DE MIRANDA Pago em 15/07/2026 10:00 por Banco do Brasil
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Documento - Página 1 1800131764638 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 080.682.542-18 CPF/CNPJ Beneficiario: GEISEANE VITORIA SOUZA OLIVEIR Beneficiario.........: 34.032.744/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.022.785.199-8 Conta/Dv.............: 1 Agência..............: NU PAGAMENTOS Nome Banco.......: 000000260 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 13.07.2026 Calculado em.....: 65.249,15 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 07/11/2026 10/07/2026 Data de Validade Data de Expedicao 024.999.042-32 CPF/CNPJ Réu MAX HENRIQUE DOS SANTOS GEISON SOUSA OLIVEIRA E OUTROS Reu Autor 08029390520228230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260710114956082261 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 10/07/2026 11:49 por FLAVIANA SILVA Finalizado em 13/07/2026 18:07 por FLAVIANA SILVA Assinado em 13/07/2026 19:31 por JARBAS LACERDA DE MIRANDA Pago em 15/07/2026 10:00 por Banco do Brasil
24/07/2026, 00:00
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Documento - Página 1 1800131764638 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 080.682.542-18 CPF/CNPJ Beneficiario: GEISEANE VITORIA SOUZA OLIVEIR Beneficiario.........: 34.032.744/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.022.785.199-8 Conta/Dv.............: 1 Agência..............: NU PAGAMENTOS Nome Banco.......: 000000260 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 13.07.2026 Calculado em.....: 65.249,15 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 07/11/2026 10/07/2026 Data de Validade Data de Expedicao 024.999.042-32 CPF/CNPJ Réu MAX HENRIQUE DOS SANTOS GEISON SOUSA OLIVEIRA E OUTROS Reu Autor 08029390520228230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260710114956082261 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 10/07/2026 11:49 por FLAVIANA SILVA Finalizado em 13/07/2026 18:07 por FLAVIANA SILVA Assinado em 13/07/2026 19:31 por JARBAS LACERDA DE MIRANDA Pago em 15/07/2026 10:00 por Banco do Brasil
24/07/2026, 00:00
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24/07/2026, 00:00
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24/07/2026, 00:00
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24/07/2026, 00:00
Expedição de documento
23/07/2026, 12:45
Expedição de documento
23/07/2026, 12:45
Expedição de documento
23/07/2026, 12:45
Expedição de documento
23/07/2026, 12:45
Expedição de documento
23/07/2026, 12:45
Documentos
Documento
•24/07/2026, 00:00
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•24/07/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
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24/07/2026, 00:00
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24/07/2026, 00:00
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24/07/2026, 00:00
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24/07/2026, 00:00
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24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 1800131764638 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 080.682.542-18 CPF/CNPJ Beneficiario: GEISEANE VITORIA SOUZA OLIVEIR Beneficiario.........: 34.032.744/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.022.785.199-8 Conta/Dv.............: 1 Agência..............: NU PAGAMENTOS Nome Banco.......: 000000260 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 13.07.2026 Calculado em.....: 65.249,15 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 07/11/2026 10/07/2026 Data de Validade Data de Expedicao 024.999.042-32 CPF/CNPJ Réu MAX HENRIQUE DOS SANTOS GEISON SOUSA OLIVEIRA E OUTROS Reu Autor 08029390520228230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260710114956082261 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 10/07/2026 11:49 por FLAVIANA SILVA Finalizado em 13/07/2026 18:07 por FLAVIANA SILVA Assinado em 13/07/2026 19:31 por JARBAS LACERDA DE MIRANDA Pago em 15/07/2026 10:00 por Banco do Brasil
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento
23/07/2026, 12:45
Expedição de documento
23/07/2026, 12:45
Expedição de documento
23/07/2026, 12:45
Expedição de documento
23/07/2026, 12:45
Expedição de documento
23/07/2026, 12:45
Expedição de documento
23/07/2026, 11:58
Expedição de documento
23/07/2026, 11:58
Expedição de documento
23/07/2026, 11:58
Documento
23/07/2026, 11:57
Decurso de Prazo
23/07/2026, 00:23
Expedição de documento
13/07/2026, 17:51
Petição (Contraminuta)
01/07/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA e Outros Requerente(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 260) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 267), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA e Outros Requerente(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 260) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 267), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/06/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA e Outros Requerente(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 260) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 267), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/06/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA e Outros Requerente(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 260) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 267), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/06/2026, 00:00
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29/06/2026, 00:00
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Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA e Outros Requerente(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 260) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 267), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/06/2026, 00:00
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Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA e Outros Requerente(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 260) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 267), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/06/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA e Outros Requerente(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 260) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 267), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 18:45
Expedição de documento
26/06/2026, 18:45
Expedição de documento
26/06/2026, 18:45
Expedição de documento
26/06/2026, 18:45
Expedição de documento
26/06/2026, 17:34
Expedição de documento
26/06/2026, 17:34
Documento
26/06/2026, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 11:02
Petição (Contraminuta)
22/06/2026, 09:39
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
cbdbafc8a22944a68a05c5fa377815a3 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31/03/2026 19:05 EUCLYDES CALIL FILHO (protocolizado por MARCIA ANDREA DE SOUZA SANTOS ) Ação Cível GEISON SOUSA OLIVEIRA E OUTROS Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 30/04/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 20363330 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 131,780.25 65,052.94 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 31 MAR. 2026 19:05 R$ 131.780,25 06 ABR. 2026 08:05 20260064723674 08 ABR. 2026 06:04 20260065021803 3 10 ABR. 2026 06:00 20260065322339 4 14 ABR. 2026 09:51 20260065627845 5 16 ABR. 2026 07:40 20260065911771 6 20 ABR. 2026 08:08 20260066218089 7 / 05/05/2026 21:51 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 23 ABR. 2026 07:35 20260066488544 R$ 67.746,52 8 27 ABR. 2026 10:14 20260066766046 R$ 66.727,31 9 29 ABR. 2026 08:00 20260067027342 R$ 66.727,31 10 / 05/05/2026 21:51
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
cbdbafc8a22944a68a05c5fa377815a3 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31/03/2026 19:05 EUCLYDES CALIL FILHO (protocolizado por MARCIA ANDREA DE SOUZA SANTOS ) Ação Cível GEISON SOUSA OLIVEIRA E OUTROS Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 30/04/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 20363330 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 131,780.25 65,052.94 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 31 MAR. 2026 19:05 R$ 131.780,25 06 ABR. 2026 08:05 20260064723674 08 ABR. 2026 06:04 20260065021803 3 10 ABR. 2026 06:00 20260065322339 4 14 ABR. 2026 09:51 20260065627845 5 16 ABR. 2026 07:40 20260065911771 6 20 ABR. 2026 08:08 20260066218089 7 / 05/05/2026 21:51 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 23 ABR. 2026 07:35 20260066488544 R$ 67.746,52 8 27 ABR. 2026 10:14 20260066766046 R$ 66.727,31 9 29 ABR. 2026 08:00 20260067027342 R$ 66.727,31 10 / 05/05/2026 21:51
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 21:45
Expedição de documento
05/05/2026, 20:53
Expedição de documento
05/05/2026, 20:52
Expedição de documento
31/03/2026, 18:06
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a juntada de pedido de penhora on-line pela Exequente, promovo a abertura de gerencial para expedição de bloqueio via SISBAJUD, nos termos da decisão e do requerimento. Boa Vista, 29 de dezembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a juntada de pedido de penhora on-line pela Exequente, promovo a abertura de gerencial para expedição de bloqueio via SISBAJUD, nos termos da decisão e do requerimento. Boa Vista, 29 de dezembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a juntada de pedido de penhora on-line pela Exequente, promovo a abertura de gerencial para expedição de bloqueio via SISBAJUD, nos termos da decisão e do requerimento. Boa Vista, 29 de dezembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
13/02/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a juntada de pedido de penhora on-line pela Exequente, promovo a abertura de gerencial para expedição de bloqueio via SISBAJUD, nos termos da decisão e do requerimento. Boa Vista, 29 de dezembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a juntada de pedido de penhora on-line pela Exequente, promovo a abertura de gerencial para expedição de bloqueio via SISBAJUD, nos termos da decisão e do requerimento. Boa Vista, 29 de dezembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a juntada de pedido de penhora on-line pela Exequente, promovo a abertura de gerencial para expedição de bloqueio via SISBAJUD, nos termos da decisão e do requerimento. Boa Vista, 29 de dezembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 19:45
Expedição de documento
12/02/2026, 19:45
Expedição de documento
12/02/2026, 19:45
Expedição de documento
12/02/2026, 18:21
Documento
29/12/2025, 18:09
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802939-05.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR), EDLANE LEÃO DE ALBUQUERQUE (OAB 1950/RR), ELINEIVA COSTA SILVA (OAB 1743/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802939-05.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR), EDLANE LEÃO DE ALBUQUERQUE (OAB 1950/RR), ELINEIVA COSTA SILVA (OAB 1743/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802939-05.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TERESA ALBERTO DE SOUZA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR), EDLANE LEÃO DE ALBUQUERQUE (OAB 1950/RR), ELINEIVA COSTA SILVA (OAB 1743/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802939-05.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR), EDLANE LEÃO DE ALBUQUERQUE (OAB 1950/RR), ELINEIVA COSTA SILVA (OAB 1743/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802939-05.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GEISON SOUSA OLIVEIRA. Representado(s) por ELINEIVA COSTA SILVA (OAB 1743/RR), MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR), EDLANE LEÃO DE ALBUQUERQUE (OAB 1950/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802939-05.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA. Representado(s) por EDLANE LEÃO DE ALBUQUERQUE (OAB 1950/RR), ELINEIVA COSTA SILVA (OAB 1743/RR), MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 15:45
Expedição de documento
04/11/2025, 15:45
Expedição de documento
04/11/2025, 15:45
Expedição de documento
04/11/2025, 15:45
Expedição de documento
04/11/2025, 15:20
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:20
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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DECISÃO
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802939-05.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GEISEANE VITÓRIA SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA GEISON SOUSA OLIVEIRA JEILSON TEIXEIRA MAGALHAES JUNIOR representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA MIGUEL SAMUEL DE SOUZA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA TERESA ALBERTO DE SOUZA VITOR HENRIKE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por TERESA ALBERTO DE SOUZA Requerido(s): IBIBIANO ALVES GALVÃO MAX HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 12:48
Expedição de documento
10/09/2025, 12:48
Expedição de documento
10/09/2025, 12:48
Expedição de documento
10/09/2025, 12:48
Expedição de documento
10/09/2025, 12:48
Expedição de documento
10/09/2025, 12:48
Expedição de documento
10/09/2025, 12:46
Expedição de documento
10/09/2025, 12:45
Expedição de documento
10/09/2025, 11:49
Expedição de documento
10/09/2025, 11:49
Expedição de documento
10/09/2025, 11:07
Expedição de documento
10/09/2025, 11:07
Expedição de documento
10/09/2025, 11:07
Determinação de Diligência
08/09/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08029390520228230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 05/09/2025
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 12:24
Expedição de documento
05/09/2025, 10:48
Distribuição (sorteio)
05/09/2025, 10:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/09/2025, 10:03
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 09:31
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/09/2025, 09:31
Desarquivamento
05/09/2025, 09:30
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)