Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0842021-38.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Vieira Sousa em desfavor do Estado de Roraima, a fim de fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg. A autora apresenta quadro pulmonar de doença intersticial fibrosante (CID 10 J84.1), informa que necessita do medicamento Nintedanibe 150 MG de forma contínua para controlar a progressão da doença, insuficiência respiratória e exacerbações com risco de morte. Alega que, em resposta à Requisição Administrativa IQM/DESP Nº 235/2025, a Secretaria de Estado de Saúde de Roraima (SESAU) informou a impossibilidade da dispensação. Parecer técnico nº 1855 do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário -NATJUS (EP. 22). Manifestação da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima - SESAU (EP 26), informando que o fármaco não integra a lista de medicamentos padronizados pela Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia de Roraima (UNACON/RR). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi inicialmente indeferido (EP.28). Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora (EP.38), sobreveio decisão monocrática superior concedendo o efeito ativo pleiteado para determinar o fornecimento do fármaco (EP. 42). Citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (EP. 54), arguindo que o medicamento não consta nas listas oficiais do SUS (RENAME/RESME) e que a recomendação da CONITEC foi pela sua não incorporação. Efetuada ordem de bloqueio no montante de 35.177,52 (trinta e cinco mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme detalhado no EP. 74. Resposta técnica/NATJUS-RR nº 722/2026 relativa à prestação de contas (EP 98). É o relatório. Decido. No presente processo versam questões meramente de direito, prescindindo de produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento. Como cediço o direito à saúde para todos é dever do Estado. 1. 2. 3. 4. 5. 6. Consoante o disposto na Constituição, deve ser entendido tanto como direito fundamental, quanto dever fundamental de prestação por parte do Estado. Além de ser compreendido como um direito individual e coletivo de proteção à saúde e reconhecido como um direito público subjetivo, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem promover, proteger e recuperar a saúde. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. 1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência de saúde à população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. Agravo regimental não provido. (STF – ARE: 803026 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de publicação 23/06/2014)”. Regulamentando os supramencionados preceitos constitucionais foi editada a Lei 8.080/90, a qual estabeleceu normas de organização das ações e serviços de saúde. Logo no caput e §1º do art. 2º, a referida Lei reitera a caracterização da saúde como direito fundamental e ratifica a obrigação do Estado de prover os serviços necessários à sua implementação: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. A universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência configura um princípio regente das ações e serviços públicos de saúde, devendo esta assistência (conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos) ser prestada de forma integral, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 8.080/90. A controvérsia da lide reside no direito ao recebimento de medicamento de alto custo não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). O Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar as teses dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, estabeleceu requisitos cumulativos e rigorosos para a concessão judicial de tais fármacos: Negativa de fornecimento pela via administrativa; Ilegalidade no ato de não incorporação ou mora na análise pela CONITEC; Inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS; Comprovação da eficácia e segurança do medicamento por meio de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); Imprescindibilidade clínica do tratamento, com laudo médico fundamentado que descreva os tratamentos já realizados. Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso sub examine, o parecer técnico do NATJUS informou que o medicamento Nintedanibe foi analisado pela CONITEC, a qual recomendou a não incorporação no SUS do medicamento referido para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, por considerar que as evidências têm importantes incertezas em relação à eficácia do medicamento a longo prazo, e nos desfechos de sobrevida e melhora da qualidade de vida, além da grande incerteza quanto à redução de episódios de deterioração aguda. A tecnologia mostrou uma razão de custo-efetividade e impacto orçamentários muito altos, quando comparada aos melhores cuidados. Foi considerado que a evidência atual não demonstra um benefício claro ao paciente, associado a um perfil de segurança desfavorável, com uma alta taxa de eventos adversos e descontinuação do tratamento. Deste modo, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco pela CONITEC, cuja deliberação observou critérios técnicos e científicos à época de sua análise. Conforme a tese fixada no Tema 6, descabe ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo quanto ao deliberado por órgão competente, sobretudo em matéria de índole médica e científica. Assim, resta inafastável a conclusão de que o requisito de ilegalidade no ato de não incorporação não se encontra atendido. Dada a cumulatividade dos requisitos, a análise da incapacidade financeira torna-se prejudicada. Da prestação de contas Extrai-se de resposta técnica/NATJUS-RR nº 722/2026 (EP.98): “13. Diante o exposto, considerando os documentos apresentados e a avaliação dos autos, entende-se que a parte determinada apresentou o detalhamento e a nota fiscal, comprovando que o medicamento pleiteado foi adquirido e entregue 1 und (1 caixa) à parte autora. E dessa forma, verificou-se que os valores bloqueados foram regular e corretamente executados.” Ademais, uma vez demonstrada a aplicação regular dos recursos públicos conforme a finalidade determinada nos autos, sem qualquer vício na prestação de contas, de rigor a sua homologação. Pelo exposto, com esteio na fundamentação supra, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, com a consequente resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, a despeito da perda dos efeitos do agravo de instrumento com o advento da presente sentença, em caráter excepcional, ad cautelam, na espécie, condiciono o cumprimento da presente sentença ao seu trânsito em julgado. Outrossim, declaro prestadas as contas nestes autos e as homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme previsão do art. 1.010 do CPC. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.