Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JHONATAN SILVA LOPES DA PAZ RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A intimação da parte autora para viabilizar 1. os atos processuais necessários à citação do réu e à expedição do mandado de busca e apreensão ocorreu regularmente na pessoa de seu advogado, o que afasta a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC. 2. A inércia da parte autora após intimação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A jurisprudência do TJRR e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de citação, por omissão da parte autora em providenciar diligências, autoriza a extinção do feito sem necessidade de intimação pessoal. 4. A boa-fé processual e o dever de cooperação obrigam as partes a cumprir as determinações judiciais, não podendo a parte alegar rigidez do juízo se ela própria não impulsiona o processo. 5. Recurso não provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811233-41.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que extinguiu a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nas razões deste recurso a parte apelante aduz (EP 16.1), em síntese, […], no caso de falta de recolhimento de custas do oficial de justiça, como no caso dos autos, mostra-se indispensável intimação pessoal do autor, antes da extinção do processo [...] Segue alegando “é de rigor a reforma da r. sentença oportunizando ao Apelante a continuidade da marcha processual com os atos e diligências que lhe competem”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e, por consequência, o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do processo. Certidão de tempestividade e preparo (EP 6.1). Sem contrarrazões, pois não há triangularização processual na origem. O relatado é suficiente. Decido. Nos termos do art. 932, III a V, do CPC, e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Dito isso, preenchendo o apelo os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua sub examine análise meritória, a qual adianto, amolda-se à hipótese do art. 90, inciso V, do RITJRR,: in verbis Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (grifo nosso) Pois bem. Sem maiores digressões, o recurso não comporta provimento. Explica-se. No caso em análise infere-se que o autor/apelante foi devidamente intimado para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme decisão registrada no EP 6.1 dos autos na origem. Contudo, apesar de devidamente intimado para cumprir com o que fora determinado pelo juízo a, o recorrente quedou-se inerte, motivo pelo qual o magistrado proferiu sentença de extinção, com quo fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, a saber: (...) Constato, no caso, que a parte requerente foi devidamente intimada, para promover o recolhimento do valor das custas do oficial de justiça, no cumprimento do respectivo mandado de citação e apreensão do bem, quedando-se inerte. Como não houve o cumprimento desta determinação, tornou-se impeditivo de regularidade/validade do processo e, por consequência, de prosseguimento da demanda. Similar conclusão chegou o Egrégio Tribunal de Justiça em precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. O não atendimento à determinação de comprovação do pagamento das custas, enseja a extinção do processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 2. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC 0806524-94.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Sem honorários por não formação do contraditório. Excluam-se eventuais constrições RENAJUD. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. (...) (destaques originais) Portanto, agiu corretamente o juízo em extinguir a ação por “ausência de pressupostos de a quo constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, conforme preconiza o art. 485, IV, do CPC, já que a parte apelante não cumpriu com a determinação judicial para viabilizar os atos necessários à expedição do mandado de busca e apreensão, e citação. Nesse sentido, colha-se vasta jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não sendo realizada a citação da parte contrária em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. É desnecessária a intimação pessoal para a extinção do feito por falta de pressuposto processual. (TJRR – AC 0828921-84.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não sendo realizada a citação em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Desnecessidade da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, porquanto não houve a concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. (TJRR – AC 0825949-44.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 01/12/2023, public.: 01/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRR – AC 0818392-74.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 30/10/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0823094-92.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802742-16.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Registre-se também os seguintes julgamentos monocráticos sobre o tema: (TJRR – AC 0800879-62.2023.8.23.0030, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 23/01/2024, public.: 23/01/2024) (TJRR – AC 0835753-36.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) (TJRR – AC 0815153-28.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) (TJRR – AC 0832659-80.2023.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 08/12/2023, public.: 08/12/2023) No mais, os princípios da cooperação e da boa-fé processual vinculam não somente o juízo, como também as partes.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90, inciso V, do RITJRR nego provimento ao recurso. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto à parte que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - Roraima, data do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
28/05/2025, 00:00