ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
20/03/2026, 12:46
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
20/03/2026, 12:03
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
20/03/2026, 12:03
RECEBIDOS OS AUTOS
20/03/2026, 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
16/03/2026, 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
16/03/2026, 10:18
JUNTADA DE OUTROS
13/03/2026, 16:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
25/02/2026, 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2026, 13:47
JUNTADA DE CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
25/02/2026, 13:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
25/02/2026, 00:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/02/2026, 16:36
JUNTADA DE OUTROS
20/02/2026, 16:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
27/01/2026, 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
27/01/2026, 15:45
Documentos
Outros
•13/06/2025, 17:19
Outros
•12/03/2025, 19:03
16/03/2026, 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
16/03/2026, 10:18
JUNTADA DE OUTROS
13/03/2026, 16:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
25/02/2026, 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2026, 13:47
JUNTADA DE CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
25/02/2026, 13:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
25/02/2026, 00:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/02/2026, 16:36
JUNTADA DE OUTROS
20/02/2026, 16:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
27/01/2026, 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
27/01/2026, 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2026, 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2026, 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
26/01/2026, 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
17/12/2025, 12:48
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
17/12/2025, 12:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
17/12/2025, 00:07
JUNTADA DE OUTROS
29/11/2025, 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/11/2025, 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/11/2025, 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2025, 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2025, 13:47
OUTRAS DECISÕES
11/11/2025, 15:44
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/10/2025, 10:37
JUNTADA DE OUTROS
08/10/2025, 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
16/09/2025, 14:45
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
16/09/2025, 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/09/2025, 13:00
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
11/09/2025, 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
11/09/2025, 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/09/2025, 12:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/09/2025, 18:12
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
09/09/2025, 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
09/09/2025, 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/09/2025, 12:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/09/2025, 13:44
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/08/2025, 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/08/2025, 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/08/2025, 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2025, 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2025, 09:41
JUNTADA DE LAUDO
14/08/2025, 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
14/08/2025, 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/08/2025, 11:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/08/2025, 09:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
05/08/2025, 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2025, 10:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS
04/08/2025, 15:41
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
04/08/2025, 11:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
27/06/2025, 00:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/06/2025, 18:38
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
24/06/2025, 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
24/06/2025, 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/06/2025, 11:12
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
24/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812748-48.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: KLEBER LEITAO E SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora requer a substituição de perito. É o relatório. DECIDO. Sem a necessidade de maiores delongas, tenho que o pedido deve ser indeferido. O art. 468, do Código de Processo Civil, menciona as hipóteses que autorizam a substituição de perito, ou seja, por faltar conhecimento técnico ou científico e quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Deve-se ressaltar que não foi apresentada pela parte autora qualquer dessas hipóteses. Ademais, cabe ressaltar que o perito, ao ser nomeado para a realização de perícia judicial, tem sobre si a responsabilidade de desempenhar o “munus” independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, podendo ser responsabilizado subjetivamente em caso de culpa ou dolo. Noutra banda, é facultado a parte a indicação de assistente técnico para participar do exame pericial. Restou verificado, por conclusão, que a parte apresentou esta arguição unicamente como irresignação quanto à decisão da nomeação do perito, por receio de que o resultado do exame lhe seja prejudicial. Mister ressaltar que em vários processos nesta Unidade foi nomeado perito em questão, tendo elaborado laudos que se chegou a procedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais. Pelo tudo exposto, rejeito o pedido de substituição de perito. Prossiga-se com a perícia já determinada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812748-48.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: KLEBER LEITAO E SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora requer a substituição de perito. É o relatório. DECIDO. Sem a necessidade de maiores delongas, tenho que o pedido deve ser indeferido. O art. 468, do Código de Processo Civil, menciona as hipóteses que autorizam a substituição de perito, ou seja, por faltar conhecimento técnico ou científico e quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Deve-se ressaltar que não foi apresentada pela parte autora qualquer dessas hipóteses. Ademais, cabe ressaltar que o perito, ao ser nomeado para a realização de perícia judicial, tem sobre si a responsabilidade de desempenhar o “munus” independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, podendo ser responsabilizado subjetivamente em caso de culpa ou dolo. Noutra banda, é facultado a parte a indicação de assistente técnico para participar do exame pericial. Restou verificado, por conclusão, que a parte apresentou esta arguição unicamente como irresignação quanto à decisão da nomeação do perito, por receio de que o resultado do exame lhe seja prejudicial. Mister ressaltar que em vários processos nesta Unidade foi nomeado perito em questão, tendo elaborado laudos que se chegou a procedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais. Pelo tudo exposto, rejeito o pedido de substituição de perito. Prossiga-se com a perícia já determinada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812748-48.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: KLEBER LEITAO E SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora requer a substituição de perito. É o relatório. DECIDO. Sem a necessidade de maiores delongas, tenho que o pedido deve ser indeferido. O art. 468, do Código de Processo Civil, menciona as hipóteses que autorizam a substituição de perito, ou seja, por faltar conhecimento técnico ou científico e quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Deve-se ressaltar que não foi apresentada pela parte autora qualquer dessas hipóteses. Ademais, cabe ressaltar que o perito, ao ser nomeado para a realização de perícia judicial, tem sobre si a responsabilidade de desempenhar o “munus” independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, podendo ser responsabilizado subjetivamente em caso de culpa ou dolo. Noutra banda, é facultado a parte a indicação de assistente técnico para participar do exame pericial. Restou verificado, por conclusão, que a parte apresentou esta arguição unicamente como irresignação quanto à decisão da nomeação do perito, por receio de que o resultado do exame lhe seja prejudicial. Mister ressaltar que em vários processos nesta Unidade foi nomeado perito em questão, tendo elaborado laudos que se chegou a procedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais. Pelo tudo exposto, rejeito o pedido de substituição de perito. Prossiga-se com a perícia já determinada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812748-48.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: KLEBER LEITAO E SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora requer a substituição de perito. É o relatório. DECIDO. Sem a necessidade de maiores delongas, tenho que o pedido deve ser indeferido. O art. 468, do Código de Processo Civil, menciona as hipóteses que autorizam a substituição de perito, ou seja, por faltar conhecimento técnico ou científico e quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Deve-se ressaltar que não foi apresentada pela parte autora qualquer dessas hipóteses. Ademais, cabe ressaltar que o perito, ao ser nomeado para a realização de perícia judicial, tem sobre si a responsabilidade de desempenhar o “munus” independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, podendo ser responsabilizado subjetivamente em caso de culpa ou dolo. Noutra banda, é facultado a parte a indicação de assistente técnico para participar do exame pericial. Restou verificado, por conclusão, que a parte apresentou esta arguição unicamente como irresignação quanto à decisão da nomeação do perito, por receio de que o resultado do exame lhe seja prejudicial. Mister ressaltar que em vários processos nesta Unidade foi nomeado perito em questão, tendo elaborado laudos que se chegou a procedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais. Pelo tudo exposto, rejeito o pedido de substituição de perito. Prossiga-se com a perícia já determinada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812748-48.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: KLEBER LEITAO E SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora requer a substituição de perito. É o relatório. DECIDO. Sem a necessidade de maiores delongas, tenho que o pedido deve ser indeferido. O art. 468, do Código de Processo Civil, menciona as hipóteses que autorizam a substituição de perito, ou seja, por faltar conhecimento técnico ou científico e quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Deve-se ressaltar que não foi apresentada pela parte autora qualquer dessas hipóteses. Ademais, cabe ressaltar que o perito, ao ser nomeado para a realização de perícia judicial, tem sobre si a responsabilidade de desempenhar o “munus” independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, podendo ser responsabilizado subjetivamente em caso de culpa ou dolo. Noutra banda, é facultado a parte a indicação de assistente técnico para participar do exame pericial. Restou verificado, por conclusão, que a parte apresentou esta arguição unicamente como irresignação quanto à decisão da nomeação do perito, por receio de que o resultado do exame lhe seja prejudicial. Mister ressaltar que em vários processos nesta Unidade foi nomeado perito em questão, tendo elaborado laudos que se chegou a procedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais. Pelo tudo exposto, rejeito o pedido de substituição de perito. Prossiga-se com a perícia já determinada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812748-48.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: KLEBER LEITAO E SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora requer a substituição de perito. É o relatório. DECIDO. Sem a necessidade de maiores delongas, tenho que o pedido deve ser indeferido. O art. 468, do Código de Processo Civil, menciona as hipóteses que autorizam a substituição de perito, ou seja, por faltar conhecimento técnico ou científico e quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Deve-se ressaltar que não foi apresentada pela parte autora qualquer dessas hipóteses. Ademais, cabe ressaltar que o perito, ao ser nomeado para a realização de perícia judicial, tem sobre si a responsabilidade de desempenhar o “munus” independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, podendo ser responsabilizado subjetivamente em caso de culpa ou dolo. Noutra banda, é facultado a parte a indicação de assistente técnico para participar do exame pericial. Restou verificado, por conclusão, que a parte apresentou esta arguição unicamente como irresignação quanto à decisão da nomeação do perito, por receio de que o resultado do exame lhe seja prejudicial. Mister ressaltar que em vários processos nesta Unidade foi nomeado perito em questão, tendo elaborado laudos que se chegou a procedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais. Pelo tudo exposto, rejeito o pedido de substituição de perito. Prossiga-se com a perícia já determinada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812748-48.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: KLEBER LEITAO E SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora requer a substituição de perito. É o relatório. DECIDO. Sem a necessidade de maiores delongas, tenho que o pedido deve ser indeferido. O art. 468, do Código de Processo Civil, menciona as hipóteses que autorizam a substituição de perito, ou seja, por faltar conhecimento técnico ou científico e quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Deve-se ressaltar que não foi apresentada pela parte autora qualquer dessas hipóteses. Ademais, cabe ressaltar que o perito, ao ser nomeado para a realização de perícia judicial, tem sobre si a responsabilidade de desempenhar o “munus” independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, podendo ser responsabilizado subjetivamente em caso de culpa ou dolo. Noutra banda, é facultado a parte a indicação de assistente técnico para participar do exame pericial. Restou verificado, por conclusão, que a parte apresentou esta arguição unicamente como irresignação quanto à decisão da nomeação do perito, por receio de que o resultado do exame lhe seja prejudicial. Mister ressaltar que em vários processos nesta Unidade foi nomeado perito em questão, tendo elaborado laudos que se chegou a procedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais. Pelo tudo exposto, rejeito o pedido de substituição de perito. Prossiga-se com a perícia já determinada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812748-48.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: KLEBER LEITAO E SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora requer a substituição de perito. É o relatório. DECIDO. Sem a necessidade de maiores delongas, tenho que o pedido deve ser indeferido. O art. 468, do Código de Processo Civil, menciona as hipóteses que autorizam a substituição de perito, ou seja, por faltar conhecimento técnico ou científico e quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Deve-se ressaltar que não foi apresentada pela parte autora qualquer dessas hipóteses. Ademais, cabe ressaltar que o perito, ao ser nomeado para a realização de perícia judicial, tem sobre si a responsabilidade de desempenhar o “munus” independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, podendo ser responsabilizado subjetivamente em caso de culpa ou dolo. Noutra banda, é facultado a parte a indicação de assistente técnico para participar do exame pericial. Restou verificado, por conclusão, que a parte apresentou esta arguição unicamente como irresignação quanto à decisão da nomeação do perito, por receio de que o resultado do exame lhe seja prejudicial. Mister ressaltar que em vários processos nesta Unidade foi nomeado perito em questão, tendo elaborado laudos que se chegou a procedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais. Pelo tudo exposto, rejeito o pedido de substituição de perito. Prossiga-se com a perícia já determinada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812748-48.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: KLEBER LEITAO E SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora requer a substituição de perito. É o relatório. DECIDO. Sem a necessidade de maiores delongas, tenho que o pedido deve ser indeferido. O art. 468, do Código de Processo Civil, menciona as hipóteses que autorizam a substituição de perito, ou seja, por faltar conhecimento técnico ou científico e quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Deve-se ressaltar que não foi apresentada pela parte autora qualquer dessas hipóteses. Ademais, cabe ressaltar que o perito, ao ser nomeado para a realização de perícia judicial, tem sobre si a responsabilidade de desempenhar o “munus” independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, podendo ser responsabilizado subjetivamente em caso de culpa ou dolo. Noutra banda, é facultado a parte a indicação de assistente técnico para participar do exame pericial. Restou verificado, por conclusão, que a parte apresentou esta arguição unicamente como irresignação quanto à decisão da nomeação do perito, por receio de que o resultado do exame lhe seja prejudicial. Mister ressaltar que em vários processos nesta Unidade foi nomeado perito em questão, tendo elaborado laudos que se chegou a procedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais. Pelo tudo exposto, rejeito o pedido de substituição de perito. Prossiga-se com a perícia já determinada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812748-48.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: KLEBER LEITAO E SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora requer a substituição de perito. É o relatório. DECIDO. Sem a necessidade de maiores delongas, tenho que o pedido deve ser indeferido. O art. 468, do Código de Processo Civil, menciona as hipóteses que autorizam a substituição de perito, ou seja, por faltar conhecimento técnico ou científico e quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Deve-se ressaltar que não foi apresentada pela parte autora qualquer dessas hipóteses. Ademais, cabe ressaltar que o perito, ao ser nomeado para a realização de perícia judicial, tem sobre si a responsabilidade de desempenhar o “munus” independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, podendo ser responsabilizado subjetivamente em caso de culpa ou dolo. Noutra banda, é facultado a parte a indicação de assistente técnico para participar do exame pericial. Restou verificado, por conclusão, que a parte apresentou esta arguição unicamente como irresignação quanto à decisão da nomeação do perito, por receio de que o resultado do exame lhe seja prejudicial. Mister ressaltar que em vários processos nesta Unidade foi nomeado perito em questão, tendo elaborado laudos que se chegou a procedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais. Pelo tudo exposto, rejeito o pedido de substituição de perito. Prossiga-se com a perícia já determinada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
16/06/2025, 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
16/06/2025, 12:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
16/06/2025, 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/06/2025, 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/06/2025, 09:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
13/06/2025, 17:19
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/06/2025, 10:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
05/06/2025, 00:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/06/2025, 10:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/05/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KLEBER LEITAO E SILVA ADVOGADO(S): DRA. FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DR. DAVID SOMBRA PEIXOTO DRA. GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RICARDO ADRIANO ANTONELLI, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG n° 7.681.956-4, CPF n° 007.253.989-57, inscrito no CRC/PR n° 057903/O-7 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC nº 3871, este Perito vem por meio deste requer a liberação da metade dos honorários periciais depositados (mov. 82), nos termos do art. 465 §4º do CPC. Para isso, requer que a quantia seja transferida para a Conta da pessoa jurídica titularizada por este Perito, da CEF, c/c n° 6356- 5, Agência n° 0602 - Pato Branco/PR em nome de Antonelli & Longhi Serviços Contábeis Ltda ME, de CNPJ nº 24.744.295/0001-79. Pede deferimento. Pato Branco – PR, 23 de maio de 2025. _____________[assinado digitalmente] _____________ RICARDO ADRIANO ANTONELLI CRC/PR 057903/O-7 e CNPC/CFC 3871
Liberação honorários - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA AUTOS: 0812748-48.2024.8.23.0010 PERITO JUDICIAL: RICARDO ADRIANO ANTONELLI - CRC N° 057903/O-7
28/05/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
27/05/2025, 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/05/2025, 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/05/2025, 11:42
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
23/05/2025, 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
23/05/2025, 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/05/2025, 11:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/05/2025, 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
29/04/2025, 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/04/2025, 12:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
16/04/2025, 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
25/03/2025, 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/03/2025, 10:15
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
21/03/2025, 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
21/03/2025, 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/03/2025, 09:01
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
17/03/2025, 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
17/03/2025, 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2025, 12:16
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
17/03/2025, 12:14
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
17/03/2025, 12:13
OUTRAS DECISÕES
12/03/2025, 19:03
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
11/03/2025, 09:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
28/01/2025, 00:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE KLEBER LEITAO E SILVA
07/01/2025, 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
30/12/2024, 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
20/12/2024, 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/12/2024, 09:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
19/12/2024, 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/12/2024, 09:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/12/2024, 09:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
18/12/2024, 16:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/12/2024, 12:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
12/12/2024, 00:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/12/2024, 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
29/11/2024, 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
19/11/2024, 04:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2024, 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2024, 17:22
OUTRAS DECISÕES
18/11/2024, 15:53
CONCLUSOS PARA DECISÃO
14/11/2024, 12:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
14/11/2024, 00:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/11/2024, 16:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/11/2024, 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
21/10/2024, 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
21/10/2024, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2024, 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2024, 08:41
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/10/2024, 20:53
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/10/2024, 19:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/10/2024, 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
16/09/2024, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/09/2024, 08:56
JUNTADA DE CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
05/09/2024, 08:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
29/08/2024, 00:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
26/08/2024, 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
18/08/2024, 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
08/08/2024, 11:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
07/08/2024, 10:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/07/2024, 18:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/07/2024, 12:55
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER LEITAO E SILVA
11/07/2024, 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
06/07/2024, 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
01/07/2024, 00:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
27/06/2024, 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
25/06/2024, 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/06/2024, 09:11
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
25/06/2024, 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
24/06/2024, 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/06/2024, 14:27
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
20/06/2024, 10:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
19/06/2024, 12:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
31/05/2024, 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
17/05/2024, 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/05/2024, 18:57
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE