Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EMILDES SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 1835N-RR - GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO EMILDES SANTOS OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento (EP 1.1 - 2º grau), com pedido liminar, contra a decisão (EP 15 - 1º grau) proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Superendividamento na “ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência” n. 9000811-14.2025.8.23.0000. O caso versa sobre superendividamento. A apelante pede que a decisão recorrida seja reformada para determinar a suspensão de quaisquer cobranças, execuções e negativação. O pedido liminar foi indeferido ao EP. 11. Intimado, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, ficando em silêncio (EP 16). É o relatório. DECIDO. Recentemente, a Câmara Cível, em quórum qualificado, votou pela suspensão da Apelação Cível n. 0814142-90.2024.8.23.0010, interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, até a análise do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), autuado sob o n.º 9000616-29.2025.8.23.0000 e distribuído à Relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, veja-se a ementa do julgado: “APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 900066-29.2025.8.23.0010 – RECURSO SUSPENSO ATÉ JULGAMENTO DO INCIDENTE. (TJRR – AC 0814142-90.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 05/05/2025, public.: 05/05/2025) Assim sendo, em que pese meu posicionamento pretérito, coaduno com o entendimento exarado pelo Colegiado. Portanto, suspenda-se o feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9000616-29.2025.8.23.0000. Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.9000917-73.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0805101-65.2025.8.23.0010
29/05/2025, 00:00