Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
082445746.2025 SENTENCA SEM RESOLUCAO DE MERITO DESISTENCIA BAAF AYMORE - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0824457-46.2025.8.23.0010 REQUERENTE(S): AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO(S): ADAILTON MENDES GALVAO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou “ação de busca e apreensão” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ADAILTON MENDES GALVAO, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. A(s) parte(s) requerente(s) ingressou(aram) com ação de busca e apreensão contra a(s) parte(s) requerida(s), alegando haver contrato de financiamento entre elas, o qual está com as parcelas em atraso. 3. A parte requerente formulou pedido de desistência, EP 9. 4. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 5. A ação de busca e apreensão está prejudicada em razão do pedido de desistência da ação, e sobre esse requerimento, passo a proferir decisão estatal, explico. Página 2 de 4 6. Vale ressaltar que a desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil), devendo prevalecer em face da concessão do pedido de busca e apreensão. 7. Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 8. É o caso presente. III – DISPOSITIVO: 9. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 10.Determino o cancelamento da tutela de urgência, EP 06. 11.Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais. Página 3 de 4 12.Sem condenação em honorários advocatícios, pois neste momento processual não há apresentação de defesa. 13.Em caso de haver restrição judicial/RENAJUD, determino a respectiva baixa. 14.Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), via Sistema Projudi, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei, mediante guia própria de recolhimento que poderá ser extraída pelo(a) próprio(a) advogado(a) da parte no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 15.Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 16.Na hipótese de não pagamento das custas finais, expeça-se Termo de Constituição de Crédito e a encaminhe ao Setor de Arrecadação – FUNDEJURR, para protesto e demais providências administrativas. 17.Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 18.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/06/2025, 00:00