Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: OAB 56543N-MG - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE AGRAVADA: MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 1827N-RR - KAROLINE GIMENES DE LIMA E OAB 1869N-RR – MARCOS PAULO NASCIMENTO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.9000736-72.2025.8.23.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Mélane Hadassa Morais dos Santos, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a anulação das questões nº 26, 27 e 30 do caderno de provas do cargo de Analista Judiciário – Apoio à Gestão (Tipo 2 – Verde) e a atribuição da pontuação correspondente à impetrante, com sua consequente reclassificação no certame. O efeito suspensivo foi indeferido no EP 6. Em contrarrazões, a agravada pugna, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 12). É o necessário a relatar. Decido. Verifico que sobreveio sentença de concessão da segurança nos autos de origem (EP 82). Com a prolação de sentença, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO. PERDA DO OBJETO DA PETIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, que, à época, encontrava-se em processamento, na origem. O referido Recurso Ordinário foi julgado pelo STJ, que lhe negou provimento. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto” (STJ, AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016). No mesmo sentido: STJ, TP 245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2019; MC 25.536/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; EDcl no AgInt no TP 310/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2019. III. Agravo interno prejudicado. (STJ - AgInt na Pet: 12361 GO 2018/0247878-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença demérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teriao condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA LIMINAR. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prolação de sentença no mérito, abarcando e confirmando a liminar concedida, torna prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão que examina o agravo de instrumento manejado contra referida liminar, desimportando a oposição de embargos de declaração contra a referida decisão. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1737132/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe30/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniente prolação de sentença nos autos de origem induzem a prejudicialidade do agravo de instrumento que fora recebido sem sobrestar os autos na origem. 2. Recurso prejudicado. (TJRR – AgInst9001984-83.2019.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, 1ª Turma Cível, julg.: 21/05/2020, public.:25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSENTE INTERESSE RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJRR – AgInst 9000038-76.2019.8.23.0000, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 1ª Turma Cível, julg.: 08/12/2019, public.: 11/12/2019) O Código de Processo Civil prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na mesma esteira, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil; Art. 213. Distribuído o agravo de instrumento, o relator: I - dele não conhecerá quando inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, ante a perda do objeto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
02/06/2025, 00:00