Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Roraima Agravada: Jose Loiola Lima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento apresentado pelo Estado de Roraima, contra decisão oriunda da Vara de Execução Fiscal, que acolheu exceção de pré executividade, fixando “o valor equivalente a 10% do valor atualizado do débito fiscal descrito na CDA a título de honorários em favor do excipiente”. Em suas razões recursais, aduz que “a condenação em honorários de sucumbência não é proporcional e tampouco razoável em sede de exceção de pré-executividade, a menos que, nos moldes de tese firmada pelo STJ (Tema repetitivo 421) o acolhimento da exceção de pré-executividade significar extinção total ou parcial da execução ”. fiscal Pugna, subsidiariamente, pela redução da condenação em honorários advocatícios pela metade, “caso o entendimento dos Doutores seja no sentido de que deve se manter a condenação em honorários de sucumbência, o que não se espera, requer a ”. aplicação por analogia do Art. 90,§4º do CPC conforme precedente do STJ Regularmente intimado, pretende o agravado, em síntese, a manutenção do. decisum É o breve relato. Passo a decidir. II – Justifica-se o reclame. Constata-se que a decisão guerreada encontra-se em dissonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [1], combinado com o art. 90, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal [2]. Resume-se a controvérsia quanto aos critérios para fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal. De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados e continuidade do feito executivo em face dos demais executados, “O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, ” (STJ, AgInt nos porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum EDcl no REsp n.º 2.124.622/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa – p.: 13/6/2024). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.622/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” ” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.124.622/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa – p.: 13/6/2024) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. (...) VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes. Precedentes. VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.097.861/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão – p.; 09/12/2024) No caso alçado a debate, considerando que a execução fiscal prosseguirá em face dos demais executados ( ), impõe-se a fixação dos honorários Ep. 228 /1º grau advocatícios por equidade, justificando-se o sucesso do reclame, consoante inequívoco entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS COOBRIGADOS. ARTIGO 135, CTN. ARTIGO 3º, LEI 6.830/80. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RESP1.358.837. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR, AgInst 9001424-05.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Desa. Elaine Bianchi – p.: 27/10/2023) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, arbitrando a verba honorária em R$ 2.000,00 ( ), nos termos do art. 85, § 8º, do Código do Processo Civil. dois mil reais Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000835-42.2025.8.23.0000