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0815802-56.2023.8.23.0010
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 44.787,18
Orgao julgador
1ª Vara Cível
Partes do Processo
CICERO DE ALMEIDA SILVA
CPF 727.***.***-20
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
ROBERTO CHRISTIAN TAVARES
OAB/SP 468822•Representa: ATIVO
Movimentacoes
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
22/07/2025, 12:03TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025
22/07/2025, 12:03DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE ALMEIDA SILVA
10/07/2025, 08:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815802-56.2023.8.23.0010 SENTENÇA Cícero de Almeida Silva, devidamente qualificado na inicial, interpôs “ação de claratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela” contra Banco Bradesco S.A. Foi determinada a intimação pessoal do autor, para promover regular andamento do processo, sob pena de extinção. Devidamente intimado (EP. 24), o autor quedou-se inerte. Eis o relato. Decido: O abandono da causa, previsto como causa extintiva do processo no artigo 485, inc. III, do CPC, deve ser caracterizada pelo elemento subjetivo de desídia para com a causa, vindo a denotar um ato deliberativo. Observo que o Autor não atendeu ao seu dever de parte processual, ao não cumprir as determinações judiciais precedentes e dar o regular andamento ao feito. Declaro que o autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam no prazo legal e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente; suspensa porque concedo o benefício da gratuidade. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/06/2025, 15:21EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/06/2025, 14:39EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
12/06/2025, 13:02CONCLUSOS PARA SENTENÇA
11/06/2025, 10:48PRAZO DECORRIDO
11/06/2025, 00:07LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
03/06/2025, 09:31JUNTADA DE COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
16/05/2025, 10:42EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
13/05/2025, 09:19DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE ALMEIDA SILVA
13/05/2025, 00:05LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
06/05/2025, 00:03EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/04/2025, 14:11Documentos
Outros
•12/05/2023, 11:19