Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Ricardo Wagner da Silva Dias Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS, já qualificado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opor os presentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da respeitável decisão de mov. 8.1, pelas razões que passa a expor: I – DA TEMPESTIVIDADE A r. decisão foi publicada em 13/06/2025. Assim, os presentes embargos são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. II – DAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E PONTOS OBSCUROS A respeitável decisão embargada não conheceu da petição inicial do mandado de segurança, sob fundamento de inadequação da via eleita. No entanto, salvo melhor análise, incorreu em algumas omissões, contradições internas e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, como se demonstrará. 1. Omissão quanto à carga de definitividade do ato impugnado. O magistrado de piso julgou deserto o Recurso Inominado e impediu sua remessa à Turma Recursal, o que reveste o ato de definitividade e torna inviável sua revisão por via recursal própria, violando o direito ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 2. Omissão quanto à documentação probatória da hipossuficiência. A parte impetrante juntou: extrato bancário com renda inferior a três salários mínimos (parâmetro adotado pelo TJRR); extrato do INSS; declaração de hipossuficiência, que não foi impugnada. Esses documentos, não contestados, não foram considerados pelo juízo de piso, o que agrava a ilegalidade do indeferimento da gratuidade, mesmo que sejam documentos suficientemente idôneos para concessão. 3. Contradição quanto ao próprio conteúdo da decisão. Apesar de constar expressamente: “não conheço da petição inicial do presente Mandado de Segurança”, a decisão determina: “comunicação à autoridade coatora para que intime a parte recorrida e remeta os autos à Turma Recursal”, ato típico de conhecimento parcial ou concessão liminar indireta. Além disso, embora o pedido principal do mandado seja o deferimento da gratuidade, a decisão afirma: “Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão excepcional do benefício da justiça gratuita.” Ou seja, não conhece da impetração, mas concede, ainda que parcialmente, o próprio pedido veiculado na inicial, o que configura contradição insanável. 4. Omissão quanto aos precedentes recentes e enunciados aplicáveis. A decisão baseia-se exclusivamente no RE 576.847/BA, de 2009, sem considerar a evolução jurisprudencial posterior e os seguintes enunciados vinculantes: Súmula 376 do STJ: “Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” Enunciado 62 do FONAJE: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.” AgInt no RMS 67.753/SC – STJ (DJe 02/06/2022): “Consoante o Enunciado Sumular nº 376/STJ, compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Excepcionalmente, a competência será do Tribunal de Justiça apenas no exercício do controle de competência dos juizados especiais.” 5. Omissão sobre a cláusula expressa da própria decisão. O julgado reconhece que o mandado de segurança é cabível: “nas hipóteses em que inexistente outro meio processual idôneo para salvaguardar direito líquido e certo”, mas deixou de aplicar esse entendimento ao caso concreto, que exatamente configura tal hipótese, pela ausência de qualquer outro meio processual para correção do erro de julgamento do juízo de piso. III – DO PEDIDO
Documento - AO JUÍZO DO SENHOR JUIZ RELATOR BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE RORAIMA – GABINETE DO RELATOR Autos do Processo n.º: 9001586-29.2025.8.23.0000
Diante do exposto, requer: 1. O acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas; 2. Caso assim entenda Vossa Excelência, seja atribuído efeito modificativo ao julgado, reconhecendo-se a admissibilidade da petição inicial do mandado de segurança, com análise do mérito ou, alternativamente, seu regular processamento e remessa à Colenda Turma Recursal; 3. A intimação da autoridade coatora e posterior concessão da gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 99, §7º, do CPC, o Enunciado 166 do FONAJE e os documentos comprobatórios constantes dos autos. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. ERICK RENAM GOMES DE OMENA OAB/RR 814-A
17/06/2025, 00:00