Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0814625-23.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: José Lima Cardoso Agravado Banco Daycoval: Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno, apresentado por José Lima Cardoso, contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirmando suas teses iniciais, aduz o agravante, em síntese, que presentes os requisitos legais, seria de rigor o conhecimento e provimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0814625-23.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: José Lima Cardoso Agravado Banco Daycoval: Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o inconformismo. Realmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que “São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 11/5/2023). No caso alçado a debate e na forma registrada na decisão guerreada, constata-se que o reclame não impugnou, de forma incisiva e específica, os fundamentos do, limitando-se a reproduzir as alegações trazidas na inicial com teor genérico, decisum descurando da exposição do desacerto e da eventual contrariedade à lei, realidade que tornou impossível ao órgão revisor conhecer da pretensão recursal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "A relação jurídico-processual pauta-se pela dialeticidade, cabendo à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional impugnado demonstrar seu desacerto, sob pena de não conhecimento do recurso. Infirmar os fundamentos da decisão que se pretende reformar é condição necessária de admissibilidade recursal, conforme demonstram inúmeros precedentes desta Corte Superior de Justiça." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.729/ES, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - p.: 13/2/25). 2. Inobservado o princípio da dialeticidade recursal e ausentes argumentos novos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0842587-55.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: José Lima Cardoso Agravado Banco Daycoval: Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser provido quando a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo formada por um único dispositivo, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o entendimento consolidado, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.768.482/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 23/4/2025.) Em sendo esta a realidade, à falta de argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR – AgInt 9002097-61.2024.8.23.0000, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/3/2024) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0814625-23.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00