ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
23/03/2026, 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
23/03/2026, 10:46
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
23/03/2026, 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2026, 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2026, 09:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
23/03/2026, 09:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/02/2026, 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/02/2026, 08:46
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
12/02/2026, 08:42
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
12/02/2026, 08:42
RECEBIDOS OS AUTOS
12/02/2026, 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
10/02/2026, 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
10/02/2026, 10:40
Documentos
Outros
•16/06/2025, 20:37
23/03/2026, 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2026, 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2026, 09:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
23/03/2026, 09:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/02/2026, 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/02/2026, 08:46
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
12/02/2026, 08:42
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
12/02/2026, 08:42
RECEBIDOS OS AUTOS
12/02/2026, 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
10/02/2026, 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
10/02/2026, 10:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
10/02/2026, 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
06/02/2026, 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2026, 08:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/02/2026, 08:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
06/02/2026, 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VANDA MANDULAO SAMUEL
06/02/2026, 00:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
05/02/2026, 21:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/12/2025, 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/12/2025, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2025, 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2025, 16:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
12/12/2025, 09:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
27/11/2025, 00:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
07/11/2025, 09:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/11/2025, 15:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
30/10/2025, 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
30/10/2025, 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANDA MANDULAO SAMUEL
30/10/2025, 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
30/10/2025, 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/10/2025, 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/10/2025, 08:20
OUTRAS DECISÕES
29/10/2025, 19:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
28/08/2025, 09:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/08/2025, 09:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/08/2025, 18:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/08/2025, 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/08/2025, 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/08/2025, 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/08/2025, 18:43
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/08/2025, 18:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
17/08/2025, 12:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/08/2025, 20:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
30/07/2025, 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/07/2025, 10:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
30/07/2025, 00:00
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/07/2025, 08:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
21/07/2025, 19:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
10/07/2025, 14:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
30/06/2025, 02:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
28/06/2025, 09:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/06/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0825162-44.2025.8.23.0010.
Decisão Inicial _ Emendar a Petição Inicial. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$19.527,48 Autor(s) VANDA MANDULAO SAMUEL CM Malacacheta, S/N - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Determino ainda a intimação do autor, por meio de seu advogado via sistema Projudi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, cujo teria iniciado em maio de 2016 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado, conforme mencionado no EP.01; ii) Promover o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02. Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10. Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11. Considerando os histórico de créditos de benefício de aposentadoria/contracheques juntados no EP.1, defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/06/2025, 22:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)