ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
29/01/2026, 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
29/01/2026, 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2026, 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2026, 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
15/12/2025, 07:59
TRANSITADO EM JULGADO
15/12/2025, 07:59
RECEBIDOS OS AUTOS
15/12/2025, 07:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
13/12/2025, 00:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARI BARROSO UCHOA
03/12/2025, 13:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
14/11/2025, 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
14/11/2025, 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/11/2025, 10:48
Documentos
Outros
•03/07/2024, 07:28
Outros
•26/04/2024, 22:18
29/01/2026, 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2026, 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2026, 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
15/12/2025, 07:59
TRANSITADO EM JULGADO
15/12/2025, 07:59
RECEBIDOS OS AUTOS
15/12/2025, 07:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
13/12/2025, 00:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARI BARROSO UCHOA
03/12/2025, 13:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
14/11/2025, 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
14/11/2025, 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/11/2025, 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/11/2025, 10:48
JUNTADA DE ACÓRDÃO
14/11/2025, 10:24
DELIBERADO EM SESSÃO - JULGADO - MÉRITO
14/11/2025, 07:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
14/11/2025, 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
31/10/2025, 13:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
29/10/2025, 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
29/10/2025, 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/10/2025, 10:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
29/10/2025, 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/10/2025, 10:42
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
29/10/2025, 10:07
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
29/10/2025, 10:07
DECORRIDO PRAZO DE ARI BARROSO UCHOA
15/10/2025, 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
15/10/2025, 00:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
10/10/2025, 15:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
10/10/2025, 15:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
01/10/2025, 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/10/2025, 12:35
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/10/2025, 12:34
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
01/10/2025, 10:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
01/10/2025, 10:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
30/09/2025, 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
19/09/2025, 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
19/09/2025, 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2025, 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2025, 09:09
JUNTADA DE ACÓRDÃO
19/09/2025, 08:43
DELIBERADO EM SESSÃO - JULGADO - MÉRITO
19/09/2025, 08:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
19/09/2025, 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
08/09/2025, 13:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
02/09/2025, 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
02/09/2025, 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2025, 12:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 08:00 ATÉ 18/09/2025 23:59
02/09/2025, 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2025, 12:50
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
02/09/2025, 12:32
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
02/09/2025, 12:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
01/09/2025, 14:45
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
01/09/2025, 12:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
01/09/2025, 12:31
RECEBIDOS OS AUTOS
01/09/2025, 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
29/08/2025, 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
29/08/2025, 17:21
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
29/08/2025, 17:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
06/08/2025, 00:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
05/08/2025, 19:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
22/07/2025, 14:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
17/07/2025, 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
11/07/2025, 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/07/2025, 13:02
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/07/2025, 13:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
09/07/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801069-25.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ARI BARROSO UCHOA Réu(s) BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Autor(s) ARI BARROSO UCHOA em face de Réu(s) BANCO BMG SA. Alega o requerente que: A parte autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado geralmente nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. In casu, vejamos a planilha detalhada dos realizados no contracheque da parte autora e, ainda, sem data para findar tais descontos: (...) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional. Por fim requer: (...) d) No mérito, declarar nula a contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; e) Conceder a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; f) Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; g) Condenar o Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial; h) Por fim, que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando nulo o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; i) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; j) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; Em seu favor juntou contracheques EP.1. Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6. A parte ré apresentou contestação (EP.11) com as seguintes: Impugnação ao valor da preliminares causa; Possível defeito de representação, por ausência de validação da procuração (suspeita de fraude processual); Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 2015 e a ação proposta apenas em 2023., No mérito sustentou a legalidade da contratação, a existência de contrato firmado com assinatura digital da parte autora e que os valores foram disponibilizados mediante saque. Alegou ainda que foram prestadas todas as informações pertinentes à natureza do produto contratado. Documentos foram anexados pela parte ré, incluindo tela do contrato eletrônico, registros de liberação do valor e contrato assinado. A parte autora não apresentou réplica EP.17. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir EP.23. A parte autora no EP.28, requereu produção de prova oral, com o Depoimento pessoal do preposto do Requerido. No EP.29, a parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como manifestou pela total improcedência da ação. Audiência de instrução realizada EP.48: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a). ARI BARROSO UCHOA (requerente) e a presença do(a) Preposto(a) do(a) BANCO BMG SA (requerido). Passou-se ao depoimento pessoal do preposto do requerido. Razões finais remissivas pelas partes. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I Venham os autos conclusos para sentença. O feito foi suspenso por força do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cujo mérito foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (EP.66). A suspensão foi levantada e as partes foram intimadas (EP.67, 73 e 74). É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Impugnação ao valor da causa A preliminar deve ser afastada. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido (repetição de valores descontados), não havendo má-fé ou desrespeito ao art. 292 do CPC. II.1.2. Suposto defeito de representação ou fraude Não merece acolhida. A procuração foi regularmente juntada aos autos, e não há qualquer indício concreto de falsidade ou simulação. Eventuais alegações de fraude devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível o reconhecimento incidental, de ofício, sem contraditório. II. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Não foram trazidos aos autos elementos concretos que desabonem a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, mantém-se o benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. II.1.4. Da alegada decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A parte ré sustenta que, por se tratar de possível vício de consentimento (erro ou dolo), incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a contar da celebração do contrato. Contudo, o pedido inicial não se limita à anulação do contrato, mas abrange a restituição de, cuja incidência se prolonga no tempo e se renova a valores descontados sob a forma de RMC cada desconto efetuado. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse a anulação do negócio, a pretensão principal está centrada na repetição de indébito e nos efeitos continuados do, razão pela qual. contrato não se aplica a decadência invocada pela parte ré Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo para revisar contratos bancários e pleitear repetição de valores indevidamente pagos, é de natureza prescricional, e não decadencial sendo seu termo inicial o vencimento das parcelas ou o momento em que o consumidor tem ciência da cobrança indevida. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - (Des. A.V.C.) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. MÉRITO - (Des. A.M.C. Relator) TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação principal - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO (Des. A.M.C. Relator) - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, o marco inicial do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da prestação e não da assinatura do contrato, bem como que tal prazo seria decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50022191820208130209, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Civil II.2. Do Mérito II 2.1. Da suposta ausência de contratação válida A parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora no ano de, o qual 2016 consta (EP.11.11). assinatura em todas as vias com o nome do autor Ari Barroso Uchoa Embora, o não tenha sido possível confirmar se a assinatura se deu presencial ou digitalmente teor do contrato e sua integralidade demonstram ciência inequívoca da parte autora quanto à sua. celebração Além disso, consta nos autos comprovantes de pagamentos (EP.11.10), correspondente aos valores contratados, reforçando que o autor não apenas anuiu ao contrato, mas utilizou o crédito. disponibilizado Foi ainda comprovada a existência de realizada por meio, com contratação posterior eletrônico envio de (EP.11.2), indicando, fotografia do autor, seus documentos e autorização digital portanto, habitualidade nas contratações na modalidade RMC pelo requerente, inclusive com os mesmos moldes. II.2.2. Da natureza da contratação (RMC)
Trata-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade legalmente admitida conforme a Lei 10.820/03, art. 6º, §5º, e, no caso específico dos servidores públicos federais, pela, que dispõe: Lei nº 14.509/2022 “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” No caso concreto, o autor é servidor público federal, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (contracheque SIAPE). Embora formalmente regular, essa modalidade contratual exige o, sob pena de nulidade por vício de consentimento, cumprimento estrito do dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos expressamente informa se tratar de, “cartão de crédito consignado” com previsão de utilização do valor liberado mediante saque, pagamento mínimo mensal e refinanciamento automático do saldo. Assim, ou não se verifica ausência de informação clara indução em erro, considerando a clareza dos termos contratuais, a assinatura do autor em todas as vias e a efetiva utilização dos valores. II. 2.4. Do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 O presente juízo está vinculado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa dispõe: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” (TJRR – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti) A decisão esclarece que, embora a modalidade seja juridicamente válida, a validade da cobrança consignada está condicionada à demonstração cabal de que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação, especialmente quanto ao funcionamento da dívida, da cobrança do valor mínimo em folha e da incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, observa-se que o contrato firmado com o autor contém identificação expressa da natureza do produto — — e que os valores foram “cartão de crédito consignado” disponibilizados mediante saque, sendo posteriormente utilizados. Ademais, o autor firmou outro contrato posterior por meio eletrônico, com envio de foto e documentos (EP.11.2), o que indica sua ciência e adesão à mesma modalidade contratual. Não houve comprovação nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro ou que desconhecesse a modalidade contratada. Tampouco se demonstrou que os valores pagos superaram de forma relevante o montante recebido, ou que a dívida seja inexequível. Assim, não restando configurada falha no dever de informação, inaplicável a tese firmada no IRDR para fins de conversão do contrato em mútuo bancário simples. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados por em JULGO IMPROCEDENTES Ari Barroso Uchoa face de., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Banco BMG S.A Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/06/2025, 22:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/06/2025, 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/06/2025, 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/06/2025, 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/06/2025, 10:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
10/06/2025, 16:10
CONCLUSOS PARA DESPACHO
20/05/2025, 08:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
09/05/2025, 00:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARI BARROSO UCHOA
07/05/2025, 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
29/04/2025, 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
28/04/2025, 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2025, 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2025, 07:47
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
28/04/2025, 07:47
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/04/2025, 22:56
JUNTADA DE DOCUMENTO SEI - TJRR
11/04/2025, 15:14
DECORRIDO PRAZO DE ARI BARROSO UCHOA
13/03/2025, 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
13/03/2025, 00:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO
24/02/2025, 14:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
22/02/2025, 12:03
DECORRIDO PRAZO DE ARI BARROSO UCHOA
21/08/2024, 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
21/08/2024, 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
12/08/2024, 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
12/08/2024, 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
12/08/2024, 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
12/08/2024, 10:52
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
10/08/2024, 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/08/2024, 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/08/2024, 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/08/2024, 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/08/2024, 11:49
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS