Procedimento Comum Cível 0809239-75.2025.8.23.0010 - TJRR | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Acidente de Trânsito
Indenização por Dano Material
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJRR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 175.000,00
Órgão julgador
4ª Vara Cível
Partes do Processo
MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES
CPF
668.***.***-00
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Autor
CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO
CPF
447.***.***-34
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Reu
WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO
CPF
626.***.***-34
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Reu
UIRAMUTA TRANSPORTES EIRELLI
CNPJ
00.***.***.0001-64
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Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROGERIO FROEDER DOS SANTOS
OAB/RR 2416
·
CPF
323.***.***-04
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·
Representa: Autor
CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL
OAB/RR 1724
·
CPF
011.***.***-45
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·
Representa: Autor
JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR
OAB/RR 604
·
CPF
913.***.***-15
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·
Representa: Réu
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
15/05/2026, 17:09
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
14/05/2026, 10:00
JUNTADA DE COMPROVANTE
13/05/2026, 14:31
JUNTADA DE COMPROVANTE
13/05/2026, 14:30
RETORNO DE MANDADO
11/05/2026, 23:00
RETORNO DE MANDADO
11/05/2026, 22:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
29/04/2026, 10:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
29/04/2026, 10:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
29/04/2026, 10:24
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
29/04/2026, 10:23
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
29/04/2026, 10:21
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
29/04/2026, 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
24/04/2026, 11:27
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/02/2026, 11:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/02/2026, 20:57
Ver todas as movimentações (128)
Todas as movimentações
(128)
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
15/05/2026, 17:09
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
14/05/2026, 10:00
JUNTADA DE COMPROVANTE
13/05/2026, 14:31
JUNTADA DE COMPROVANTE
13/05/2026, 14:30
RETORNO DE MANDADO
11/05/2026, 23:00
RETORNO DE MANDADO
11/05/2026, 22:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
29/04/2026, 10:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
29/04/2026, 10:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
29/04/2026, 10:24
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
29/04/2026, 10:23
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
29/04/2026, 10:21
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
29/04/2026, 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
24/04/2026, 11:27
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/02/2026, 11:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/02/2026, 20:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/02/2026, 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/02/2026, 22:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
11/02/2026, 22:11
DECORRIDO PRAZO DE MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES
28/01/2026, 00:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
15/01/2026, 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/01/2026, 08:24
CONCEDIDO O PEDIDO
15/12/2025, 11:53
CONCLUSOS PARA DESPACHO
10/10/2025, 09:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/10/2025, 17:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
16/09/2025, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/09/2025, 17:00
JUNTADA DE COMPROVANTE
16/09/2025, 17:00
RETORNO DE MANDADO
16/09/2025, 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
05/09/2025, 10:59
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
05/09/2025, 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
04/09/2025, 16:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/09/2025, 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
04/09/2025, 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/09/2025, 14:32
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/09/2025, 14:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
10/07/2025, 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
10/07/2025, 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES
10/07/2025, 09:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES
10/07/2025, 09:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/07/2025, 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
10/07/2025, 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/07/2025, 22:39
JUNTADA DE COMPROVANTE
09/07/2025, 22:39
RETORNO DE MANDADO
09/07/2025, 19:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
01/07/2025, 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/06/2025, 09:06
JUNTADA DE COMPROVANTE
30/06/2025, 09:06
RETORNO DE MANDADO
28/06/2025, 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
26/06/2025, 10:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
26/06/2025, 10:13
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
26/06/2025, 09:56
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
26/06/2025, 09:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
26/06/2025, 09:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/06/2025, 20:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
25/06/2025, 10:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/06/2025, 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/06/2025, 13:44
JUNTADA DE COMPROVANTE
24/06/2025, 13:44
RETORNO DE MANDADO
24/06/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
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DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
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DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
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DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
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DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
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DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
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DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
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DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
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DECISÃO Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/06/2025, 22:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/06/2025, 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/06/2025, 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
17/06/2025, 11:07
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/06/2025, 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/06/2025, 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/06/2025, 11:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
17/06/2025, 11:02
OUTRAS DECISÕES
16/06/2025, 20:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/05/2025, 11:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
05/05/2025, 10:15
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/04/2025, 08:44
RETORNO DE MANDADO
22/04/2025, 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
22/04/2025, 00:01
PRAZO DECORRIDO
15/04/2025, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2025, 09:29
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/04/2025, 09:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
10/04/2025, 18:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
24/03/2025, 09:38
RETORNO DE MANDADO
22/03/2025, 10:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
17/03/2025, 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
17/03/2025, 08:24
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
14/03/2025, 13:08
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
14/03/2025, 13:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES
14/03/2025, 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
14/03/2025, 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2025, 12:44
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
13/03/2025, 18:19
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
11/03/2025, 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
11/03/2025, 19:40
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
11/03/2025, 19:40
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
11/03/2025, 19:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
11/03/2025, 19:40
Documentos
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