Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Jonas Leonel da Silva
Agravado: Estado de Roraima e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jonas Leonel da Silva, contra decisão oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública, que indeferiu pleito de justiça gratuita. Afirma o agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do. decisum É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o pleito recursal. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 12 / 1º grau): “In casu, não logrou o autor demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime por deter renda mensal bruta superior a R$ 8.000,00 e renda de R$ 5.501,33 (ref. maio/2025 - EP 10.3), não cumprindo, ademais, a determinação do Juízo para líquida juntada,, da última declaração de IR/2023 (EP 6), somada, aliás, à ausência de comprovação de na íntegra que assume todos os ônus financeiros declarados, sendo certo que as despesas, frise-se, mensais assumidas e comprovadas no feito (EP 10) não lhe garantem o status de hipossuficiência, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso in e ainda que de forma parcelada, benesse que ora se concede ao demandante (parcelamento até 5 concreto vezes).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação o documental da incapacidade econômico-financeira d agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos que justifiquem despesas extraordinárias. 3. A juntada de documentos tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4. Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.”(TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy rídica e Andrighi - p.: 12/4/2023).2. Não demonstrada a miserabilidade ju descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) Código de Processo III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego [3] provimento ao recurso. Desembargador Cristóvão Suter STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [1] [2]"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001629-63.2025.8.23.0000
18/06/2025, 00:00