Monitória 0822818-61.2023.8.23.0010 - TJRR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Monitória
Cédula de Crédito Bancário
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Monitória
TJRR
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 204.064,85
Órgão julgador
4ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRR · Monitória · 4ª Vara Cível
2° Grau · TJRR · Apelação Cível · Turma Recursal de Boa Vista
2° Grau · TJRR · Apelação Cível · Gabinete do Desembargador Erick Linhares
2° Grau · TJRR · Apelação Cível · Gabinete do Desembargador Erick Linhares
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
Mostrar
Autor
WASHINGTON MOURA BARRO
CPF
069.***.***-07
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RR 717
·
CPF
029.***.***-45
Mostrar
·
Representa: Autor
VALDINEI LOPES DO CARMO
OAB/MG 135359
·
CPF
034.***.***-14
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
11/04/2026, 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
11/04/2026, 00:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
13/03/2026, 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
13/03/2026, 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2026, 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2026, 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
13/03/2026, 07:52
TRANSITADO EM JULGADO
13/03/2026, 07:52
RECEBIDOS OS AUTOS
13/03/2026, 07:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
13/03/2026, 00:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
12/03/2026, 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/02/2026, 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/02/2026, 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/02/2026, 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/02/2026, 13:39
Ver todas as movimentações (263)
Todas as movimentações
(263)
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
11/04/2026, 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
11/04/2026, 00:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
13/03/2026, 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
13/03/2026, 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2026, 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2026, 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
13/03/2026, 07:52
TRANSITADO EM JULGADO
13/03/2026, 07:52
RECEBIDOS OS AUTOS
13/03/2026, 07:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
13/03/2026, 00:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
12/03/2026, 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/02/2026, 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/02/2026, 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/02/2026, 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/02/2026, 13:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
12/02/2026, 13:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
10/02/2026, 07:44
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
10/02/2026, 00:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
29/01/2026, 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2026, 13:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
29/01/2026, 13:24
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
27/01/2026, 17:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/01/2026, 14:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
15/01/2026, 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/01/2026, 17:22
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
15/01/2026, 15:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
09/01/2026, 08:45
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
09/01/2026, 08:29
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
09/01/2026, 08:29
JUNTADA DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
09/01/2026, 08:28
RECEBIDOS OS AUTOS
09/01/2026, 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
02/12/2025, 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
02/12/2025, 10:55
RECEBIDOS OS AUTOS
02/12/2025, 10:55
RECEBIDOS OS AUTOS
02/12/2025, 10:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
02/12/2025, 00:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
04/11/2025, 11:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/11/2025, 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/11/2025, 10:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
22/10/2025, 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/09/2025, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/09/2025, 16:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/09/2025, 16:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
27/09/2025, 00:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
26/09/2025, 17:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
03/09/2025, 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
03/09/2025, 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2025, 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2025, 08:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
02/09/2025, 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
21/08/2025, 07:58
TRANSITADO EM JULGADO
21/08/2025, 07:58
RECEBIDOS OS AUTOS
21/08/2025, 07:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
21/08/2025, 00:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
20/08/2025, 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
05/08/2025, 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
25/07/2025, 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
25/07/2025, 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/07/2025, 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/07/2025, 13:51
JUNTADA DE ACÓRDÃO
25/07/2025, 13:46
DELIBERADO EM SESSÃO - JULGADO - MÉRITO
25/07/2025, 08:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
25/07/2025, 08:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
18/07/2025, 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
11/07/2025, 09:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
08/07/2025, 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
08/07/2025, 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
08/07/2025, 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/07/2025, 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/07/2025, 14:17
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
08/07/2025, 13:22
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
08/07/2025, 13:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
28/06/2025, 00:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
27/06/2025, 16:03
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
27/06/2025, 08:40
PROCESSO DESARQUIVADO
27/06/2025, 08:39
RECEBIDOS OS AUTOS
27/06/2025, 08:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
27/06/2025, 00:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
26/06/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0822818-61.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): WASHINGTON MOURA BARRO DESPACHO Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida decisão saneadora, declarando encerrada a instrução (EP. 87). Intimadas as partes, houve comunicação de interposição de agravo pela requerente (EP. 94). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o recurso interposto pela parte foi recebido sem aplicação de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos conclusos para sentença (EP. 11). Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/06/2025, 22:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/06/2025, 15:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
17/06/2025, 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/06/2025, 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/06/2025, 11:40
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
16/06/2025, 17:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
02/06/2025, 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
02/06/2025, 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/06/2025, 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/06/2025, 14:27
RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO
02/06/2025, 13:47
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
30/05/2025, 11:59
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
27/05/2025, 11:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/05/2025, 22:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
19/05/2025, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/05/2025, 12:11
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/05/2025, 12:10
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
30/04/2025, 10:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
30/04/2025, 10:02
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/04/2025, 10:00
RECEBIDOS OS AUTOS
30/04/2025, 09:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/04/2025, 19:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
29/04/2025, 19:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
15/04/2025, 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
03/04/2025, 00:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
02/04/2025, 21:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
24/03/2025, 04:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2025, 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2025, 18:59
OUTRAS DECISÕES
21/03/2025, 16:18
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
17/03/2025, 12:38
DECLARADO IMPEDIMENTO
17/03/2025, 11:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
27/02/2025, 22:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
15/02/2025, 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
24/01/2025, 04:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/01/2025, 12:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/01/2025, 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
09/12/2024, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/11/2024, 10:22
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/11/2024, 18:55
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
21/11/2024, 12:24
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
13/11/2024, 00:03
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
08/11/2024, 21:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
01/11/2024, 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
18/10/2024, 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
09/10/2024, 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/10/2024, 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/10/2024, 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
04/10/2024, 13:25
TRANSITADO EM JULGADO
04/10/2024, 13:25
RECEBIDOS OS AUTOS
04/10/2024, 13:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
04/10/2024, 00:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/10/2024, 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
13/09/2024, 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
13/09/2024, 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2024, 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2024, 12:40
JUNTADA DE ACÓRDÃO
02/09/2024, 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
30/08/2024, 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
03/07/2024, 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/06/2024, 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/06/2024, 08:35
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
28/06/2024, 08:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 08:00 ATÉ 29/08/2024 23:59
28/06/2024, 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
04/06/2024, 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 08:00 ATÉ 27/06/2024 23:59
04/06/2024, 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/06/2024, 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/06/2024, 08:17
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
03/06/2024, 11:49
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
03/06/2024, 11:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
22/04/2024, 20:20
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
16/04/2024, 10:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/04/2024, 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
15/04/2024, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/04/2024, 10:54
OUTRAS DECISÕES
04/04/2024, 08:15
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
03/04/2024, 10:16
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
03/04/2024, 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
21/03/2024, 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2024, 08:28
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/03/2024, 20:45
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
12/03/2024, 08:15
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
12/03/2024, 08:15
RECEBIDOS OS AUTOS
12/03/2024, 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
11/03/2024, 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
11/03/2024, 22:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
01/03/2024, 00:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
08/02/2024, 11:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
08/02/2024, 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
05/02/2024, 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2024, 09:06
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/02/2024, 09:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
01/02/2024, 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
25/12/2023, 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
15/12/2023, 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/12/2023, 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/12/2023, 10:29
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
13/12/2023, 19:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
11/12/2023, 09:06
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
08/12/2023, 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
08/12/2023, 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
25/11/2023, 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
15/11/2023, 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
14/11/2023, 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
14/11/2023, 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/11/2023, 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/11/2023, 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
13/11/2023, 12:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
10/11/2023, 18:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/11/2023, 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
08/11/2023, 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/11/2023, 09:11
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/11/2023, 09:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
07/11/2023, 09:04
PRAZO DECORRIDO
02/11/2023, 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
19/10/2023, 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/10/2023, 11:16
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/10/2023, 11:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
18/10/2023, 10:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
03/10/2023, 09:32
RETORNO DE MANDADO
02/10/2023, 18:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
19/09/2023, 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
24/08/2023, 08:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
24/08/2023, 00:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
23/08/2023, 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2023, 11:08
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/08/2023, 11:08
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
23/08/2023, 11:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/08/2023, 17:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
17/08/2023, 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
16/08/2023, 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2023, 10:36
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
15/08/2023, 10:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/08/2023, 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
08/08/2023, 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/08/2023, 11:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
28/07/2023, 00:08
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/07/2023, 10:53
RETORNO DE MANDADO
24/07/2023, 15:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
14/07/2023, 10:47
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
14/07/2023, 10:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/07/2023, 09:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/07/2023, 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
06/07/2023, 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/07/2023, 08:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
04/07/2023, 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
03/07/2023, 10:10
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
03/07/2023, 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/07/2023, 09:11
RECEBIDOS OS AUTOS
03/07/2023, 09:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
03/07/2023, 09:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
03/07/2023, 09:11
Documentos
Acórdão
•
08/11/2024, 21:00
Outros
•
02/09/2024, 11:35
Outros
•
30/08/2024, 13:03
Outros
•
04/04/2024, 08:15
Outros
•
12/03/2024, 20:45
Outros
•
13/12/2023, 19:13
Ato Ordinatório
•
15/08/2023, 10:36
Outros
•
04/07/2023, 09:04