Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Valor da Execução / Cálculo / Atualização Nº 0838205-53.2022.8.23.0010 Recorrente: ELIZANGELA RODRIGUES QUEIROZ SILVA Recorrido: MATEUS FELIPE FRANÇA RIBEIRO Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ante a não localização de bens penhoráveis. Consta dos autos que, após o trânsito em julgado do título judicial, foram realizadas diligências para localização de patrimônio do executado, inclusive por meio do sistema SISBAJUD, com reiterações automáticas. As tentativas restaram, em sua maioria, infrutíferas, tendo sido bloqueada quantia de pequeno valor, insuficiente à satisfação do crédito. O juízo de origem entendeu que, esgotadas as diligências executivas e não localizados bens aptos à quitação do débito, impunha-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que houve bloqueio de valores, ainda que parcial, o que afastaria a hipótese de inexistência de bens penhoráveis. Defende a necessidade de prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito, com realização de novas diligências. Requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Valor da Execução / Cálculo / Atualização Nº 0838205-53.2022.8.23.0010 Recorrente: ELIZANGELA RODRIGUES QUEIROZ SILVA Recorrido: MATEUS FELIPE FRANÇA RIBEIRO VOTO De antemão, manifesto-me pelo NÃO PROVIMENTO do recurso. A sentença recorrida fundamentou-se no esgotamento das diligências judiciais sem a localização de bens suficientes para a satisfação integral do crédito (EPs. 33, 36, 58, 67, 82, 99 e 109), o que afronta o princípio da celeridade que rege o rito sumaríssimo. Embora a Recorrente aponte a constrição de R$ 102,19, tal montante mostra-se ínfimo e incapaz de garantir a execução ou justificar a manutenção indefinida do aparato judicial. O juízo a quo destacou que as medidas requeridas pela exequente seriam ineficazes e baseadas em alegações genéricas. No sistema dos Juizados Especiais, é ônus do credor a indicação precisa de bens passíveis de penhora. Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que o processo não pode ser prolongado indefinidamente sem perspectiva de efetividade, onerando o erário (o aparato do Poder Judiciário) de forma que o custo/benefício da medida não pode incidir sobre a coletividade, numa perspectiva econômica da análise do processo. Ante o exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença de extinção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (EP.127). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Valor da Execução / Cálculo / Atualização Nº 0838205-53.2022.8.23.0010 Recorrente: ELIZANGELA RODRIGUES QUEIROZ SILVA Recorrido: MATEUS FELIPE FRANÇA RIBEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. BLOQUEIO ÍNFIMO E INSUFICIENTE. ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o bloqueio de quantia ínfima e insuficiente à satisfação do débito afasta a incidência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e impede a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis. II. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A norma deve ser interpretada em 2. 3. 4. 2. consonância com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No caso concreto, verifica-se que foram realizadas múltiplas diligências para localização de bens do executado, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, sem êxito na identificação de patrimônio capaz de satisfazer minimamente o crédito exequendo. Embora tenha havido bloqueio de quantia reduzida (EPs. 58 e 82), o valor constrito mostrou-se irrisório diante do montante executado, não representando efetiva viabilidade de satisfação do crédito nem indicativo de existência de patrimônio apto à expropriação regular. A sistemática dos Juizados Especiais não admite a perpetuação indefinida da fase executiva mediante sucessivas e reiteradas diligências infrutíferas, sob pena de esvaziamento dos princípios estruturantes do microssistema. Compete ao credor indicar bens passíveis de penhora. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “O bloqueio de quantia ínfima e insuficiente à satisfação do débito não afasta a incidência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, quando ausente perspectiva concreta de localização de bens penhoráveis”. “É cabível a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais quando esgotadas as diligências e inexistentes bens aptos à satisfação do crédito” Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 53, §4º, 55; CPC, art. 98, §3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOao Recurso Inominado de ELIZANGELA RODRIGUES QUEIROZ SILVA, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora.. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes(Relatora), Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. ImpedidosaSenhoraJuízade Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio. Boa Vista/RR, 08 de março de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoDANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.