Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: RAILA RAILANE DE PINHO DIAS
Réus: ITAÚ UNIBANCO SA e SUANY GONSALVES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - Relatório: 1.
Sentena Processo n. 081802256.2025.8.23.0010 Raila Rilane de Pinho Dias - Página 1 de 10 Processo n.º: 0818022-56.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação declaratória de transferência de titularidade de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada”, ajuizada por RAILA RAILANE DE PINHO DIAS em face de SUANY GONSALVES e da instituição financeira BANCO ITAÚ, na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possuía condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A autora alegou que manteve relacionamento amoroso com a requerida SUANY GONSALVES, ocasião em que ambas passaram a conviver e a realizar planos em comum, embora sem a intenção de constituir entidade familiar. Relatou que, desde 16/06/2023 (dezesseis de junho de dois mil e vinte e três), possuía um veículo Siena, ano 2013, cor preta, avaliado em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Afirmou que, durante o relacionamento, a requerida passou a insistir para que realizassem a troca do referido veículo por outro mais novo, mesmo tendo a autora informado que não possuía pontuação de crédito suficiente para aprovação de financiamento. Sustentou que a requerida se dispôs a emprestar seu nome para viabilizar a aprovação do financiamento, razão pela qual passaram a pesquisar veículos em concessionárias da cidade. 4. Relatou que, em 24/04/2025 (vinte e quatro de abril de dois mil e vinte e cinco), foi realizada a aquisição de um veículo Ônix, ano 2020, cor preta, mediante financiamento bancário realizado em nome da requerida, pelo valor de R$ 65.040,00 (sessenta e cinco mil e quarenta reais). Informou que contribuiu para a negociação mediante a entrega de seu veículo Siena, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de um pagamento via PIX no valor de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais). 5. A autora sustentou que a requerida não contribuiu financeiramente para a aquisição do veículo, tendo apenas cedido seu nome para aprovação do crédito junto à instituição financeira. Acrescentou que o financiamento foi pactuado para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.084,00 (mil e oitenta e Página 2 de 10 quatro reais), permanecendo a autora na posse do veículo e responsável pelo pagamento das prestações. 6. Narraram-se ainda que, após o término do relacionamento, surgiram conflitos entre as partes, permanecendo o contrato de financiamento em nome da requerida. A autora afirmou que tal situação lhe causava transtornos, uma vez que desejava assumir formalmente a titularidade do contrato e realizar os pagamentos diretamente, porém encontrava dificuldades de comunicação com a requerida, inclusive em razão da existência de medida protetiva, registrada após episódios de brigas, ameaças e depredação do veículo. 7. Sustentou que tentou resolver a situação administrativamente junto à instituição financeira, buscando a transferência da titularidade do contrato para seu nome, contudo não obteve êxito, temendo que a impossibilidade de acesso aos boletos para pagamento ocasionasse o acúmulo de parcelas e eventual perda do veículo para a instituição credora. 8. No campo jurídico, defendeu a existência de legitimidade ativa, sob o argumento de que, embora não figure formalmente como titular do contrato, seria a verdadeira proprietária e usuária do veículo, bem como responsável pelos pagamentos. Sustentou também a legitimidade passiva da requerida, por ser a titular formal do financiamento. 9. Aduziu que a situação configuraria negócio jurídico simulado, nos termos do artigo 167 do Código Civil, uma vez que o financiamento foi formalmente celebrado em nome da requerida, embora o verdadeiro negócio jurídico tenha sido realizado em benefício da autora. Invocou, ainda, os princípios da boa-fé objetiva, previstos no artigo 422 do Código Civil, e da vedação ao enriquecimento sem causa, defendendo que a realidade fática deveria ser reconhecida judicialmente. 10. Requereu também a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando que a permanência do financiamento em nome da requerida poderia ocasionar prejuízos à autora e dificultar o pagamento das parcelas do contrato. 11. Ao final, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela antecipada para determinar que a instituição financeira procedesse à transferência imediata da titularidade do contrato de financiamento do veículo para o nome da autora, mantendo-se as condições contratuais; (c) a citação da requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão; (d) a Página 3 de 10 produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal da requerida; e (e), no mérito, a procedência total da ação, para declarar que a autora é a verdadeira proprietária e usuária do veículo, bem como para determinar a transferência definitiva da titularidade do contrato de financiamento para seu nome, mantendo-se as condições originalmente pactuadas, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 12. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 65.040,00 (sessenta e cinco mil e quarenta reais). 13. Citado, o requerido apresentou contestação no EP.29, na qual inicialmente discorreu acerca do funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente no tocante ao registro e baixa de gravames sobre veículos automotores, mencionando as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN. Sustentou que o sistema de registro de gravames é operacionalizado por meio do Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV, coordenado pelo DENATRAN, sendo que as informações relativas aos contratos com cláusula de alienação fiduciária são inseridas por meio de empresa credenciada, atualmente a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, através do Sistema Nacional de Gravames – SNG. 14. Aduziu que a instituição financeira possui apenas a atribuição de inserir as informações referentes ao contrato de financiamento no sistema competente e comunicar eventual quitação do contrato, cabendo aos órgãos de trânsito proceder à baixa do gravame e à emissão de novo Certificado de Registro do Veículo – CRV. Asseverou, ainda, que a transferência de propriedade do veículo é obrigação legal do comprador, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. 15. No mérito, alegou que a autora afirmou ter adquirido o veículo CHEVROLET ONIX PLUS 10MT LT4, ano 2020, placas PHV2G44, chassi nº 9BGEB69A0LG234414, porém informou que, em razão de não possuir score suficiente para obtenção de financiamento, o contrato foi formalizado em nome de SUANY GONSALVES, junto à instituição financeira ré. Relatou que, após o término do relacionamento entre a autora e a referida pessoa, a demandante passou a pretender a transferência do financiamento para o seu próprio nome. 16. Sustentou, contudo, que a cessão ou transferência de dívida depende do consentimento expresso do credor, uma vez que a instituição financeira precisa realizar análise de crédito do eventual novo devedor. Argumentou que não foi Página 4 de 10 previamente comunicada acerca da intenção de transferência do contrato, tendo tomado conhecimento da pretensão apenas após o ajuizamento da presente ação. 17. Defendeu, ainda, a ausência de responsabilidade do banco na transferência do veículo, asseverando que a obrigação de providenciar a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito é exclusiva do comprador do bem, não cabendo à instituição financeira, que apenas concedeu o crédito, realizar tal providência. Citou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à transferência de propriedade de veículos financiados. 18. Afirmou também a inexistência de danos materiais, sustentando que não houve falha na prestação de serviços por parte do réu, tampouco qualquer cobrança indevida ou conduta que justificasse reparação patrimonial. Alegou que eventual prejuízo decorreu de circunstâncias alheias à atuação da instituição financeira. 19. No tocante ao dano moral, argumentou que não houve prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexistindo conduta capaz de gerar o dever de indenizar. Defendeu, ademais, a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 20. De forma subsidiária, impugnou o quantum indenizatório eventualmente pretendido pela parte autora, requerendo que eventual fixação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 21. Ao final, requereu: o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Requereu, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, manifestou interesse na tramitação do feito pelo sistema de Juízo 100% Digital, e solicitou que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Eny Bittencourt, OAB/BA nº 29.442, sob pena de nulidade. 22. Regularmente citada, a requerida Suany Gonsalves apresentou contestação, na qual inicialmente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, informando perceber remuneração mensal de R$ 1.949,00 (mil novecentos e quarenta e nove reais) decorrente de contrato temporário de trabalho. Fundamentou o pedido nos Página 5 de 10 artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 23. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial e sustentou a inexistência de contrato verbal de “empréstimo de nome”, afirmando que jamais anuiu a qualquer acordo dessa natureza. Alegou que o veículo foi adquirido em seu nome em razão de relacionamento amoroso existente entre as partes, com convivência marital e intenção de constituir patrimônio comum, circunstância que motivou a aquisição do bem durante a convivência. Argumentou que a narrativa apresentada pela autora seria unilateral e desprovida de prova mínima, ressaltando que a celebração de contratos bancários exige formalidade e documentação adequada. 24. A requerida também sustentou que o simples uso do veículo pela autora não seria suficiente para transferir a propriedade do bem ou a titularidade do contrato de financiamento, uma vez que a propriedade de veículo automotor se comprova mediante registro no órgão competente. Asseverou inexistir nos autos qualquer contrato de cessão de direitos, instrumento público ou particular com firma reconhecida que demonstrasse a alegada intenção de transferência da titularidade, existindo apenas posse de fato do bem pela autora. 25. Aduziu, ainda, que o financiamento do veículo foi realizado em seu nome e que efetuou pagamentos relativos ao automóvel, inclusive a primeira parcela do financiamento no valor de R$ 1.064,26 (mil e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), debitada automaticamente em sua conta bancária, bem como outros gastos relacionados ao bem. Alegou que perdeu a posse do veículo em razão do término da convivência entre as partes e da concessão de medidas protetivas em seu desfavor, circunstância que teria impedido seu acesso ao automóvel. 26. Sustentou que eventual controvérsia acerca da propriedade do veículo ou da contribuição financeira das partes deveria ser discutida em procedimento próprio de dissolução de união estável com partilha de bens, não sendo cabível a pretensão autoral nos moldes formulados na presente demanda. 27. A requerida também argumentou acerca da possibilidade de substituição do devedor em contrato de financiamento, nos termos do artigo 362 do Código Civil, ressaltando que tal medida dependeria da anuência do credor, no caso, a instituição financeira responsável pelo contrato. Alegou que a autora não demonstrou ter solicitado formalmente ao banco a substituição do devedor, tampouco comprovou eventual negativa injustificada por parte da instituição financeira, motivo pelo qual considerou prematura a pretensão de transferência da titularidade do financiamento. Página 6 de 10 28. Ao final, a requerida requereu: (i) o recebimento da contestação e documentos anexos; (ii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (iii) a total improcedência dos pedidos formulados pela autora; (iv) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 362 do Código Civil; (v) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (vi) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal, prova testemunhal e eventual juntada posterior de documentos. 29. Houve réplica no EP.42. Decisão saneadora no EP.60. 30. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.70. 31. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 32. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 33. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 34. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 35. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 36. Com análise no documento juntado no EP.34.3, concedo os benefícios da Justiça gratuita à requerida SUANY GONSALVES. Do mérito: 37. Funda-se a lide em “ação declaratória de transferência de titularidade de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada”, sob a alegação de que, a autora alegou que manteve relacionamento amoroso com a requerida SUANY GONSALVES e que, em 24/04/2025, adquiriram um veículo Página 7 de 10 Ônix 2020 mediante financiamento no valor de R$ 65.040,00, realizado em nome da requerida, pois a autora não possuía crédito suficiente. Sustentou que contribuiu com a negociação ao entregar seu veículo Siena 2013, avaliado em R$ 25.000,00, além de realizar pagamento via PIX de R$ 1.420,00, afirmando que a requerida apenas cedeu o nome para o financiamento, que foi pactuado em 60 parcelas de R$ 1.084,00, permanecendo a autora na posse do veículo e responsável pelo pagamento das prestações. 38. No mérito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à definição acerca da responsabilidade da requerida SUANY GONSALVES quanto à obrigação assumida perante a autora, bem como à possibilidade de transferência da titularidade do contrato de financiamento do veículo junto à instituição financeira. 39. Dos elementos constantes dos autos, observa-se que a autora comprovou, por meio dos documentos juntados, que vem efetuando regularmente o pagamento das parcelas do financiamento do veículo objeto da demanda junto ao BANCO ITAÚ S.A., demonstrando, portanto, a assunção fática das obrigações decorrentes do contrato. 40. Por outro lado, a requerida SUANY GONSALVES, embora devidamente citada, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar que tenha arcado com o pagamento das parcelas do financiamento ou que tenha efetivamente desconstituído os fatos alegados pela autora. 41. Nesse ponto, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, a requerida SUANY GONSALVES não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pela autora, limitando-se a não apresentar elementos capazes de infirmar as provas produzidas nos autos. 42. A conduta da requerida também atrai a incidência da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 186 dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 43. No caso em análise, restou demonstrado que a autora assumiu o pagamento das parcelas do financiamento, enquanto a requerida SUANY GONSALVES, titular originária do contrato, manteve-se inerte quanto às obrigações assumidas, circunstância que evidencia conduta omissiva capaz de gerar prejuízos à autora, Página 8 de 10 especialmente no que se refere à impossibilidade de regularização da titularidade do contrato junto à instituição financeira. 44. Assim, diante das provas produzidas, revela-se legítima a pretensão da autora quanto à declaração de transferência da titularidade do contrato de financiamento, haja vista que é ela quem efetivamente vem suportando o ônus financeiro decorrente do contrato. 45. No que se refere ao BANCO ITAÚ S.A., verifica-se que a instituição financeira participou da negociação realizada entre as partes no tocante à aquisição/financiamento do veículo, limitando-se, contudo, a atuar como agente financiador da operação. Tal circunstância, por si só, não lhe atribui qualquer conduta ilícita ou irregular relacionada à compra e venda do bem. 46. Com efeito, os desacertos ocorreram exclusivamente entre a autora e a requerida após a concretização da aquisição do veículo, inexistindo nos autos elementos que indiquem a prática de ato ilícito ou irregular por parte da instituição financeira apto a ensejar sua responsabilização. 47. Dessa forma, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a condenação da instituição financeira, especialmente no que se refere à eventual obrigação de pagamento ou à imposição de honorários sucumbenciais. Assim, os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados parcialmente procedentes, exclusivamente para determinar a transferência da titularidade do contrato para o nome da autora, a fim de viabilizar a solução do conflito estabelecido entre a autora RAILA RAILANE DE PINHO DIAS e a requerida SUANY GONSALVES. 48. Com efeito, considerando que restou comprovado que a autora é quem vem adimplindo as parcelas do financiamento, multas de trânsito, etc., bem como em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mostra-se razoável determinar que o BANCO ITAÚ S.A. promova as providências necessárias para a transferência da titularidade do contrato de financiamento para o nome da autora RAILA RAILANE DE PINHO DIAS, desde que preenchidos os requisitos administrativos usualmente exigidos pela instituição financeira. 49. Assim, julgo procedente o pedido inicial para determinar que o banco requerido promova a transferência de titularidade do contrato de nº. 27828992, veículo Chevrolet/ONIX Plus 10MT LT4, Cor Preta, Placa PHV2G44 - Chassi 9BGEB69A0LG234414 - CRV 254312990468, para o nome da autora RAILA RAILANE DE PINHO DIAS (Doc.1.3). Página 9 de 10 III - Dispositivo: 50. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a determinação para que o Banco Itaú SA promova com a transferência de titularidade do nº. 27828992 (EP.29.2), veículo Chevrolet/ONIX Plus 10MT LT4, Cor Preta, Placa PHV2G44 - Chassi 9BGEB69A0LG234414 - CRV 254312990468, para o nome da autora RAILA RAILANE DE PINHO DIAS (Doc.1.3), referente o contrato objeto desta lide, devendo o banco requerido promover a juntada da cópia do contrato retificado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias; b) Fixo, ainda, na forma do artigo 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento do valor da causa), em caso de recusa pela(s) parte(s) requerida(s), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão; c) Declarar que a autora RAILA RAILANE DE PINHO DIAS é a legítima responsável pelo contrato de financiamento do veículo objeto da demanda; d) Condeno a requerida SUANY GONSALVES em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (vinte por cento), sobre o valor da causa devidamente atualizada, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte ser beneficiária da Justiça gratuita. 51. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será Página 10 de 10 condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 54. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 55. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 56. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)