Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080847589.2025.8.23.0010 - Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0808475-89.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): NELSON VIEIRA BORGES REQUERIDO(s): CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 01. A parte Requerente NELSON VIEIRA BORGES ajuizou pedido de produção antecipada de provas c/c tutela de urgência em desfavor da parte requerida a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificados nos autos. 02. A parte autora sustenta que firmou diversos contratos de empréstimo e renegociação com a referida instituição financeira. Alega juros abusivos, superiores à média de mercado, que geraram dívidas impagáveis, levando-o a sucessivas renegociações. 03. Aduz ainda não ter recebido cópias dos referidos contratos, apesar das tentativas administrativas junto à empresa ré, requerendo liminarmente a exibição desses documentos em Juízo para embasar eventual ação revisional. 04. Liminar indeferida (EP 06). 05. A parte requerida apresentou contestação, argumentando a ausência de resistência à exibição dos documentos, sustentando, contudo, a inadequação da via eleita pelo autor, a ausência de interesse processual, além de arguir a prescrição quinquenal dos contratos cuja quitação ocorreu há mais de cinco anos. Página 2 de 7 06. Réplica (EP 18). 07. Especificação de provas (EP 23 e 26). 08. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 09. Analisa-se inicialmente a preliminar suscitada pela parte requerida de ausência de interesse processual por parte da parte suplicante. 10. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), é imprescindível, para a propositura de ação visando à exibição de documentos bancários, o prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado por normatização da autoridade monetária competente. A ausência desses requisitos torna prematura a intervenção judicial, evidenciando a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (g.n.) 11. Em ação da mesma natureza e com as mesmas características o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 24ª Câmara de Direito Privado, em julgamento datado de 19/10/2021, nos autos da Apelação Cível nº 1005872- 14.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, tendo como relator o Des. Plinio Página 3 de 7 Novaes de Andrade Junior, reconheceu a carência da ação pela falta de interesse processual, cuja ementa é a seguinte: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pleito de exibição de contrato e documentos correlatos. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Irresignação da parte autora. Descabimento. Extinção da ação, sem resolução de mérito, corretamente decretada, embora por outro fundamento. Simples carta enviada em nome da parte requerente à sede da empresa em Osasco, solicitando a remessa do documento para endereço de terceiro não identificado, conforme descrição do AR, diferente do endereço mencionado na notificação extrajudicial em exame, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária na esfera administrativa. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência, dado o sigilo das operações bancárias. Falta de interesse processual caracterizada já por ocasião do ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos'. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida, mas por outro fundamento, isto é, por falta de interesse processual no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005872-14.2019.8.26.0066; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022). 12. Pela clareza com que a matéria foi exposta no referido julgado, peço vênia para transcrever parte do V. Acórdão que deu origem à ementa acima que muito bem elucida a questão: A correspondência que instruiu a inicial e que foi enviada à parte contrária em sua sede em Osasco, solicitando a exibição do contrato, não equivale a um verdadeiro pedido formulado na esfera administrativa, já que a carta enviada em nome da parte autora solicita a remessa do documento para sua residência ('Rua 38, n.1766, Rios, Barretos), embora a discriminação do A.R. informe, como endereço para devolução, um endereço de terceiro não identificado ('Rua 16, 27 x 29, nº144 fls.17). A parte ré, portanto, corretamente, deixou de atender ao quanto solicitado nessa carta, observando o sigilo de que se revestem os negócios bancários. Na medida em que as informações atinentes a uma relação contratual só dizem respeito, em regra, às próprias partes contratantes, o que impõe o respeito à Página 4 de 7 privacidade, estando o sigilo bancário previsto, ademais, em lei, não podia a parte ré fornecer cópia do contrato a terceiros, mediante simples pedido sem qualquer assinatura da parte autora. (...) A simples correspondência enviada em nome da parte autora, com pedido para entrega do documento em endereço de terceiros (fls.16) não equivale, isto é, não pode ser aceita como prévio pedido formulado na esfera administrativa. Tampouco foi recolhida a respectiva tarifa para que o pedido pudesse ser atendido administrativamente. (...) Inequívoco, pois, não terem sido atendidos os requisitos fixados para a caracterização do interesse processual pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, que seguiu o rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, ou seja: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Na medida em que a correspondência que a parte autora enviou à parte contrária não se constituía em um pedido válido, a recusa em atendê-la foi regular. Desse modo, a extinção da ação era, mesmo, de rigor, mas por outro fundamento, isto é, pela falta de interesse processual já no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC, e não pela falta de interesse de agir superveniente à apresentação de documentos em sede de contestação, o que ora se pronuncia 13. Destarte, o ajuizamento de ação exibitória somente é possível se a parte autora comprovar, concomitantemente, o preenchimento dos requisitos assinalados no Recurso Repetitivo acima mencionado, quais sejam, pedido administrativo válido e pagamento da taxa respectiva. 14. No presente caso, embora a parte autora tenha juntado aos autos cópia da notificação extrajudicial supostamente encaminhada à parte ré (evento 1.7), não restou comprovado o pagamento da taxa exigida pela instituição financeira para fornecimento dos documentos solicitados, nos termos da previsão contratual e da Página 5 de 7 regulamentação da autoridade monetária, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648. 15. Sendo assim, inócua e manifestamente ineficaz a notificação enviada, não obrigando a parte ré ao atendimento do pleito administrativo, uma vez que, além da ausência de comprovação do pagamento da taxa prevista contratualmente para a emissão dos documentos bancários, a parte autora tampouco demonstrou ter observado integralmente os procedimentos exigidos para a formalização do requerimento, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. 16. Dessa forma, não se configura a condição de procedibilidade necessária para o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. 17. Além do que, o autor não comprovou o pagamento da tarifa correspondente à emissão da segunda via do documento, que deve ser concomitante à notificação. 18. Confira-se: APELAÇÃO. Ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente - Exibição de documentos contratuais - Sentença de extinção sem julgamento do mérito, por não formulado o pedido principal pelo autor - Recurso do autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão cautelar de natureza satisfativa não replicada no atual regramento, o que implica a sua impossibilidade por ausente previsão legal - Ação tramitada como tutela cautelar requerida em caráter antecedente que exige a formulação de pedido principal pelo autor, na forma dos arts. 308 e 309 do CPC - Falta de necessidade a caracterizar o interesse processual para a ação cautelar autônoma, inexistindo comprovação da recusa do réu em fornecer os documentos administrativamente, com recolhimento da referente taxa e conferido prazo razoável para o cumprimento da solicitação - Réu, ademais, que apresentou os documentos requeridos no curso do processo - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1000042-36.2017.8.26.0390, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Helio Faria, J. 19/02/2019). Página 6 de 7 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - APELAÇÃO - Ajuizamento de demanda com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305, CPC), para posterior formulação do pedido principal, nos mesmos autos (art. 308, CPC), em 30 dias - Possibilidade. - Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido - Posicionamento de acordo com o julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - Extinção da ação que é de rigor - Sucumbência recursal a cargo da autora - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1019249- 47.2018.8.26.0564, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Marino Neto, J. 08/01/2019). 19. E nem se alegue que o prévio recolhimento da tarifa bancária deixou de ocorrer por culpa da instituição financeira. Isso porque os valores das taxas cobradas pelas instituições financeiras se encontram disponibilizadas no site do Banco Central, afixadas nas agências bancárias e são acessíveis a qualquer cidadão que, de fato, tenha interesse em obtê-los. 20. Desta forma, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação e não sendo possível caracterizar a prévia recusa da parte requerida, consoante estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados. 21. Assim, não comprovado o cumprimento das formalidades administrativas exigidas, incide a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO: 22.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual. Página 7 de 7 23. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 24. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 25. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)