Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADA: TAINA DA SILVA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS VOTO DIVERGENTE
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADA: TAINA DA SILVA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS REDATOR DO ACÓRDÃO: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA:CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. IRDR N. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível que contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0804611-43.2025.8.23.0010, que versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, por meio do 'termo de consentimento esclarecido' ou outras provas incontestáveis, conforme a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (IRDR n. 5). III. Razões de decidir 1. O Banco juntou os termos contratuais em discussão e neles é possível facilmente verificar com clareza e objetividade, inclusive pelo nome do próprio documento, que se trata de contratação de cartão de crédito consignado e não de empréstimo. 2. Além disso, a Autora nasceu em 1976 e assinou o contrato em 2017, quando tinha 41 anos de idade, o que demonstra que tinha capacidade de entender o que estava fazendo. 3. Logo, o dever de informação ao consumidor foi devidamente respeitado, sendo válida a contratação em debate. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da Autora. Tese de julgamento: “Considerando a tese do IRDR n. 5 deste Tribunal de Justiça, o cumprimento do dever de informação ao consumidor terá sido comprovado pelo fornecedor, quando a instituição financeira juntar aos autos os termos contratuais em discussão e neles for possível verificar com facilidade, clareza e objetividade, inclusive pelo nome do próprio documento, que se trata de contratação de cartão de crédito consignado e não de empréstimo”. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380. PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804611-43.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível que versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A Relatora votou pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registrou em seu voto que: “Embora a consumidora tenha assinado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (e.p. 17.6), extrai-se dos autos que a instituição bancária não lhe informou, de maneira clara e objetiva, as nuances da modalidade ofertada, em especial quanto às vantagens e desvantagens do negócio e à forma de pagamento da fatura, ônus que competia à financeira (art. 373, II, CPC). A realização de saques em conta corrente, de forma fracionada e similar a depósitos de empréstimos, corrobora a tese de que a recorrida acreditava estar em uma modalidade de crédito comum. Não consta, ademais, a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento equivalente, Consentimento Esclarecido, ou documento equivalente, capaz de demonstrar que a consumidora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos moldes da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: (...) Denota-se, portanto, que a instituição financeira não cumpriu o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre a natureza e os efeitos do contrato, conforme impõe o art. 6º, inciso III, do CDC, induzindo a apelada a erro, pois, se devidamente esclarecida sobre as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio, cujo ônus se mostra excessivo”. Contudo, verificando os autos, vi que o Banco juntou os termos contratuais em discussão no EP 17.6 da ação e neles é possível facilmente verificar com clareza e objetividade, inclusive pelo nome do próprio documento, que se trata de contratação de cartão de crédito consignado e não de empréstimo. Além disso, a Autora nasceu em 1976 e assinou o contrato em 2017, quando tinha 41 anos de idade, o que demonstra que tinha capacidade de entender o que estava fazendo. Logo, o dever de informação ao consumidor foi devidamente respeitado, sendo válida a contratação em debate. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO” (TJRR – AC 0829488-52.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 08/05/2025, public.: 08/05/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e (ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor” (TJRR – AC 0823481-44.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 08/05/2025, public.: 08/05/2025). Dessa forma, a sentença merece reforma. Por essas razões,divirjo da Relatora para dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da Autora e condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804611-43.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator