Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803603-31.2025.8.23.0010 APELANTE: DAVID MELVILLE ADVOGADO: RICARDO AGUIAR MENDES APELADO: PROMOVE ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DAVID MELVILLE interpôs a apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos da ação de anulação de contrato de rescisão de consórcio c/c restituição de valores c/c danos morais nº 0803603-31.2025.8.23.0010. O apelante alega, em síntese, vício de consentimento na contratação de cota de consórcio, sustentando ter sido enganado por uma falsa promessa de contemplação com data definida. Ao final, pede a reforma da sentença para anular o negócio, com a restituição imediata do valor pago e a condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado pede o desprovimento do apelo (EP 47). Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 24 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803603-31.2025.8.23.0010 APELANTE: DAVID MELVILLE ADVOGADO: RICARDO AGUIAR MENDES APELADO: PROMOVE ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a existência de vício de consentimento (erro substancial) na celebração de contrato de consórcio, supostamente decorrente de falsa promessa de contemplação antecipada. Conforme o relato, o apelante sustenta que foi induzido a erro ao celebrar o contrato de consórcio, pois o vendedor da empresa lhe fez a promessa enganosa de que o imóvel seria entregue até a data de 29/01/2024, e que as parcelas do consórcio somente seriam exigidas quando ele estivesse residindo no imóvel. Contudo, tais promessas não foram cumpridas. O recurso merece prosperar. Da Vulnerabilidade do Consumidor e da Falha no Dever de Informação A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, devendo ser interpretada sob a ótica protetiva do CDC. O princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) e o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) são pilares que devem nortear a análise do caso. O dever de informar exige que o fornecedor se certifique de que o consumidor, especialmente o vulnerável, compreendeu a real natureza do negócio: um autofinanciamento coletivo, sem data prevista para a contemplação. No caso, a narrativa inicial é verossímil ao descrever uma prática infelizmente comum no mercado: a venda de consórcio como se fosse um financiamento facilitado, com promessas de liberação rápida do crédito para atrair consumidores ansiosos por realizar o sonho da casa própria. A promessa de que as parcelas só seriam devidas após a posse do imóvel é um forte indicativo de que o negócio foi apresentado de forma enganosa, em total desacordo com o funcionamento padrão de um consórcio. Da Força Vinculante da Oferta e da Relativização da Prova da Apelada A apelada se defende com base no contrato assinado e na chamada de verificação. Ocorre que, nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato. A promessa verbal do vendedor, portanto, constitui parte da oferta. A chamada de pós-venda, por sua vez, não pode ser vista como uma prova absoluta da livre manifestação de vontade. Trata-se de um mecanismo criado pelas próprias administradoras para se eximirem de responsabilidade, utilizando um roteiro de perguntas fechadas e sugestivas. Um consumidor hipervulnerável, que já pagou uma entrada significativa e acredita estar próximo de realizar seu objetivo, é levado a confirmar as perguntas protocolares para não criar embaraços à concretização do negócio que lhe foi "vendido". Tal procedimento não tem o condão de sanar o vício de consentimento originado na captação do cliente. Da Anulação do Contrato e da Restituição Imediata Uma vez reconhecido o vício de consentimento, o negócio jurídico é passível de anulação, devendo as partes retornar ao, conforme dispõe o art. 182 do Código status quo ante Civil. A consequência lógica é a devolução imediata e integral de todos os valores pagos pelo consumidor, com a devida correção monetária e juros. É crucial destacar que a tese do STJ (Tema Repetitivo 312) e as disposições da Lei nº 11.795/2008, que preveem a restituição apenas no final do grupo ou por sorteio, aplicam-se aos casos de desistência voluntária e imotivada do consorciado. No presente caso, não se trata de desistência, mas de anulação do contrato por culpa exclusiva do fornecedor, que agiu com dolo ao induzir o consumidor a erro. A retenção de valores seria um prêmio à conduta ilícita da apelada, o que é inadmissível. Assim, anulado o negócio, as partes devem retornar ao, o que status quo ante implica na devolução imediata e integral dos valores pagos pelo apelante, não havendo que se falar em retenção de taxa de administração ou espera pela contemplação de cota cancelada. Do Dano Moral Configurado No que tange ao dano moral, entendo-o configurado, e a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento contratual. A controvérsia não versa sobre um simples inadimplemento, mas sobre a quebra da confiança e a frustração de uma legítima expectativa, deliberadamente criada pela conduta enganosa da apelada. O sonho da casa própria é um anseio de profundo valor social e pessoal, representando segurança, estabilidade e a concretização de um projeto de vida. A apelada, ciente disso, valeu-se dessa aspiração para ludibriar o consumidor com promessas de uma aquisição rápida e facilitada. Assim, entendo que a indenização se faz necessária não apenas para compensar o sofrimento infligido, mas também para servir como medida pedagógica, desestimulando que a empresa perpetue práticas comerciais tão lesivas e desleais. Quanto ao valor da indenização, deve ocorrer com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem causar enriquecimento ilícito à vítima. Considerando a gravidade do engano, a frustração de uma expectativa tão significativa como a da casa própria e o descaso da empresa, mas sopesando as particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo e adequado para atender ao duplo caráter da medida: compensatório para o apelante e pedagógico para a apelada. Ademais, trata-se de prática recorrente no mercado, não sendo o presente caso um episódio isolado. Este TJRR vem se debruçando sobre inúmeras demandas semelhantes, em que consumidores relatam abordagens idênticas, ratificando a existência de padrão de conduta empresarial reprovável, caracterizado pela indução do consumidor ao erro como meio de adesão contratual. Sobre o assunto, transcrevo os seguintes julgados: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL E DOLO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, nos autos de relação de consumo. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve vício de consentimento, por falsa promessa de liberação imediata de carta de crédito, durante a adesão do consumidor a contrato de consórcio. 3. Restou comprovado nos autos que a parte autora foi induzida em erro substancial, mediante abordagem ardilosa e omissão de informações relevantes, sendo levada a crer que contratava um financiamento com carta de crédito liberada, e não um consórcio tradicional. 4. A prova documental, especialmente áudios e mensagens obtidas por ata notarial, corroboram as alegações iniciais, evidenciando dolo do fornecedor e estratégia comercial abusiva. 5. A cláusula contratual que afasta promessa de contemplação não afasta o vício, pois foi apresentada apenas após o pagamento inicial, contrariando as tratativas anteriores. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos. 7. Caracterizado o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, que contraiu empréstimo bancário em razão da falsa promessa, cabível indenização por 8. Recurso provido. 9. Teses danos morais no valor de R$ 10.000,00. de julgamento: (i) É nulo o contrato de consórcio firmado com base em promessa enganosa de contemplação imediata, caracterizando vício de consentimento por erro substancial e dolo.; (ii) A conduta do fornecedor, ao induzir o consumidor ao erro por omissão ou distorção das informações contratuais, enseja responsabilização civil objetiva e solidária, nos termos do CDC; (iii) Configurado o dano moral decorrente da prática abusiva, é devida a indenização correspondente, a ( ser arbitrada de forma proporcional à gravidade da lesão.” TJRR, AC 0807571-11.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Erick Linhares – p.: 16/05/2025). *** “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PUBLICIDADE ENGANOSA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente ação anulatória c/c indenização. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar a regularidade da contratação; (ii) Definir se houve vício de consentimento e/ou publicidade enganosa. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025). Olvidando o autor do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito, merece reforma a sentença que proclama a procedência da demanda. IV. Dispositivo e tese. 4. Ausente a comprovação da indigitada irregularidade na contratação do consórcio, impõe-se o provimento do recurso de apelo, reformando-se a sentença guerreada, declarando improcedentes os pleitos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais.” ( 0810084-15.2022.8.23.0010, Câmara TJRR, AC Cível, Rel. Cristóvão Suter – p.: 02/09/2025). *** “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA
APELANTE: DAVID MELVILLE ADVOGADO: RICARDO AGUIAR MENDES
APELADO: PROMOVE ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de consórcio, cumulado com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. O apelante alega ter sido induzido a erro por vendedor da empresa apelada, que prometera a entrega do imóvel até 29/01/2024 e o início do pagamento das parcelas somente após a posse, o que não se concretizou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do consórcio, decorrente de falsa promessa de contemplação antecipada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais, em razão da conduta da administradora de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação clara e adequada (CDC, arts. 4º, I, e 6º, III). 2. A promessa de que as parcelas seriam exigidas apenas após a posse do imóvel caracteriza oferta vinculante, nos termos do art. 30 do CDC, integrando o contrato e evidenciando vício de consentimento por erro substancial e conduta dolosa da fornecedora. 3. O procedimento de verificação de venda, utilizado pela apelada como tentativa de validação da contratação, não afasta o vício de consentimento, por se tratar de instrumento protocolar, insuficiente para demonstrar ciência plena do consumidor quanto à real natureza do negócio. 4. Reconhecido o vício de consentimento, impõe-se a anulação do contrato e o retorno ao status quo ante, com devolução imediata e integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme art. 182 do Código Civil. 5. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 312) e a Lei nº 11.795/2008, que condicionam a restituição ao encerramento do grupo de consórcio, não se aplicam ao caso de anulação contratual por conduta dolosa do fornecedor. 6. O dano moral está configurado diante da quebra de confiança e frustração de legítima expectativa criada por prática comercial enganosa, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e atingindo direito de personalidade do consumidor. 7. A fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de consórcio firmado com base em promessa enganosa de contemplação antecipada, por configurar vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo do fornecedor. 2. A oferta realizada pelo fornecedor, ainda que verbal, integra o contrato e vincula a empresa, nos termos do art. 30 do CDC. 3. A devolução de valores pagos em contrato anulado por vício de consentimento deve ser imediata e integral, com correção monetária e juros, afastando-se as regras da Lei nº 11.795/2008 aplicáveis apenas à desistência voluntária. 4. Configurado o dano moral por conduta comercial abusiva e enganosa, é devida a indenização correspondente, com valor fixado de forma proporcional à gravidade da lesão e à função pedagógica da medida”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 138 e 182; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, e 30. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0807571-11.2021.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 16.05.2025; TJRR, AC 0810084-15.2022.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, j. 02.09.2025; TJRR, AgInt 0810792-02.2021.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 31.03.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. INTENÇÃO DE REFORMA CONSTATADA. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0810792-02.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 31/3/2023). Feitas essas ponderações, a reforma da sentença é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a) DECLARAR a anulação do contrato de consórcio celebrado entre as partes, por vício de consentimento; b) CONDENAR a ré, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., à restituição imediata e integral do valor de R$ 9.945,02 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inverto os ônus da sucumbência para condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803603-31.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator, que integra este conhecer do recurso e dar-lhe provimento julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator