Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827979-18.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Paula Carvalho de Souza Santos, em face do Banco Daycoval S/A. Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento, vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Relata que não recebeu qualquer valor relacionado ao suposto contrato e que sequer teve acesso ao instrumento contratual. Sustenta que os descontos vêm ocorrendo há longo período, totalizando 301 parcelas, o que configura verdadeira “dívida eterna”, com prejuízo financeiro no importe de R$ 26.725,63, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita (ep. 6). Contestação (ep. 13). Especificação de provas (ep. 28). No ep. 29 foi determinada a intimação da parte autora para comparecimento em audiência neste juízo, com o objetivo de prestar esclarecimentos relacionados à quantidade de demandas ajuizadas. A medida tem como finalidade a verificação de pressupostos processuais, com base nos artigos 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, visando assegurar a dignidade da justiça e prevenir atos potencialmente abusivos no uso do direito de ação. Mandado expedido no ep. 39, não cumprido, tendo em vista que a parte autora é desconhecida no endereço informado (ep. 47). Audiência de justificação frustrada, tendo em vista a ausência da parte autora (ep. 50). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I ou II). Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A representação processual regular é pressuposto indispensável para que o processo possa validamente se constituir e desenvolver. No caso em exame, apesar das diligências realizadas, não foi possível aferir a regularidade de representação, dado o não comparecimento da parte autora à audiência designada e a impossibilidade de localizá-lo para intimação pessoal. Destaco que, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, salvo comunicação de modificação, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a responsabilidade pela ausência de regularização da representação processual recai sobre a parte autora, que não colaborou com o regular andamento do processo, violando o dever previsto no artigo 77, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
18/06/2025, 00:21
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Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Paula Carvalho de Souza Santos, em face do Banco Daycoval S/A. Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento, vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Relata que não recebeu qualquer valor relacionado ao suposto contrato e que sequer teve acesso ao instrumento contratual. Sustenta que os descontos vêm ocorrendo há longo período, totalizando 301 parcelas, o que configura verdadeira “dívida eterna”, com prejuízo financeiro no importe de R$ 26.725,63, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita (ep. 6). Contestação (ep. 13). Especificação de provas (ep. 28). No ep. 29 foi determinada a intimação da parte autora para comparecimento em audiência neste juízo, com o objetivo de prestar esclarecimentos relacionados à quantidade de demandas ajuizadas. A medida tem como finalidade a verificação de pressupostos processuais, com base nos artigos 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, visando assegurar a dignidade da justiça e prevenir atos potencialmente abusivos no uso do direito de ação. Mandado expedido no ep. 39, não cumprido, tendo em vista que a parte autora é desconhecida no endereço informado (ep. 47). Audiência de justificação frustrada, tendo em vista a ausência da parte autora (ep. 50). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I ou II). Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A representação processual regular é pressuposto indispensável para que o processo possa validamente se constituir e desenvolver. No caso em exame, apesar das diligências realizadas, não foi possível aferir a regularidade de representação, dado o não comparecimento da parte autora à audiência designada e a impossibilidade de localizá-lo para intimação pessoal. Destaco que, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, salvo comunicação de modificação, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a responsabilidade pela ausência de regularização da representação processual recai sobre a parte autora, que não colaborou com o regular andamento do processo, violando o dever previsto no artigo 77, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
18/06/2025, 00:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827979-18.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Paula Carvalho de Souza Santos, em face do Banco Daycoval S/A. Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento, vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Relata que não recebeu qualquer valor relacionado ao suposto contrato e que sequer teve acesso ao instrumento contratual. Sustenta que os descontos vêm ocorrendo há longo período, totalizando 301 parcelas, o que configura verdadeira “dívida eterna”, com prejuízo financeiro no importe de R$ 26.725,63, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita (ep. 6). Contestação (ep. 13). Especificação de provas (ep. 28). No ep. 29 foi determinada a intimação da parte autora para comparecimento em audiência neste juízo, com o objetivo de prestar esclarecimentos relacionados à quantidade de demandas ajuizadas. A medida tem como finalidade a verificação de pressupostos processuais, com base nos artigos 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, visando assegurar a dignidade da justiça e prevenir atos potencialmente abusivos no uso do direito de ação. Mandado expedido no ep. 39, não cumprido, tendo em vista que a parte autora é desconhecida no endereço informado (ep. 47). Audiência de justificação frustrada, tendo em vista a ausência da parte autora (ep. 50). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I ou II). Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A representação processual regular é pressuposto indispensável para que o processo possa validamente se constituir e desenvolver. No caso em exame, apesar das diligências realizadas, não foi possível aferir a regularidade de representação, dado o não comparecimento da parte autora à audiência designada e a impossibilidade de localizá-lo para intimação pessoal. Destaco que, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, salvo comunicação de modificação, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a responsabilidade pela ausência de regularização da representação processual recai sobre a parte autora, que não colaborou com o regular andamento do processo, violando o dever previsto no artigo 77, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Paula Carvalho de Souza Santos, em face do Banco Daycoval S/A. Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento, vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Relata que não recebeu qualquer valor relacionado ao suposto contrato e que sequer teve acesso ao instrumento contratual. Sustenta que os descontos vêm ocorrendo há longo período, totalizando 301 parcelas, o que configura verdadeira “dívida eterna”, com prejuízo financeiro no importe de R$ 26.725,63, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita (ep. 6). Contestação (ep. 13). Especificação de provas (ep. 28). No ep. 29 foi determinada a intimação da parte autora para comparecimento em audiência neste juízo, com o objetivo de prestar esclarecimentos relacionados à quantidade de demandas ajuizadas. A medida tem como finalidade a verificação de pressupostos processuais, com base nos artigos 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, visando assegurar a dignidade da justiça e prevenir atos potencialmente abusivos no uso do direito de ação. Mandado expedido no ep. 39, não cumprido, tendo em vista que a parte autora é desconhecida no endereço informado (ep. 47). Audiência de justificação frustrada, tendo em vista a ausência da parte autora (ep. 50). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I ou II). Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A representação processual regular é pressuposto indispensável para que o processo possa validamente se constituir e desenvolver. No caso em exame, apesar das diligências realizadas, não foi possível aferir a regularidade de representação, dado o não comparecimento da parte autora à audiência designada e a impossibilidade de localizá-lo para intimação pessoal. Destaco que, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, salvo comunicação de modificação, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a responsabilidade pela ausência de regularização da representação processual recai sobre a parte autora, que não colaborou com o regular andamento do processo, violando o dever previsto no artigo 77, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Paula Carvalho de Souza Santos, em face do Banco Daycoval S/A. Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento, vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Relata que não recebeu qualquer valor relacionado ao suposto contrato e que sequer teve acesso ao instrumento contratual. Sustenta que os descontos vêm ocorrendo há longo período, totalizando 301 parcelas, o que configura verdadeira “dívida eterna”, com prejuízo financeiro no importe de R$ 26.725,63, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita (ep. 6). Contestação (ep. 13). Especificação de provas (ep. 28). No ep. 29 foi determinada a intimação da parte autora para comparecimento em audiência neste juízo, com o objetivo de prestar esclarecimentos relacionados à quantidade de demandas ajuizadas. A medida tem como finalidade a verificação de pressupostos processuais, com base nos artigos 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, visando assegurar a dignidade da justiça e prevenir atos potencialmente abusivos no uso do direito de ação. Mandado expedido no ep. 39, não cumprido, tendo em vista que a parte autora é desconhecida no endereço informado (ep. 47). Audiência de justificação frustrada, tendo em vista a ausência da parte autora (ep. 50). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I ou II). Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A representação processual regular é pressuposto indispensável para que o processo possa validamente se constituir e desenvolver. No caso em exame, apesar das diligências realizadas, não foi possível aferir a regularidade de representação, dado o não comparecimento da parte autora à audiência designada e a impossibilidade de localizá-lo para intimação pessoal. Destaco que, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, salvo comunicação de modificação, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a responsabilidade pela ausência de regularização da representação processual recai sobre a parte autora, que não colaborou com o regular andamento do processo, violando o dever previsto no artigo 77, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Paula Carvalho de Souza Santos, em face do Banco Daycoval S/A. Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento, vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Relata que não recebeu qualquer valor relacionado ao suposto contrato e que sequer teve acesso ao instrumento contratual. Sustenta que os descontos vêm ocorrendo há longo período, totalizando 301 parcelas, o que configura verdadeira “dívida eterna”, com prejuízo financeiro no importe de R$ 26.725,63, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita (ep. 6). Contestação (ep. 13). Especificação de provas (ep. 28). No ep. 29 foi determinada a intimação da parte autora para comparecimento em audiência neste juízo, com o objetivo de prestar esclarecimentos relacionados à quantidade de demandas ajuizadas. A medida tem como finalidade a verificação de pressupostos processuais, com base nos artigos 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, visando assegurar a dignidade da justiça e prevenir atos potencialmente abusivos no uso do direito de ação. Mandado expedido no ep. 39, não cumprido, tendo em vista que a parte autora é desconhecida no endereço informado (ep. 47). Audiência de justificação frustrada, tendo em vista a ausência da parte autora (ep. 50). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I ou II). Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A representação processual regular é pressuposto indispensável para que o processo possa validamente se constituir e desenvolver. No caso em exame, apesar das diligências realizadas, não foi possível aferir a regularidade de representação, dado o não comparecimento da parte autora à audiência designada e a impossibilidade de localizá-lo para intimação pessoal. Destaco que, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, salvo comunicação de modificação, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a responsabilidade pela ausência de regularização da representação processual recai sobre a parte autora, que não colaborou com o regular andamento do processo, violando o dever previsto no artigo 77, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
18/06/2025, 00:20
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827979-18.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Paula Carvalho de Souza Santos, em face do Banco Daycoval S/A. Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento, vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Relata que não recebeu qualquer valor relacionado ao suposto contrato e que sequer teve acesso ao instrumento contratual. Sustenta que os descontos vêm ocorrendo há longo período, totalizando 301 parcelas, o que configura verdadeira “dívida eterna”, com prejuízo financeiro no importe de R$ 26.725,63, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita (ep. 6). Contestação (ep. 13). Especificação de provas (ep. 28). No ep. 29 foi determinada a intimação da parte autora para comparecimento em audiência neste juízo, com o objetivo de prestar esclarecimentos relacionados à quantidade de demandas ajuizadas. A medida tem como finalidade a verificação de pressupostos processuais, com base nos artigos 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, visando assegurar a dignidade da justiça e prevenir atos potencialmente abusivos no uso do direito de ação. Mandado expedido no ep. 39, não cumprido, tendo em vista que a parte autora é desconhecida no endereço informado (ep. 47). Audiência de justificação frustrada, tendo em vista a ausência da parte autora (ep. 50). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I ou II). Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A representação processual regular é pressuposto indispensável para que o processo possa validamente se constituir e desenvolver. No caso em exame, apesar das diligências realizadas, não foi possível aferir a regularidade de representação, dado o não comparecimento da parte autora à audiência designada e a impossibilidade de localizá-lo para intimação pessoal. Destaco que, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, salvo comunicação de modificação, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a responsabilidade pela ausência de regularização da representação processual recai sobre a parte autora, que não colaborou com o regular andamento do processo, violando o dever previsto no artigo 77, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador