Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima
Recorrido: PROSSERV – Comércio e Serviços Ltda O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812437-96.2020.823.0010
Recorrente: Estado de Roraima
Recorrido: PROSSERV – Comércio e Serviços Ltda EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. A análise da alegada violação ao art. 73, I, da Lei n.º 8.666/93 e ao art. 140, I, da Lei n.º 14.133/2021, se mostra inviável, pois não ventilada no julgamento da apelação e não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 211e 356 do STF, respectivamente: (...)
Agravo em Recurso Especial - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812437-96.2020.823.0010
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. 3 ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 08 de setembro de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – Do Cabimento do Recurso Especial – Do Prequestionamento da Matéria Federal – Inaplicabilidade das Súmulas 211 e 356 do STF: Este recorrente, data venia, diverge da posição acima, e pede que sejam analisadas as argumentações a seguir, a fim de se reformar o r. julgado. O r. decisum não conheceu o Recurso Especial sob o argumento de que o recurso não possui prequestionamento quanto aos seus fundamentos. Entende-se que a r. decisão agravada, que inadmitiu o Recurso Especial, comporta reforma ao aplicar os enunciados das Súmulas 211 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A r. decisão fundamentou a inadmissibilidade nos seguintes termos: 4 A análise da alegada violação ao art. 73, I, da Lei n.º 8.666/93 e ao art. 140, I, da Lei n.º 14.133/2021, se mostra inviável, pois não ventilada no julgamento da apelação e não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 211 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Contudo, uma análise aprofundada do v. acórdão revela que a matéria federal foi, de fato, objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, ainda que os dispositivos legais não tenham sido citados expressamente. O cerne da controvérsia jurídica levada ao Superior Tribunal de Justiça pelo Recorrente, o Estado de Roraima, diz respeito à impossibilidade de a Fazenda Pública ser compelida ao pagamento por serviços e materiais cuja regular entrega e aceitação não foram formalmente atestadas por agente público competente. Essa tese foi claramente fundamentada, no Recurso Especial, na violação direta aos seguintes dispositivos legais: Nos termos do inciso I do artigo 73 da Lei nº 8.666/93 e art. 140,I da Lei nº 14.133/2021, após a execução contratual o objeto será recebido depois de verificada a qualidade e quantidade do material e a consequente aceitação (atesto). 5 A simples apresentação de cópias de Notas Fiscais, sem o atesto do regular recebimento dos serviços, com a devida vênia, não são suficientes para garantir a exigibilidade de um Título Executivo Judicial aforado contra a Fazenda Pública. (...) Desta forma, ao julgar procedente a ação de cobrança contra um ente público, sem que fossem apresentados nos autos o devido atesto, restou violado o art. 73, I DA LEI Nº 8.666/93 e art 140, I da Lei nº 14.133/2021. Não obstante o entendimento exarado na r. decisão agravada, a análise do v. acórdão recorrido permite concluir que o Tribunal a quo enfrentou diretamente essa matéria. A Corte local analisou a questão da ausência de atesto nas notas fiscais e firmou entendimento explícito sobre o tema, considerando-a uma irregularidade que não impediria o pagamento, conforme se extrai do seguinte trecho: Vale ressaltar que o dever de pagamento deve ser reconhecido mesmo nos casos em que não há atesto nas notas fiscais, quando o cumprimento do contrato pela parte contratada puder ser comprovado por outros meios, como no presente caso. Desta forma, eventual irregularidade administrativa não pode ser oposta pelo apelante contra a apelada, que agiu nitidamente de boa-fé, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. Ao decidir que a ausência do "atesto" constitui "eventual irregularidade administrativa" incapaz de obstar a cobrança contra o ente público, o acórdão 6 recorrido se manifestou inequivocamente sobre a tese jurídica central contida no art. 73, I, da Lei nº 8.666/93 e no art. 140, I, da Lei nº 14.133/2021. O prequestionamento não exige a menção expressa do número do artigo de lei, mas sim que a questão jurídica federal tenha sido posta em debate e sobre ela tenha havido pronunciamento do Tribunal de origem, o que se denomina "prequestionamento implícito", amplamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o prequestionamento pode se dar de forma explícita ou implícita, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida no acórdão recorrido, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ARTS. 23 E 24, DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. A despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, a parte ostenta legitimidade concorrente para discutir o seu valor, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 2. É cediço nesta Corte que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado. Precedentes: Resp 533419/RJ Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito DJ 15.03.2004; REsp 457753/ PR, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 24.03.2003;RESP 456955/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.12.2003; AGA 505690/DF, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 17.11.2003; REsp n. 191.378/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJ de 20.11.2000; REsp n. 252.141/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, unânime, DJ de 15.10.2001; REsp n. 304.564/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJ de 04.06.2001. 3. A jurisprudência desta Corte tem admitido o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados não constarem do acórdão recorrido, se a matéria controvertida foi debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade. 7 4. Recurso especial provido, para reconhecer o interesse processual da recorrente e determinar o retorno dos autos à Corte de origem com fins de dirimir as demais questões pendentes de análise. (STJ - REsp: 766105 PR 2005/0114091-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/10/2006 p. 251) Como se vê, a matéria foi, de fato, devidamente "ventilada na decisão recorrida", não havendo que se falar em omissão que demandasse a oposição de embargos de declaração. O Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre a questão jurídica federal, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente, preenchendo, assim, o requisito de admissibilidade para o Recurso Especial.
Diante do exposto, resta demonstrado o equívoco na aplicação dos referidos enunciados sumulares ao caso concreto. Por essa razão, requer-se o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada e, por conseguinte, seja admitido e regularmente processado o Recurso Especial interposto. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. 8 Nestes termos, Pede e espera deferimento. Data e hora constante no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima