Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845538-85.2024.8.23.0010 APELANTE: GENÉSIO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO: OAB 14197N-AM - LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GENÉSIO BARBOSA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Pan S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, além de aplicar sanções financeiras e processuais de forma pessoal aos advogados do requerente. Consta dos autos que, diante de indícios de irregularidades na propositura da demanda, o magistrado de origem instaurou procedimento de verificação da autenticidade da postulação, determinando a realização de audiência de justificação para aferir a efetiva manifestação de vontade da parte autora e a regularidade da atuação processual dos patronos constituídos. Após a instrução realizada, concluiu o Juízo sentenciante pela existência de captação ilícita de clientela e utilização abusiva da jurisdição, reconhecendo a ausência de interesse processual e extinguindo o feito sem resolução de mérito (EP. 77.1 dos autos de origem). Na mesma oportunidade, condenou pessoalmente os patronos da parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (EP. 96.1 dos autos de origem), o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da demanda, a inexistência de elementos aptos a caracterizar advocacia predatória e a impossibilidade de responsabilização pessoal dos advogados pelos ônus sucumbenciais e pela multa aplicada, requerendo a reforma integral da sentença. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 97.2 dos autos de origem). A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (EP. 104.1 dos autos de origem), sustentado o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845538-85.2024.8.23.0010 APELANTE: GENÉSIO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO: OAB 14197N-AM - LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante do reconhecimento da prática de litigância predatória e captação ilícita de clientela. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem não promoveu a extinção do feito com base em meras conjecturas ou presunções abstratas. Ao contrário, diante de elementos concretos que indicavam possível utilização abusiva da jurisdição, determinou a adoção de diligências destinadas à aferição da autenticidade da demanda, culminando na realização de audiência de justificação da qual extraiu elementos suficientes para formação de seu convencimento. A atuação do juízo encontra respaldo nas diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.198, que reconhece a possibilidade de adoção de medidas voltadas à verificação da regularidade da representação processual e da efetiva manifestação de vontade da parte autora quando presentes indícios de litigância abusiva ou predatória. Reforce-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, orienta magistrados a adotarem medidas rigorosas para prevenir a litigância abusiva, definida como o manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social e econômica do direito de acesso à justiça. É precisamente o que ocorre na espécie, onde a parte é induzida a ingressar com demanda judicial que sequer cogitava propor, desvirtuando a função jurisdicional. O interesse processual constitui condição indispensável para o exercício válido do direito de ação e pressupõe que a demanda seja fruto de manifestação de vontade livre, consciente e efetivamente atribuível ao titular do direito material discutido em juízo. No caso concreto, os elementos apurados pelo magistrado evidenciaram a inserção da demanda em contexto de atuação padronizada voltada à captação indevida de clientela e à proliferação de demandas em massa, circunstância incompatível com a finalidade constitucional do processo e com os deveres de boa-fé e lealdade processual. Assume especial relevância para a solução da controvérsia, a informação prestada pelo autor durante a audiência de justificação, ocasião em que declarou não ter procurado o escritório de advocacia por iniciativa própria, nem ter aderido previamente a qualquer campanha publicitária ou realizado cadastramento para prestação de serviços jurídicos. Segundo relatou, foi o próprio escritório que o procurou para propor o ajuizamento de demanda destinada à revisão do contrato celebrado com a instituição financeira, elemento que corrobora os indícios de captação indevida de clientela apontado pelo Juízo de origem. Nesse contexto, correta a conclusão de que a pretensão foi deduzida em ambiente de manifesta distorção do exercício do direito de ação, comprometendo o próprio interesse processual e autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Também não merece reparo a responsabilização pessoal dos patronos. A condenação imposta não decorre do mero exercício da advocacia nem representa sanção disciplinar de competência da Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se de consequência processual decorrente da prática de atos incompatíveis com os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual previstos na legislação processual civil. Conforme reconhecido na sentença, a conduta processual reputada abusiva foi atribuída exclusivamente aos patronos, inexistindo imputação de má-fé à parte autora, razão pela qual se mostra legítima a responsabilização pessoal daqueles que deram causa à utilização indevida da máquina judiciária. Sobre a possibilidade de responsabilização pessoal do advogado, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima consolidou entendimento em casos idênticos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E MERCANTILIZAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA POR EMPRESA INTERMEDIÁRIA (LIBERFLY). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VÍCIO NO ELEMENTO VOLITIVO. TEMA 1.198 DO STJ OBSERVADO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. CONDENAÇÃO PESSOAL DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO ATO PROCESSUAL FRAUDULENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0835319-13.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 17/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM CONSENTIMENTO INFORMADO DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0810095-39.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/12/2025, public.: 19/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DE MÁ-FÉ – DEMANDAS EM MASSA – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DAS PARTES SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO – ART – 485, IV, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SANÇÕES IMPOSTAS AO ADVOGADO – ART – 81 DO CPC – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: GENÉSIO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO: OAB 14197N-AM - LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS PATRONOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, após reconhecimento da existência de litigância predatória e captação ilícita de clientela. O juízo de origem condenou pessoalmente os patronos da parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apurados pelo juízo de origem autorizam o reconhecimento da ausência de interesse processual em razão da prática de litigância predatória; e (ii) verificar a legitimidade da responsabilização pessoal dos patronos pelos ônus decorrentes da litigância de má-fé. III. Razões de decidir 1. O magistrado de origem adotou diligências compatíveis com as diretrizes estabelecidas pelo Tema Repetitivo n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, promovendo a verificação da autenticidade da demanda e da efetiva manifestação de vontade da parte autora. 2. Os elementos colhidos nos autos evidenciaram contexto de captação indevida de clientela e utilização abusiva da jurisdição, circunstâncias que comprometem o interesse processual e autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito. O próprio autor informou não ter procurado o escritório de advocacia que ingressou com a demanda. 3. A responsabilização pessoal dos patronos decorre da prática de atos processuais incompatíveis com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, não se confundindo com sanção disciplinar de competência da Ordem dos Advogados do Brasil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A constatação de litigância predatória e captação ilícita de clientela autoriza o reconhecimento da ausência de interesse processual e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É legítima a responsabilização pessoal dos patronos pelos consectários processuais quando demonstrado que a utilização abusiva da jurisdição decorreu exclusivamente de sua atuação." ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - O ajuizamento de ações sem o conhecimento ou a anuência expressa das partes, constatado por meio de depoimento pessoal, configura ausência de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - A prática de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas em massa sem causa real ou consentimento dos clientes, é ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de sanção. - A condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC) é medida que se impõe, ante a violação dos deveres de lealdade e probidade processual. - Sentença mantida Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0842159-39.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025) Por conseguinte, não havendo elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a mesma responsabilidade pessoal estabelecida na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845538-85.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator