Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0837119-76.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: Alberlene Santana Viriato - (Defensor Público) OAB 172N-RR - Elceni Diogo da Silva AGRAVADO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - OAB 456A-RR - Marco Antonio Crespo Barbosa RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Alberlene Santana Viriato contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao apelo por ela interposto. Insatisfeita, a Agravante afirma que a decisão monocrática viola princípios fundamentais da Constituição Federal, em especial o contraditório, a ampla defesa, o acesso à justiça e o devido processo legal, uma vez que a imposição de comunicação prévia ao Juízo como requisito para o usufruto do prazo em dobro configura um ônus indevido à Defensoria Pública e aos seus assistidos, criando restrição não prevista na legislação vigente. Segue aduzindo que o entendimento consolidado pelo STF é no sentido de que as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública não podem ser mitigadas por interpretações restritivas, sob pena de comprometer a assistência jurídica aos hipossuficientes e a própria efetividade da Instituição. Requer, destarte, em juízo de retratação, o provimento do apelo, a fim de reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pela Defensoria Pública nos autos principais, afastando-se, assim, a sua revelia. Caso contrário, requer a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de viabilizar a apreciação da matéria, com o devido prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico,nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0837119-76.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: Alberlene Santana Viriato AGRAVADO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos principais (ação de busca e apreensão), que a Agravante foi citada pessoalmente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada do comprovante de citação naqueles autos (EP 13). Ocorre que, transcorrido o período acima, houve certificação pela Secretaria da Vara, informando que não houve apresentação de contestação (EP 17), o que motivou o Juízo a decretar a revelia da a quo Recorrente e, verificando a desnecessidade de produção de outras provas, sentenciar o feito, julgando procedente o pedido (EP 19). Ato contínuo, a Agravante, sob a assistência da Defensoria Pública Estadual, interpôs recurso de apelação, requerendo a nulidade da sentença, ao argumento de que embora o prazo simples tivesse decorrido, ainda estava dentro do termo da Defensoria, que goza de prazo em dobro. Em decisão monocrática, esta Relatoria negou provimento ao apelo, cuja decisão ora se analisa. Pois bem. Inicialmente, anoto que, no caso, não se está negando a aplicação da prerrogativa que tem a Defensoria Pública à contagem em dobro dos prazos processuais, prevista no artigo 186, do CPC, nem tampouco o direito do jurisdicionado ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque, da análise da fundamentação da decisão recorrida, observa-se que ela foi balizada no argumento da necessidade de que, para a contagem em dobro do aludido prazo e, consequentemente, para a apresentação da defesa por meio da Defensoria Pública, a habilitação do Defensor seja feita dentro do prazo simples anotado no mandado citatório. Adotou-se e reforça-se tal posicionamento porque, caso contrário, em todas as demandas em que figuram no polo passivo pessoas físicas que não apresentam suas defesas no prazo de 15 (quinze) dias, o Juízo, na dúvida de eventual assistência futura de Defensor Público, estaria obrigado a aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para o prosseguimento do feito, situação totalmente incompatível com os princípios da celeridade processual e da cooperação das partes (arts. 4º, 6º, do CPC), fundamentais no direito processual contemporâneo. Tal entendimento, aliás, vai ao encontro do posicionamento da Corte Superior. Vejamos: (...) No mais, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de ser necessário, para fazer jus à prerrogativa do prazo em dobro, que a Defensoria Pública informe tal fato ao juízo antes de escoado o prazo originariamente conferido ao assistido (...)(STJ - AREsp: 2733562, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 09/10/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PRERROGATIVA. PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. SÚMULA ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Alberlene Santana Viriato
AGRAVADO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO –AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CITAÇÃO VÁLIDA – DECURSO DO PRAZO NORMAL SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA - REQUERIDA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE A ASSISTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp n. 1.949.271/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1949271 - ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SC (2021/0220496-7), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2021). Nesse mesmo sentido as Cortes Estaduais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. INADIMPLEMENTO.PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO MATERIAL. COBRANÇA. TARIFA MÍNIMA. TARIFA DE CORTE. LEGALIDADE. PERCENTUAL DA TARIFA DE ESGOTO. LIMITES. PARCELAMENTO DE DÉBITO NÃO COMPROVADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada, expressamente requer o julgamento antecipado do feito, afirmando não haver outras provas a produzir. 2. A habilitação da Defensoria Pública após o decurso do prazo simples para contestar, ainda que goze do benefício do prazo em dobro, 3. A cobrança de tarifa mínima de água, equivalente ao valor fixado enseja a decretação da revelia do réu. para o volume de 10m³, encontra respaldo legal no Decreto Estadual nº 18.251/94, sendo devida inclusive durante o período de corte do fornecimento, quando será faturado o equivalente a 30% por economia no valor da tarifa mínima. 4. A tarifa de esgoto deve ser fixada entre 40% e 100% das tarifas de água, conforme art. 53 do Decreto nº 18.251/94, devendo ser aplicado o percentual mínimo de 40% quando a concessionária não apresenta justificativa para utilização do percentual máximo. 5. O demonstrativo de débitos que inclui valores de parcelamento sem comprovação de sua realização não se presta como parâmetro para quantificação do débito, impondo-se a liquidação do julgado para apuração do quantum debeatur. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0008453-15.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00084531520218172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 10/03/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA DEFENSORIA PÚBLICA DEPENDE DA SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA – JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO – REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constitui prerrogativa da Defensoria Pública sua intimação pessoal mediante carga ou remessa dos autos a partir de quando tem início o prazo em dobro para manifestar, nos termos dos artigos 183 e 186 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, porém, como forma de evitar o desvio de finalidade, possui entendimento de que essas prerrogativas, dependem da habilitação da Defensoria Pública pelo jurisdicionado dentro do prazo original. 3. Na hipótese, a ré constituiu a Defensoria Pública para sua defesa somente dias após estar encerrado o prazo originário para contestação, de modo que não é possível ser aplicado o prazo em dobro, sendo irrepreensível a decisão. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: agravada que decretou a revelia 1401706-86.2024.8.12.0000 Deodápolis, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 25/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO NO CURSO DO PRAZO. - Para que a parte faça jus às prerrogativas da intimação pessoal e do prazo em dobro, previstas quando representada pela Defensoria Pública, é indispensável que se cientifique o juízo, antes do decurso do prazo para o oferecimento de. (TJ-MG - AC: 50091037120228130313, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de contestação Julgamento: 22/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS. DECISÃO QUE AFASTOU A DECRETAÇÃO DE REVELIA DA RÉ/RECORRIDA. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR. INTIMAÇÃO, EM AUDIÊNCIA, PARA OFERTA DE CONTESTAÇÃO. ART. 337, I, DO CPC/15. DECORRIDO O PRAZO CONTADO DE FORMA SIMPLES, A DEFENSORIA PÚBLICA INGRESSOU NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO OU DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. PRECEDENTES JUDICIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08082797120248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024). Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0837119-76.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)