Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831773-18.2022.8.23.0010 / BOA VISTA. OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior APELANTE: Maria das Graças de Souza Reis. - OAB 30348N-CE - JOÃO VITOR CHAVES MARQUES APELADA: Banco Pan S.A. - RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA REIS contra sentença proferida pelo 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c danos morais, julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Sustenta a Apelante, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, destacando sua condição financeira desfavorável em razão de ser aposentada, idosa, e possuir múltiplos descontos decorrentes de empréstimos consignados reiterando que demonstrou nos autos a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Insurge-se, também, contra a validade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando ter sido induzida em erro, uma vez que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo pessoal consignado convencional, operação à qual já estava habituada. Ressalta a ausência de informações claras e adequadas sobre o produto contratado, o que configuraria vício de consentimento e prática abusiva pela instituição financeira. Requer, destarte, o conhecimento do recurso, para que seja determinada a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, caso não seja provido, pleiteia o deferimento d para afastar a integralmente o recurso a gratuidade da justiça exigibilidade do preparo recursal. Não juntou documentos. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831773-18.2022.8.23.0010 / BOA VISTA. APELANTE: Maria das Graças de Souza Reis. APELADA: Banco Pan S.A. RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, para isentar a apelante do preparo recursal. Da leitura das razões recursais, observa-se que a apelante apresentou tese argumentativa sobre a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, por ter sido levada a erro. Ocorre que o juiz singular extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de procedibilidade, uma vez que o comando judicial para pagamento das custas iniciais não foi cumprido. Nota-se, portanto, que, nessa parte, as razões do apelo não trazem contraposição específica aos fundamentos da sentença impugnada, apresentando argumentos totalmente dissociados da sentença, de modo que a apelante apenas requer o deferimento da gratuidade de justiça e, no mais, repete os. argumentos da petição inicial Nesse ponto, a recorrente não se insurgiu contra a razão principal da sentença, estando ausente, portanto, o requisito intrínseco para sua admissão, qual seja, a correlação lógica entre os fundamentos do recurso e a decisão impugnada. Nesse intelecto, como a tese não coaduna com os fundamentos da sentença, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que prejudica o conhecimento da apelação nesta parte. Assim: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Graças de Souza Reis. APELADA: Banco Pan S.A. RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PRECLUSÃO –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1). O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, sob pena de inadmissibilidade parcial ou integral do recurso. 2) Se o juiz profere uma decisão com a qual a parte não concorda, esta deve interpor o recurso cabível, requerendo a revisão da decisão, por considerá-la injusta ou ilegal. Não interpondo a parte recurso contra a decisão, torna-se precluso o seu direito de impugná-la, não sendo mais cabível, neste momento, recorrer do que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. decisum 3). Mantém-se incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte em atender determinação judicial de recolhimento das custas iniciais. 4). Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC, como requisito extrínseco de admissibilidade, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos do decisum recorrido, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. Conforme entendimento do STJ, os efeitos devolutivo e translativo dos recursos não suprem a deficiência em sua fundamentação, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cuja análise pressupõe a superação do juízo prévio de admissibilidade. 3. À falta de argumentos novos capazes de infirmar o entendimento guerreado, impõe-se o desprovimento do recurso. (TJRR - AgInt 0801725-47.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. RODRIGO BEZERRA DELGADO, julgado em 08/04/2022, DJe: 08/04/2022. Grifos nossos.) Diante da ausência de congruência entre as razões recursais e o que restou decidido, sendo tais fundamentos imprescindíveis ao julgamento do apelo, não conheço da apelação neste ponto. Em relação às demais questões, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, observo que o Juiz sentenciante indeferiu o pedido formulado pela Apelante visando à concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte Autora para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial (EPs 12.1 e 28.1 – mov. 1.º grau). Porém, devidamente intimada (EPs 17 e 33 – mov. 1.º grau), a parte Autora quedou-se inerte, não atendendo ao mandado judicial, razão pela qual o juízo julgou extinto o processo sem resolução do a quo mérito (EP 38.1 – mov. 1.º grau). Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, apesar de intimada para providenciar o recolhimento das custas iniciais, a Autora permaneceu inerte. E, diante da falta de adoção das providências necessárias à regularização do feito, a petição inicial foi indeferida, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Ora, caso pretendesse a reanálise da decisão que indeferiu a justiça gratuita, deveria a Apelante ter interposto o recurso cabível na primeira oportunidade. Contudo, permaneceu silente. Com efeito, a preclusão denominada temporal ocorre quando a parte deixa de exercer, dentro do prazo legal, a faculdade processual que lhe é conferida, fazendo com que o fenômeno da preclusão opere seus efeitos. Sobre a preclusão, discorre o i. processualista Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito." (In Curso de Direito Civil, 20ª edição, vol I, pág. 32, Ed. Forense) De fato, tendo a parte autora deixado de atender à determinação judicial, bem como de interpor o recurso cabível, a tempo e modo, a fim de que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça fosse devidamente reexaminado, não há mais espaço para discussão acerca da matéria, sendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, medida que se impõe. Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. SUFICIENTE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA. ART. 290, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANDO INTIMADA DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEBATE PRECLUSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe o debate sobre a gratuidade da Justiça, eis que não houve a interposição do recurso adequado, na forma do art. 1015, V, da Lei Civil Adjetiva. 2. Neste diapasão, indeferido o benefício da justiça gratuita por decisão preclusa antes da prolação da sentença, torna-se inviável a análise dos argumentos esgrimidos nesta apelação acerca do direito ao benefício alegado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM – Apelação Cível: 0540757-85.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Se o juiz profere uma decisão com a qual não concorda a parte, esta deve interpor o recurso cabível, requerendo que o próprio juízo ou Tribunal reveja a decisão, por considerá-la injusta ou ilegal. Não interpondo a parte o recurso contra a decisão proferida, se torna precluso o seu direito de impugná-la. Recurso desprovido. (TJ-MG – AC: 10079120030683001/Contagem. Relator: Veiga de Oliveira. Data de Julgamento: 04/09/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2012) Nesse diapasão, se o juiz profere uma decisão com a qual a parte não concorda, esta deve interpor o recurso cabível, requerendo a revisão. Não interpondo recurso oportunamente, torna-se precluso o seu direito de impugná-la, não sendo mais cabível, neste momento, insurgir-se contra o que indeferiu decisum o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Insta salientar que o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 101 do CPC, admite impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. A inércia da parte, neste caso, atrai a preclusão consumativa.
Diante do exposto, tendo a autora deixado de cumprir a determinação do magistrado, bem como de interpor o recurso cabível a tempo e modo, considero correta o que extinguiu o processo sem decisum resolução do mérito. Isso posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831773-18.2022.8.23.0010 / BOA VISTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)