Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0824513-79.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer, no ep. 111.1, a conversão do bloqueio SISBAJUD em penhora, a expedição de alvará eletrônico em favor da sociedade de advocacia indicada, a extinção da execução após o levantamento e a condenação da executada ao pagamento de custas processuais remanescentes. Verifico que o cumprimento de sentença teve prosseguimento em razão da ausência de pagamento integral no prazo legal, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A executada realizou depósito judicial no valor de R$ 18.247,90, correspondente ao valor principal da condenação, remanescendo o saldo de R$ 3.649,58, referente à multa e aos honorários legais. Foi determinada a constrição do saldo remanescente, tendo o SISBAJUD retornado positivo no valor de R$ 3.649,58, conforme ep. 107.1. A executada foi intimada acerca do resultado da constrição no ep. 108 e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no ep. 110. A manifestação apresentada posteriormente pela executada no ep. 113.1 não merece conhecimento quanto à insurgência contra a constrição, porquanto intempestiva. Operou-se a preclusão temporal, inexistindo impugnação tempestiva apta a afastar os efeitos do bloqueio judicial. Assim, ausente qualquer causa legal para levantamento da constrição, impõe-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de alvará eletrônico, observo que a procuração originária foi outorgada à Dra. Pamella Suelen de Oliveira Alves, a qual posteriormente substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Dr. Adriano Silva Severino Santos os poderes que lhe haviam sido conferidos pela parte autora. Todavia, o pedido constante do ep. 111.1 é expresso ao requerer a expedição do alvará em favor de sociedade de advocacia, pessoa jurídica distinta do advogado substabelecido. Não havendo autorização específica da exequente para levantamento do numerário em favor da referida pessoa jurídica, mostra-se necessária a prévia regularização. No tocante ao pedido formulado no item 5 do ep. 111.1, relativo à condenação da executada ao pagamento de custas processuais remanescentes, deixo de acolhê-lo. Isso porque a sentença exequenda expressamente consignou a isenção das partes quanto ao pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, inexistindo título executivo judicial que ampare a cobrança pretendida.
Ante o exposto, não conheço da manifestação apresentada pela executada no ep. 113.1, no que se refere à impugnação da constrição judicial, por intempestiva. Converto em penhora o bloqueio SISBAJUD realizado no valor de R$ 3.649,58, determinando a transferência do numerário para conta judicial, caso ainda não efetivada. Indefiro, por ora, a expedição de alvará eletrônico em favor da sociedade de advocacia indicada no ep. 111.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de titularidade da própria exequente ou do advogado regularmente habilitado nos autos, ou juntar autorização específica da exequente para levantamento dos valores em favor da sociedade de advocacia indicada. Indefiro o pedido de condenação da executada ao pagamento de custas processuais remanescentes formulado no item 5 do ep. 111.1. Após a regularização, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta judicial. Efetivado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação integral do crédito, vindo os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito