Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: URIRANILDE DE JESUS MENDES SANTOS ADVOGADO:ELINEIVA COSTA SILVA – OAB/RR 1743N E OUTRO
APELADO: EDSON DOS REIS GONÇALVES E OUTRO ADVOGADA: ALINE LEMOS DIAS – OAB/RR 1311N RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825921-13.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo por abandono de acordo com o artigo 485, inciso III, do CPC. Em síntese, a apelante alega que, em 01/07/2020, foi vítima de acidente de trânsito enquanto estava na garupa de motocicleta conduzida por seu filho, atingida lateralmente por veículo do apelado, que teria fugido do local sem prestar socorro. Em razão da colisão, sofreu fratura exposta no fêmur esquerdo, necessitando de internação e cirurgia no HGR, além de custear medicamentos e transporte por conta própria. Afirma ter ficado com sequelas permanentes, limitações de mobilidade e danos estéticos e psicológicos. Afirma que a demanda foi inicialmente proposta em face de William Silva Gomes, o qual, em contestação, arguiu ilegitimidade passiva e indicou como verdadeiro responsável Edson Gonçalves, tendo o juízo de primeiro grau acolhido a preliminar e determinado a inclusão deste no polo passivo. Alega que a partir da inclusão de Edson dos Reis Gonçalves (ou Edson Gonçalves Santana), iniciaram-se inúmeras tentativas de citação, todas sem sucesso: Citação via WhatsApp – não confirmada; Citação postal – devolvida com informação de “desconhecido”; Pesquisas em sistemas judiciais (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL) – resultaram em múltiplos homônimos e endereços divergentes; SISBAJUD – retornou endereços que também se mostraram infrutíferos; Requerimento de citação por edital – indeferido pelo juízo, sob fundamento de que ainda restavam diligências possíveis. Aduz que em todos esses atos buscou colaborar fornecendo novos dados e pedindo diligências complementares, razão pela qual a sentença merece reforma, pois não houve abandono da causa, mas sim extrema dificuldade em localizar e citar o corréu. Sustenta que houve esforços diligentes e contínuos da parte e de seus advogados para dar andamento ao feito, fato reconhecido pelo próprio juízo em diversos despachos informando que a lentidão decorreu da dificuldade de citação, e não de desídia da autora. Por isso, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, V, do RITJRR, permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. A análise dos autos revela que foram realizadas todas as diligências possíveis com o intuito de promover, a citação pessoal do réu Edson dos Reis Gonçalves todas êxito. Contudo, observa-se que o processo permaneceu paralisado por mais de trinta dias após a última tentativa infrutífera de citação, conforme se depreende dos Eps. 174/181. O magistrado determinou que o apelante se manifestasse acerca do prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. A apelante foi intimada pessoalmente, conforme se verifica das certidões de EPs. 186/188. Constata-se, entretanto, que o apelante deixou transcorrer o prazo de trinta dias sem promover qualquer diligência ou requerer a efetivação da citação do réu, mantendo-se igualmente inerte diante da intimação judicial para impulsionar o processo. Desta forma, a extinção do feito por abandono da causa encontra-se em conformidade com a legislação processual vigente e com o entendimento consolidado nos tribunais pátrios, conforme se observa a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1785243 RO 2018/0326063-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785799 RJ 2015/0239270-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2015). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0802597-91.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO – PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO, MESMO APÓS O AUTOR TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO – EXIGÊNCIAS DO ART. 485 CPC RESPEITADAS – ALEGADA FALHA NO SISTEMA PROJUDI – AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0908457-72.2008.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Primeira Turma Cível, julg.: 29/04/2019, public.: 02/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, §1º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. DESÍDIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0809184-95.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 29/09/2023, public.: 29/09/2023) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR TÉCNICO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.519/GO, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 25/10/2019). 2. Constando dos autos a regular intimação da parte, à falta de outros elementos, tem-se como impossível o sucesso do inconformismo. (TJRR – AgInt 0813972-60.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/08/2023, public.: 04/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, o abandono da causa é configurado quando o Autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessário, para que se ponha termo ao processo, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte autora para promover os atos processuais necessários ao regular andamento da causa, no prazo de cinco dias. 2. Não há que se falar em ausência de intimação válida do patrono e de intimação pessoal do autor, nem necessidade de publicação no órgão oficial, quando a Pessoa Jurídica é cadastrada como parceiro para expedição eletrônica e teve a ela dirigida eletronicamente as decisões para que desse andamento ao feito, havendo registro de ciência do ato processual no sistema. Inteligência do art. 246, §§ 1º e 2º do CPC, arts. 5º e 9º da Lei 11.419/06 e art. 5º, §§ 1º e 2º, da Portaria GC 160/2017. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00024062020178070004 1722732, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DILIGÊNCIA DETERMINADA JUDICIALMENTE E NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COMPROVADA. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O não cumprimento, pela parte interessada, de diligência determinada pelo juízo configura abandono de causa. 2. Inaplicável o teor da Súmula nº 240 desta Corte, quando não instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3. Promovida a intimação pessoal do autor, e desnecessário requerimento do réu, ante a não angularização da relação processual, cabível a sentença que extingue o feito por abandono de causa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00002548720098180031, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator